A MP 927 *, editada pelo Governo Bolsonaro, traz, em seu art. 29, a determinação de que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Antes de entrar no mérito do artigo em questão, precisamos fazer uma rápida definição do que vem a ser “doenças ocupacionais”.
A doença ocupacional é definida no Art. 20, inciso I, da Lei 8.213/1991 de duas formas:
a) Doenças profissionais que são entendidas como as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho.
b) Doenças do trabalho que são entendidas como as adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Exemplos de doenças ocupacionais:
– O digitador que adquiriu tendinite;
– O auxiliar de limpeza que adquiriu a doença LER.
Os empregados quando acometidos por doenças ocupacionais e devidamente reconhecida pelo INSS e/ou pela Justiça do Trabalho dão ao trabalhador estabilidade provisória de no mínimo 12 meses, conforme a Súmula 378, do TST, e do art. 118, da Lei nº 8.213/1991.
Essa estabilidade vem a sero período em que o empregado não pode ser demitido pelo seu empregador, a não ser por justa causa, dando também ao trabalhador o direito do recebimento do pagamento do seu FGTS.
A MP 927 acabou por manter o mesmo entendimento do Art. 20, parágrafo 1º, da letra d da Lei 8.213/1991, ao estabelecer em seu Art. 29 que o coronavírus (covid-19) não é uma doença ocupacional.
Dessa forma, essa MP acabou por praticamente eliminar a possibilidade do trabalhador ser afastado por via do Auxilio Doença Acidentário, visto que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença coronavírus (covid-19) e o trabalho será de difícil comprovação.
Essa mesma MP, através do art. 15, acabou por suspender a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais e clínicos por um prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
Dessa forma, a tendência é que, caso ocorra o afastamento do empregado por um período superior a 15 dias, esse trabalhador seja afastado através do Auxílio-Doença Comum, concedido quando se trata de incapacidade gerada por doença desvinculada ao serviço exercido.
Sendo assim, ao retornar ao trabalho, após o seu afastamento, através do provável Auxílio-Doença Comum, o empregado não estará amparado pela estabilidade mínima de até 12 meses, abrindo assim a possibilidade, caso seja a vontade do empregador, de demitir o seu empregado.
Por mim, fazendo uma análise fria da letra da lei, percebe-se claramente que a MP 927 acabou por flexibilizar a possibilidade de demissão do empregado para os casos em que este tenha se afastado em função do coronavírus (covid-19).
* A Medida Provisória (MP) produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
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“O direito não socorre aos que dormem”
Edvarney Luís Silva Pacifico de Souza, Bacharel em Direito (FACAM – Faculdade do Maranhão) e em Administração (UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA). Pós-graduado em Gestão Estratégica da Informação (FGV – Fundação Getúlio Vargas, de Brasília (DF). Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (em andamento – Faculdade Legale). Advogado do escritório Edvarney Pacifico Advocacia e Consultoria, com atuação na área de Direito Empresarial. www.ep.adv.br
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Fonte: Jornal Contábil
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