A rotina de trabalho no Brasil pode assumir diferentes formatos. Um desses formatos consiste em uma rotina de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho. Entender as regras desse tipo de semana de trabalho pode contribuir para evitar problemas com a legislação vigente e proporcionar aos funcionários o horário correto de trabalho.

CLT: 6 horas de trabalho e 8 horas de trabalho

De acordo com a lei brasileira, os indivíduos não podem trabalhar mais de 44 horas por semana e o ideal é que um indivíduo trabalhe 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, além de trabalhar 4 horas aos sábados. Muitas empresas não exigem que seus funcionários trabalhem aos sábados, no entanto.

Algumas ocupações permitem que os funcionários trabalhem apenas 6 horas por dia. É o caso de profissões como enfermeiros, operadores de telefonia, recepcionistas, entre outros. Neste tipo de jornada, são trabalhadas 6 horas por dia, geralmente de segunda a sexta feira.

Carga horária de 6 horas de trabalho: como fica a distribuição de horas?

A distribuição das horas de trabalho geralmente fica à cargo de acordos coletivos de trabalho. Porém, geralmente as regras abaixo são respeitadas:

  • Horário de trabalho: entre 7 e 22 horas
  • Dias: apenas nos dias úteis
  • Horas extras: podem acontecer, menos para estagiários.

Observação: apenas podem ser excedidos os limites de 2 horas extras diárias apenas no caso de serviços inadiáveis e por força maior, caracterizada pelo artigo 501 da CLT (“todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”).

Quais são as regras para Carga Horária de 6 horas de trabalho?

Quem trabalha 6 horas tem direito à folga semanal? E intervalos?

De certa forma, sim. Quem trabalha 30 horas semanais tem dois dias de folga na semana, geralmente. Estes dias são os sábados e domingos.

É também importante garantir o tempo de descanso durante o dia de trabalho para quem tem uma jornada de 6 horas, como diz o artigo 71 da CLT:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

A reforma trabalhista, no entanto, mudou algumas questões sobre o intervalo de almoço.

Reforma trabalhista e jornada de 30 horas semanais

Na Reforma Trabalhista, a jornada de 30 horas não permite horas extras, salvas nas situações citadas acima. Uma opção é uma jornada parcial de 26 horas de trabalho semanais, com até 6 horas extras, com pagamento proporcional ao empregado em relação a outro contratado para o período integral.

Quanto ao intervalo para almoço, a reforma permitiu que ele possa ser reduzido para 30 minutos. Porém, isto deve ser definido em acordo coletivo.

A mudança mais significativa talvez tenha sido no período de férias para a jornada de 30 horas semanais.

Férias pagas para a jornada de 30 horas semanais após a reforma

Todo funcionário tem o direito de tirar 30 dias de folga após 12 meses de trabalho. Isso é estabelecido por lei e o empregador decide quando as férias serão tiradas. Os membros da família que trabalham juntos têm o direito de tirar férias juntos, desde que isso não afete a empresa.

Antes da reforma, quem tinha uma jornada de 30 horas só tinha direito para férias proporcionais de até 18 dias. Agora, o empregado com jornada de 30 horas tem direito a férias de 30 dias ou férias na mesma proporcionalidade do que está previsto no artigo 130 da CLT, como se segue:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Fonte: Jornal Contábil
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