Hoje o tema abordado em nosso blog é destinado as mães, vamos falar sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade, que embora sejam confundidos, são matérias diferentes, mas de muita importância para a mães que trabalham e com a chegada de uma criança na família precisam se afastar temporariamente de suas atividades.

A licença-maternidade diz respeito a um período de afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias para a mulher que está para prestes a ter um filho, acabou ter um filho ou adotou uma criança. Por sua vez, o salário-maternidade refere-se ao benefício previdenciário devido por 120 (cento e vinte) dias a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Logo, a diferença entre a licença-maternidade e o salário-maternidade, é que a licença refere ao período de afastamento das atividades profissionais, já o salário refere ao valor recebido durante o período de licença.

Em regra, tem direito ao salário maternidade as trabalhadoras com carteira assinada; Contribuintes individuais (autônomas), facultativas ou MEIs; Desempregadas; Empregadas domésticas; Trabalhadoras rurais (seguradas especiais); Cônjuge ou companheiro, em caso de morte da segurada ou ainda ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.

Como os demais benefícios da previdência, é necessário preencher alguns requisitos na data do parto, aborto ou adoção para que haja a concessão do salário-maternidade, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (um tempo pago em dia, ao menos o primeiro em dia).

Licença-maternidade e o direito ao Recebimento do salário-maternidade

Mas, esses requisitos variam conforme o beneficiário, vejamos:

Para as trabalhadoras empregados, avulsos e empregados domésticas, o cumprimento de carência é isento, basta estar trabalhando registrados; (em caso de o empregador dispensar a segurada grávida, terá direito ao salário maternidade);

Para contribuintes individuais, facultativos, MEIs e desempregados, é preciso ter ao menos 10 (dez) meses de contribuições ao INSS antes de pedir o benefício (carência exigida), estar na qualidade de segurado (estar pagando) ou, ainda, estar dentro do período de graça;

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde haja comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (Art. 39, Parágrafo Único – Lei de Benefícios).

Caso venha a perder a qualidade de segurado, para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, será preciso contribuir por ao menos metade da carência exigida, como dito acima, ou seja, cinco (05) meses, exceto 06 meses para o segurado especial.

Em relação ao pagamento do benefício, em regra, ele é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que depois será ressarcido pelo INSS.

Já a duração do benefício, vai variar de acordo com o tipo do evento que deu origem ao benefício, sendo de 120 (cento e vinte) dias no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12-doze- anos de idade), e no caso de natimorto; e de 14 (catorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Aliás, é importante destacar a possibilidade de prorrogação do benefício por até 60 (sessenta) dias. Essa possibilidade ocorre quando a empresa em que a beneficiária trabalha aderiu ao programa do governo federal chamado de “Empresa Cidadã”.

Quanto ao valor do benefício, este também traz suas excepcionalidades. As trabalhadoras empregadas e avulsas receberão o mesmo valor do seu salário e pela própria empresa, caso sua remuneração for variável devido a comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações, respeitado o Teto do STF, podendo ultrapassar o Teto do INSS; para a contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS irá fazer uma média, somando os últimos 12 (doze) salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15-quinze- meses) e dividindo por 12 (doze); para empregada doméstica, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição e para segurada especial (rural) receberá um salário mínimo.

É importante destacar ainda que a licença-maternidade começa a contar a partir do momento em que a trabalhadora se afasta do trabalho, sendo que o afastamento para empregadas com carteira assinada, MEIs, autônomas e facultativas pode ser de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê, já nos casos de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, conta-se a partir do acontecimento.

Por fim, cumpre destacar outras particularidades a respeito do salário maternidade:
Em caso de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;

Caso a requerente desempenhe empregos concomitantes ou atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;

Não é possível acumular o salário-maternidade com benefícios por incapacidade;
Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

O advogado Dr. Bruno Barros Miranda, Especialista em Direito Previdenciário com Pós Graduação e MBA em Direito Previdenciário (INSS), esclarece que “muitas vezes, acontecem ilegalidades por parte do INSS, que acaba por indeferir o direito mesmo a quem preencha os requisitos, por isso é importante que a trabalhadora que acredite de alguma forma ter direito ao benefício de salário-maternidade busque ajuda profissional de um especialista em Direito Previdenciário para maiores informações sobre o assunto ou simplesmente para verificar a possibilidade de seu direito”.

Se você gostou desse texto e quer saber ainda mais sobre benefícios previdenciários e outras questões relacionadas a Previdência Social, fique de olho no nosso Blog e redes sociais, tire suas dúvidas e compartilhe com seus amigos.

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Conteúdo original Barros Miranda Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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