O STJ admitiu na última quinta-feira (28/05) o recurso extraordinário do INSS, que discute a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça sobre a Revisão da Vida Toda.

Ao admitir o recurso que vai ser julgado pelo STF a Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam pedindo a aplicação da revisão da vida toda em todo o território nacional.

Mas não é novidade que o INSS recorreu, tampouco que iria recorrer, mesmo quando a gente sabe que os argumentos que o INSS deu para o recurso, nem são matéria constitucional, nem devem ser julgados contra o segurado, quando se leva em conta as decisões do STF em casos semelhantes.

Se você é um dos aposentados ou pensionistas que tem processo na justiça com o pedido de revisão da vida toda, ou se quer dar entrada neste pedido de revisão, precisa entender o porquê não precisa ficar desolado, pessimista ou desistir de ir atrás de seu direito.

Neste artigo eu vou te explicar o que é a revisão da vida toda, em que situações o aposentado ou pensionista pode fazer o pedido de revisão e o por que eu julgo que não se deve desistir de pedir a revisão e nem esperar a decisão do STF. Vem comigo!

O que é a revisão da vida toda?

Há muitas possibilidades de revisão de aposentadoria. Há pelo menos 10 possibilidades que eu conheço. Uma delas é a revisão da vida toda.

Mas em que consiste a revisão da vida toda? Bem, é a revisão de aposentadoria que pede a inclusão das contribuições feitas ao INSS antes de julho de 1994, na base de cálculo da aposentadoria a ser revisada, e para tanto pede que seja aplicada a regra de cálculo permanente prevista na Lei 9.876/99 e não a regra de transição.

Isso porque desde a Lei 9.876/99 que entrou em vigor em 26.11.1999, todas as aposentadorias concedidas tem o seu cálculo do salário de benefício feito somente a partir da média aritmética simples das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até a data do seu pedido, que é a regra de transição trazida pela lei, e aplicável a todos que já estavam filiados ao INSS em 26.11.1999 quando a lei entrou em vigor.

Dessa forma, admitida a revisão da vida toda ou revisão da vida inteira, todos que trabalharam e contribuíram antes de julho de 1994 poderiam ter estas contribuições aproveitadas em seu cálculo de aposentadoria, mas somente para o caso de tornarem a aposentadoria melhor.

Mas qual o fundamento jurídico para a revisão da vida toda?

Há vários fundamentos jurídicos que permitem a revisão da vida toda, entre eles:

  • o segurado tem direito ao melhor benefício, e o INSS deve concedê-lo. Portanto, se a regra definitiva é mais benéfica que a regra de transição (e para algumas pessoas de fato é), o segurado tem direito ao cálculo de sua aposentadoria pela regra mais benéfica, já que ambas estavam vigentes;
  • a regra de transição limita o cálculo das aposentadorias ao período de contribuição de julho de 1994, mas a Constituição Federal prevê que as aposentadorias são calculadas com base nas contribuições da vida do segurado, portanto a regra de transição seria inconstitucional;
  • a existência das regras de transição se funda no intuito de não surpreender de forma abrupta o segurado que já estava filiado ao INSS e tinha expectativa de se aposentar com a regra modificada. Dessa forma,  a regra de transição, só tem razão de existência e aplicação se for mais benéfica que a regra nova (regra permanente);
  • o sistema previdenciário é contributivo, de modo que a gente contribui para ao tempo certo, receber a contrapartida, que deve guardar proporcionalidade com a contribuição. Dessa maneira, não é razoável que ao momento de se aposentar, o segurado tenha descartadas as suas melhores contribuições, só por terem sido feitas antes de julho de 1994.
  • O acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 17.12.2019 que foi favorável à tese da revisão da vida toda, decidiu de forma unânime, teve por base os fundamentos jurídicos citados, obrigando a todos os tribunais e juízes do país, a decidirem da mesma maneira.
INSS

Para quem serve a Revisão da Vida Toda?

