Recentemente, a mídia divulgou inúmeras denúncias de empregados que foram enganados por seus empregadores no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Ocorre, que a partir da Reforma Trabalhista, não há mais a exigência de que a rescisão contratual seja realizada no Sindicato, que era a entidade que orientava e fiscalizava o processo de demissão. Assim, a maior parte dos empregadores passou a fazer as rescisões dos seus empregados na própria sede da empresa.

E a falta de acompanhamento do representante sindical no ato da rescisão se tornou o cenário perfeito para que empregadores mal intencionados passassem a aplicar golpes nos funcionários.

Os relatos são de que os empregados foram pressionados a assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, dando quitação de pagamento de todas as verbas devidas, mesmo sem tê-las recebido. Os trabalhadores assinaram o termo de rescisão, mediante a promessa de que em até 48h o dinheiro da rescisão estaria em suas contas bancárias. Porém, o dinheiro nunca foi pago! Mas como os empregados haviam assinado o termo de rescisão, automaticamente eles haviam declarado o perfeito recebimento das verbas rescisórias.

Como a lei não determina a forma como deve ser paga a rescisão (dinheiro, cheque ou depósito bancário), a assinatura do termo de rescisão induz à comprovação de que todas as verbas devidas foram pagas em espécie, ou seja, em dinheiro.

Mas e o que o empregado pode fazer para evitar cair em um golpe desses?

Existem medidas preventivas que podem ser adotadas para que o pior não aconteça. Vejas quais são elas:

1. BUSCAR AJUDA PROFISSIONAL.

Existe um velho ditado que diz: “Não faça nada errado, procure um advogado!”

Esse conselho será muito importante para que se tenha êxito no processo de rescisão do contrato de trabalho.

Assim, no momento em que o empregado receber a carta de aviso prévio, é importante que ele já marque uma consulta com um advogado, para que este profissional lhe explique como funciona a rescisão contratual, quais são os direitos devidos, bem como lhe passe orientações preventivas.

Mas o ideal é que o empregado compareça à reunião da rescisão de contrato acompanhado do seu advogado, pois este profissional poderá apontar incorreções no termo de rescisão, exigir que sejam feitas as devidas correções e ressalvas, assim como impedirá que o trabalhador assine qualquer documento que contenha conteúdo inverídico ou prejudicial.

Seis dicas para você não cair no golpe da rescisão não paga

2. NÃO ASSINAR NENHUM DOCUMENTO SEM ANTES LER O QUE ESTÁ ESCRITO.

Se o empregado não puder estar acompanhado do advogado no ato da rescisão, a primeira precaução a ser adotada é não assinar nenhum documento sem antes ler o seu conteúdo.

Mesmo que o empregador sorria para o empregado e diga que nos papéis “está tudo certo”, o trabalhador deve questionar cada palavra e cada valor impressos no documentos, antes de assiná-los.

3. NA DÚVIDA, NÃO ASSINAR OS DOCUMENTOS.

Se o empregado não entendeu o que está escrito ou não se sentir seguro em assinar, não deve assinar.

Nesse caso, o ideal é o empregado pedir licença e telefonar para alguém de sua confiança para pedir um conselho.

Pode tirar uma foto do documento e enviá-lo para que um amigo mais experiente dê a sua opinião sobre se deve ou não assinar.

E se o empregado continuar se sentindo inseguro, ele não deve assinar!

Deverá pedir para que a reunião de rescisão seja remarcada.

Até à próxima data, o empregado deve buscar uma melhor orientação sobre a assinatura dos documentos.

4. TIRAR FOTO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE ASSINAR.

Mesmo que seja dada cópia do documento ao empregado, é importante ele ter uma foto dos documentos que entregou para a empresa, até para poder conferir se todas as vias de um mesmo documento são idênticas ou se o empregado assinou um documento com informações diferentes daquelas contidas em sua cópia.

Caso haja discrepância entre o documento que ficou com a empresa e a via entregue ao trabalhador, será necessário o empregado buscar a ajuda de um advogado para saber se essa situação lhe trará implicações prejudiciais e tomar as devidas providências.

5. SOMENTE ASSINAR O TERMO DE RESCISÃO APÓS TER RECEBIDO O PAGAMENTO.

O termo de rescisão também vale como recibo de pagamento.

Assim, o empregado deve assinar o termo somente após a comprovação do TED ou depósito bancário em sua conta.

Se o pagamento for realizado em dinheiro, o empregado deverá conferir se está correto o valor entregue e somente após a confirmação, assinar o termo (interessante que o empregado chame um táxi para ir embora, ainda dentro da empresa, para evitar ser vítima de um assalto preparado).

Mas se o pagamento for realizado por cheque, importante que o empregado escreva seu nome completo no campo “favorecido”. E caso tenha conta bancária, cruze o cheque para posteriormente depositar em sua conta.

Importante ressaltar que qualquer que seja a modalidade de pagamento das verbas rescisórias, antes do empregado assinar o termo, ele deve pedir ao empregador que ele escreva por qual forma será realizado o pagamento (ex: pagamento em dinheiro, pagamento por transferência bancária, etc).

6. NÃO TER RECEIO DE SEGUIR ESSAS DICAS.

Não há dúvidas de que é do interesse do empregado receber os valores rescisórios.

Mas, saiba que também é do interesse do empregador realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de legal (10 dias).

Pois se o empregador não efetuar o pagamento no prazo, ele será obrigado a pagar ao empregado a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um mês de salário.

Logo, tendo interesse em realizar a rescisão, dificilmente o empregador de boa-fé irá se impor face às atitudes de cautela a serem adotadas pelo empregado.

Mas se o empregador não deixar o empregado adotar precauções ou mesmo se tentar obrigar o trabalhador a assinar o termo de rescisão sem comprovação do pagamento das rescisórias, o empregado deverá imediatamente se retirar do local e procurar a Delegacia Regional do Trabalho para prestar queixa e pedir as devidas providências para que consiga realizar a rescisão de maneira justa e na forma prevista em lei.

Com informações Renato Von Muhlen Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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