A Previdência social ampara segurados do Brasil inteiro, seja eles aposentadorias por invalidez, auxílio-doença, etc.

Hoje vamos abordar um assunto pouco falado nas mídias, e que é de extrema importância.

No INSS existe uma categoria chamada de aposentadoria por invalidez, que tem como objetivo aposentar o segurado que não consegue continuar com a sua vida laboral permanentemente, seja ele por acidente, doença, etc.

Para esse benefício ser aprovado o segurado passa por uma perícia médica que é feita pelo INSS e se for constatado que ele realmente está incapacitado de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, o beneficio é concedido a ele.

De acordo com da Reforma da Previdência, se o segurado, no decorrer desses anos tiver uma melhora na sua “sequela”, poderá voltar a sua atividade laboral e consequentemente terá seu benefício cortado, isso acontece por que todo segurado que é aposentado por invalidez passa por uma pericia de dois em dois anos.

Então o que acontece com o portador do HIV?

Pois, existem casos diferentes onde o segurado não consegue continuar com a sua vida laboral e outros seguem normalmente.

Por se tratar de uma doença grave surgem muitas dúvidas e questionamentos sobre o portador de HIV fazer jus a algum benéfico previdenciário, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial de prestação continuada.

Como explicamos no inicio do texto, não são todos os portadores de HIV que são incapazes de exercer suas atividades laborais.

Muitos
apresentam uma carga viral muito baixa e nem apresentam sintomas da AIDS em um
determinado momento.

É obvio que se o portador do HIV está incapacitado para o trabalho, logicamente ele poderá sim ter direito a um beneficio previdenciário, assim como qualquer outra pessoa doente.

INSS Doenças

HIV e a Incapacidade Social

De acordo com
a TNU (Turma Nacional de Uniformização) o juiz não é obrigado a analisar as
condições pessoais e sociais do requerente ao analisar a incapacidade para o
trabalho.

TNU –
SÚMULA 77

“O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”

Porém, no
caso do HIV isso é diferente, existe a Súmula 78 que abre uma exceção ao que
dispõe a Súmula 77 e determina que, o julgador deverá verificar as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais da pessoa para analisar a
incapacidade em sentido amplo.

TNU-
SÚMULA 78

Comprovado
que o requerente de beneficio é portador do vírus HIV, cabe ao julgador
verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a
analisar a incapacidade em sentido amplo, em faze da elevada estigmatização
social da doença.”

Sendo assim,
é preciso analisar a incapacidade física e também analisar a incapacidade
social da pessoa portadora de HIV, a fim de determinar sua incapacidade em
sentido amplo.

Veja um exemplo:

Um portador de HIV que mora em uma cidade pequena, onde todos saibam da sua condição e, por isso ele não consegue encontrar um emprego mesmo que ele esteja plenamente capaz fisicamente, neste caso será considerado socialmente incapaz e poderá ter direito a um benefício do INSS.

Conclusão

Sendo assim podemos concluir que o fato de ser portador de HIV não faz com que a pessoa tenha automaticamente direito a um benefício, se ela estiver incapaz, ela terá direito ao beneficio como qualquer outra pessoa, independente da doença e claro cumprindo os requisitos.

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Fonte: Jornal Contábil
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