A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionadapelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhistaexistente no Brasil.
Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais ecoletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos detrabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de destacados juristas, quese empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidadede proteção do trabalhador, dentro de um contexto de “estadoregulamentador”.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regulamenta as relaçõestrabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação jásofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade.Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar asrelações de trabalho e proteger os trabalhadores.
CLT: descontos do salário
Sendo o Artigo 462 da CLT que legisla descontos nos salários:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos saláriosdo empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvios delei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo doempregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadoriasaos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura”exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados seutilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ouserviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinara adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e osserviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre embenefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Sendo previsto no artigo que o empregador não poderá efetuar qualquer desconto salarial do empregado, somente em algumas hipóteses:
Adiantamento salarial
Descontos previstos em lei, como desconto por faltas e atrasos
Descontos de contrato coletivo
Descontos por danos causados pelo empregado
Descontos no salário:
Contribuições previdenciárias, de acordo com as alíquotas estabelecidaspela lei, são permitidas de serem feitas diretamente do salário do empregado,de acordo com a faixa salarial do funcionário. Também o Imposto de Renda Retidona Fonte é um exemplo deste desconto, que já adianta ao estado o pagamento doimposto de renda da pessoa física.
O aviso prévio não cumprido pelo empregado também pode ser descontado do salário do empregado, assim como faltas, ausências e atrasos não justificados.
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