Os trabalhadores que recebem pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e desejam aumentar o valor do seu pagamento vão poder pedir uma revisão ao Instituto.

Para alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do benefício. Entretanto, muitas revisões não tem prazo de decadência para solicitar a correção (oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal).

Às alterações na legislação previdenciária ao longo dos anos, acabou levando o INSS a cometer erros no cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para fazer o pedido, existe um caminho que não é complicado.

Porém, o beneficiário deverá ficar atento, isso porque, um dos motivos é a falta de consenso sobre o tema.

Sendo que de um lado, o INSS tem o hábito de negar quase todos os pedidos de revisão que são apresentados no posto. Por isso, na maioria das vezes, é necessário recorrer a Justiça para conseguir um novo cálculo. Essa ação judicial poderá ser feita no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.

Revisão por erro de cálculo do benefício

Se o segurado já tenha apresentado todos os documentos que fundamentem o direito de uma revisão no pedido de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso administrativo no INSS ou ingressar com uma ação judicial.

Mas, antes disso, o melhor é fazer um pedido na agência.

Será necessário ter documentos da época da aposentadoria, que com certeza vão facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor de sua renda seja revisto será necessário apresentar: carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão.

Porém, é comum que o segurado só tenha os documentos para provar tempo de recolhimento após concessão do benefício.

Sempre é bom observar a data de concessão do benefício, para que se tenha uma certeza:

Deve ou não ingressar com um pedido de correção. Geralmente os casos de pedido de revisão são por motivos variados, sendo difícil precisar um percentual de aumento no benefício, contudo, algumas decisões na Justiça já aconteceram de ser concedido aumentos nos benefícios que variam entre 20% e 50%.

Evitando erros

Para o segurado que quiser verificar se possui direito de pedir qualquer revisão será preciso observar a carta de concessão. Sendo que outros documentos também podem ser solicitados para o caso de o segurado entrar com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Revisão do tempo de contribuição, para quem já trabalhou como servidor

Quando o segurado em algum momento trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social terá o direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado poderá aumentar o valor da renda mensal inicial.

Em caso de ação trabalhista

Os segurados que venceram ação trabalhista vão ter o direito a solicitar a revisão de benefício concedido pelo INSS com base de dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Mas, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, será possível pedir essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.

Revisão do Buraco Negro

Até o dia 1° de junho de 1992, todos os benefícios que eram concedidos pelo INSS, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deverão ter sua renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as regras que estão previstas na Lei de Benefícios, fazendo a devida correção inflacionária.

Vamos ressaltar que o INSS realizou essa revisão administrativa, onde será necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, onde deverá ser verificado se a referida revisão realmente aconteceu.

Existe uma decisão judicial conhecida. Trata-se do erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

Revisão do reajuste do salário mínimo

São contemplados os benefícios concedidos a partir de 1° de março de 1994, desde que tenham seu Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores ao mês de março de 1994.

Sendo que deverá ser procedido um recálculo de Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios que estejam enquadrados nos requisitos para que seja considerada, uma atualização de salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 33,67% que se refere ao ano de fevereiro de 1994.

Revisão do teto

São contemplados os benefícios que foram concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, conforme orientação do próprio INSS (desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão).

O Instituto deverá realizar um procedimento à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais número 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto da previdência na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.

Revisão da Vida inteira

Vai contemplar os benefícios que foram concedidos a partir de 29 de novembro de 1999, que visa ser considerado no cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de julho de 1994 conforme é realizado pelo INSS.

Esse tipo de revisão pode beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor anterior a julho de 1994.

Com a revisão será permitido que sejam considerados os salários de contribuição de toda a vida do segurado, verificando a vantagem de efetuá-la. Para este caso, será necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não estejam no sistema do INSS.

Atividade rural

aposentadoria rural

Para quem exerceu atividade rural anterior a novembro de 1991, independente de recolhimento previdenciário. O período em que foi exercido o trabalho poderá ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo ser antecipado a data da aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda inicial.

Revisão da regra favorável

Vai contemplar os benefícios que foram concedidos aos segurados que já tinham mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem a sua aposentadoria. Sendo necessário a análise caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. O segurado preenchendo os requisitos para pedir o benefício em determinada data, regra de cálculo daquela época poderá ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.

Recolhimento em atraso

Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

Aluno aprendiz e militar

Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas (até 16 de dezembro de 1998).

Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), o INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.

Tempo insalubre

Para os benefícios que foram concedidos aos segurados que exerceram qualquer tipo de atividade de caráter especial, ou seja, expostas a agentes nocivos para saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por jurisprudencial (que no momento da concessão, não existia tal especialidade considerada pela administração).

O Instituto deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado sendo aplicadas as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns (para homens e mulheres) sendo o acréscimo vindo da conversão do tempo vai variar de acordo com o tipo de atividade extra que era exercida.

Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

É uma revisão prevista em lei, sendo que em geral o INSS não concede. A lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadoria a partir de 1997, que também previa que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, garantindo a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Sendo que esse pedido deve ser feito através da Justiça.

Revisão da pensão que foi concedida entre 95 e 97

Os segurados que tiveram pensão por morte concedida entre maio de 1995 e dezembro de 1997 sem que tenha sido considerada a interpretação correta da Lei 9.032/95, que nas determinações estipulavam o valor da pensão em 100% do salário de benefício instituidor.

Aqui, os segurados poderão mover ação judicial requerendo a revisão de seu benefício, já que naquela época, o INSS utilizou-se dos 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do benefício.

Lembrando que nesse caso a pensão já foi concedida há mais de 10 anos, sendo assim, será necessário tentar afastar essa decadência na via judicial.

Benefício por incapacidade – Revisão do Artigo 29

A revisão dos auxílios, como é conhecida, é uma correção paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e que teve o valor sido calculado com erro. O INSS na época não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que tinha direito, isso porque salários menores entram na conta. As revisões inclui:

  • Pensão por morte;
  • auxílio-doença previdenciário; aposentadoria por invalidez;
  • auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho;
  • auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

Atenção

Em geral, quando o trabalhador entra com um pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS vai conceder, primeiro, o auxílio-doença. Sendo que depois, o benefício será transformado em aposentadoria por invalidez.

Entretanto o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base do cálculo do recolhimento) que estão registrados no nome do segurado desde julho de 1994, porém, a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.

Na Justiça o entendimento irá favorecer os segurados que, mesmo que, incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar de aposentadoria por invalidez.

Se o segurado conseguir comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde do dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS (o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito a receber atrasados).

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Fonte: Jornal Contábil
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