Para avaliar se você é um dos possíveis felizardos que pode se beneficiar da revisão da vida toda ou revisão da vida inteira, para aumentar em até 5 vezes o valor da sua aposentadoria, é preciso você verificar os seguintes requisitos:

  • Se você se aposentou depois de 26.11.1999 (quando entrou em vigor a Lei 9.876/99);
  • Se você tinha contribuições antes de julho de 1994 (pois elas foram desconsideradas e na revisão serão incluídas na base de cálculo da aposentadoria);
  • Se você recebeu a primeira aposentadoria nos últimos 10 anos (você tem 10 anos para pedir revisão da vida toda, sob pena de perder o direito de discutir sua aposentadoria) ou fez algum pedido de revisão de aposentadoria que teve decisão nos últimos dez anos (o prazo de 10 anos conta daí).

Se você percebe que cumpre os três requisitos, ainda precisa pedir para um advogado especializado fazer os cálculos da sua revisão.

Isso porque nem todas as pessoas saem com uma aposentadoria melhor com a inclusão desses salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Mas se você já fez os cálculos e percebeu que tem direito a revisão da vida toda, eu recomendo que você não desista e nem aguarde mais nada.

Porque ainda devo pedir a revisão da vida toda, mesmo após a suspensão dos processos?

Primeiro motivo é a prescrição.

A partir do momento que você entra na justiça pedindo a revisão, você tem direito de receber as diferenças dos últimos 5 anos entre as aposentadorias concedidas e as aposentadorias revisadas.

Pode-se dizer que a cada mês que passa, você perde de receber a diferença de um mês.

Segundo motivo é que você tem 10 anos para pedir a revisão da vida toda, e este prazo é contado do primeiro recebimento de aposentadoria.

Passou o prazo de 10 anos, você não pode mais pedir a revisão da vida toda.

O terceiro motivo é que a decisão do STJ que suspendeu os processos, não dá razão para acreditar que o Supremo Tribunal Federal vai julgar de forma contrária à revisão da vida toda. Aliás, é possível, e é provável que o STF sequer entre no mérito da questão.

O STF não julga qualquer processo. É preciso estar dentro de suas competências julgar, e nesse caso da revisão da vida toda, por se tratar de regra de cálculo, que não está prevista na Constituição Federal, não é matéria de competência do STF, mas sim do STJ.

Aí você pode perguntar o porquê de eu acreditar que o STF não entrará nesse mérito. A resposta é que ele já fez isso em outra ocasião, quando decidiu que critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não tem índole Constitucional, portanto não é de sua competência conhecer e julgar.

Você pode conferir aqui.

Mas tem gente que acha que porque o STJ suspendeu todos os processos que tratam da revisão da vida toda, isto seria um indício de que o STF vai julgar, e vá julgar contra.

Mas não é assim.

Na decisão, a vice-presidente da corte, Maria Thereza de Assis Moura, deixa claro que o STF tem decisões diversas em que conclui que regras de cálculo tem natureza infraconstitucional, e por isso, não seria de competência do STF julgar, mas que admitia o recurso por recomendação do STF:

“…Na página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux. Não obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de ofício encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral. …”

Portanto é protocolar que o STJ admita o recurso e suspenda os processos em andamento, enviando ao STF para que ele decida se regras de cálculo de aposentadoria são ou não são matéria constitucional.

Mas as decisões do STF sobre o assunto têm sido no sentido de que não são matéria para o STF julgar, e por isso, tudo leva a crer que o STF sequer vai admitir o recurso do INSS.

É por todas essas razões que eu digo que se você desconfia que tenha direito à revisão da vida toda, procure um advogado especializado em direito previdenciário de sua confiança para fazer os cálculos e, se for favorável, não perca tempo.

Entre com o seu processo para assegurar o seu direito. Assim, quando os processos voltarem a tramitar novamente, você ainda terá direito a sua revisão.

E se o STF resolver decidir contra a revisão da vida toda? Bem, nesse caso você não aumentará a sua aposentadoria, nem diminuirá, ela permanecerá como está.

Resta saber se você quer “correr o risco” de aumentar sua aposentadoria, ou se você simplesmente pretende se dar por vencido antes mesmo do julgamento pelo STF.

Por: Priscila Arraes Reino

CREDITO: Campo Grande News

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Fonte: Jornal Contábil
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