A aposentadoria por invalidez, hoje conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que ficou incapacitado permanentemente para exercer sua atividade profissional habitual, e não tem possibilidade de ser reabilitado em outra profissão. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Para comprovar o direito ao benefício, o trabalhador deve possuir a qualidade de segurado e ter no mínimo 12 meses de carência, ou seja, é preciso ter vertido pelo menos 12 contribuições ao INSS.
Todavia, a concessão depende de perícia médica que avalie a incapacidade do indivíduo. Essa perícia será realizada pelo perito do INSS ou pelo perito judicial, a ser determinado pelo juiz.
Porque eu recebo auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez?
Assim como a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-doença – atual auxílio por incapacidade temporária – também possui os mesmos requisitos de carência, qualidade de segurado e demonstração da incapacidade laborativa.
Todavia, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome define, é concedido nos casos em que o trabalhador precisa ficar afastado do trabalho por determinado período de tempo, mas poderá voltar a exercer sua profissão futuramente.
É pratica corriqueira dentro do INSS a concessão do auxílio-doença antes da concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que não seja pré-requisito para sua concessão.
Em regra, na primeira perícia médica, fica constatado a incapacidade apenas por um período de tempo, o que faz com que muitos beneficiários solicitem inúmeras prorrogações do benefício.
Esse fato faz com que muitos beneficiários, que inicialmente estavam em gozo de auxílio-doença, solicitem sua conversão para aposentadoria por invalidez, pedindo reconhecimento da incapacidade permanente.
Mas será que agora vai valer a pena pedir essa conversão?
Veja bem, a vantagem da aposentadoria por invalidez é ser um beneficio de duração maior. O INSS pode fazer uma nova avaliação do segurado a cada dois anos. Já o auxílio-doença, é concedido por períodos mais curtos, sempre a depender da incapacidade a ser analisada caso a caso.
Todavia, a reforma da previdência alterou o cálculo desse benefício.
Como era antes da reforma da previdência:
Antes da reforma, a renda mensal inicial (RMI), ou seja, o valor que o segurado receberia, seria correspondente a 100% do salário de benefício. O cálculo analisava todas as contribuições do segurado e excluía as 20% menores.
Desse modo, o valor seria 100% das 80% maiores contribuições do segurado.
Sendo assim, a título de exemplo, se o salário de benefício fosse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), esse também seria o valor da RMI, o valor que o segurado receberia.
Vale esclarecer que “salário de benefício” é uma base de cálculo, e não o valor pagamento do benefício. Mas como muitas vezes os valores coincidiam, é comum confundirem os conceitos.
Como ficou após a reforma da previdência – EC 103/2019:
Atualmente, o cálculo não exclui as 20% menores contribuições. Portanto, leva em consideração 100% das contribuições vertidas.
Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, o cálculo corresponderá a 60% do salário de benefício, podendo ser adicionado 2% a cada ano a mais que ultrapasse 20 anos de contribuição.
Ex: se o segurado possui 21 anos de contribuição, a sua alíquota será 62%; se possui 22 anos de contribuição, a alíquota será 64%, e assim sucessivamente, até o limite de 100%.
Já nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o valor será de 100% das contribuições vertidas, a contar julho de 1994 até a data da incapacidade.
Há casos em que o valor final aumenta ou fica igual, sendo ainda vantagem requerer a conversão. Mas há casos em que o novo cálculo prejudica o trabalhador e diminui o valor do benefício.
Portanto, se você é beneficiário de auxílio-doença e quer requerer a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, antes de fazer o pedido procure o advogado de sua confiança para analisar seu caso.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Marla Carvalho Especialista em Direito Previdenciário Email: advmarlac@gmail.com
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