A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS.
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabeleciam os seguintes requisitos para concessão:
- Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
- Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
- Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
- Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
- Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Como apontado acima, até o dia 23/03/2020, para que o segurado pudesse ter direito ao BPC, a renda familiar (per capita) não poderia ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou seja, a renda de cada membro da família não poderia ser superior a R$ 261,25 (R$ 1.045,00 / 4).
Entretanto, o Senado Federal aprovou ontem a Lei 13.981/2020, aumentando este limite para 1/2 do salário mínimo a partir de 24/03/2020.
Significa dizer que o segurado portador de deficiência e o idoso, com idade mínima de 65 anos, poderá requerer o benefício, desde que comprove os requisitos listados acima e a renda familiar (per capita) não ultrapasse R$ 522,50 (R$ 1.045,00 / 2).
O segurado que comprovar estes requisitos terá direito ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).
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Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor via trabalhista.blog
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