Essa modalidade diz respeito ao colaborador que se coloca à disposição da empresa mesmo que esteja em período de descanso, podendo ser chamado para algum serviço a qualquer momento. A princípio, esse regime integrava somente os trabalhadores ferroviários, tendo sido alterado em 2012 quando a expansão permitiu a incorporação de outras categorias de trabalhadores perante a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Tal modificação permite atender as necessidades de adequação de diversos setores junto à legislação e novas tecnologias. Isso acontece porque, antigamente os trabalhadores precisava descansar em casa quando estavam de sobreaviso, esperando o contato da empresa se necessário. Atualmente, basta conter um aparelho para contato direto com a empresa permitindo a locomoção para qualquer lugar. Apesar da facilidade, dúvidas podem surgir quanto a diferença entre prontidão e sobreaviso.

Prontidão x Sobreaviso

No caso do regime de prontidão, o funcionário deve permanecer nas dependências da empresa para que seja chamado de volta ao trabalho. No que compete ao sobreaviso, o trabalhador é informado sobre as possíveis requisições da empresa, ficando em alerta para uma solicitação da empresa a qualquer momento, podendo estar em casa ou em demais lugares. Portanto, também há diferenças entre a remuneração de ambos os regimes, sendo que, as horas da modalidade de prontidão equivalem a ⅔ do valor da hora normal do colaborador. Já na modalidade de sobreaviso, a remuneração equivale a ⅓ sobre o mesmo valor. 

Como o regime de sobreaviso é tratado na CLT?

De acordo com o artigo 244 da CLT, “as estradas de ferro poderão empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada”. No 2º parágrafo do mesmo artigo, a Lei que complementa o sobreaviso era caracterizada pela permanência do empregado em casa, aguardando o contato da empresa. Contudo, é necessário observar que o texto foi incorporado em 1966, sendo modificado automaticamente pelas novas tecnologias oferecidas ao longo do tempo. Isso permite que o funcionário transite livremente enquanto espera ser chamado.

Quais as mudanças do sobreaviso diante da súmula do TST?

Diante da súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), surgiu a possibilidade de sobreaviso para novas categorias trabalhistas integrantes neste regime. Isso acontece porque, o regimento prevê a aplicação sobre a analogia de Leis semelhantes, uma vez que, não existe nenhuma previsão de sobreaviso por lei, resultando as regras para os demais grupos. De acordo com o item II da súmula, o sobreaviso é imposto no caso em que o colaborador, mesmo à distância, submete o período de folga ao controle da empresa, podendo ser solicitado a qualquer instante. 

O que caracteriza o sobreaviso?

Existem divergências entre alguns advogados sobre o item I da súmula, ao entenderem que o sobreaviso somente é categorizado quando o funcionário está em posse de algum aparelho tecnológico portátil que permite o contato da empresa a qualquer momento. Entretanto, a súmula diz, que: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. 

Sendo assim, a categorização do sobreaviso dispõe sobre a comunicação entre a empresa e o funcionário. Para evitar futuros desentendimentos, é recomendado que a possibilidade esteja descrita desde o momento de oferta da vaga, até no contrato de trabalho, podendo ser individual ou coletivo. Entretanto, se a empresa não realizou nenhum acordo e, ainda assim, força o trabalhador a cumprir o regime de sobreaviso, ela deve estar ciente de que pode enfrentar futuros processos trabalhistas. 

Tempo de sobreaviso permitido 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, a duração do regime de sobreaviso é permitida somente pelo período máximo de 24 horas, de modo que a empresa não pode exceder esse tempo.

Sobreaviso: O que é e como funciona

Remuneração do sobreaviso

A súmula do TST não faz nenhuma menção sobre o cálculo da remuneração do regime de sobreaviso. Portanto, é possível se basear no texto do artigo 244 que permite a contabilização de ⅓ das horas sobre o salário normal. 

Por que esse adicional é oferecido?

É possível se basear no adicional noturno, quando o trabalhador precisa trabalhar em um horário que normalmente os demais estão descansando, o que requer uma compensação extra. No que se refere ao regime de sobreaviso, a proposta é a mesma, entretanto, imagina-se que, ao invés do desligamento da empresa no fim do expediente, o funcionário deve continuar ligado à atividade exercida ainda que indiretamente. Esta é a justificativa para a remuneração do sobreaviso equivaler ao valor da hora normal mais o adicional de ⅓.

Por exemplo, se o trabalhador ficou por 18 horas em sobreaviso, este tempo deve ser remunerado pelo adicional citado, uma vez que, ele ficou por todo esse prazo na expectativa de ser chamado sem que pudesse se desconectar da empresa. Cabe destacar que o valor pode sofrer variações entre uma categoria e outra.

Quando o regime termina?

O período do regime de sobreaviso termina assim que o trabalhador for chamado e começar a exercer a atividade. Deste momento em diante, passa a valer a hora de trabalho usual, incluindo nos casos de solicitação no horário da noite, sendo contemplado com o respectivo adicional.

Sobreaviso é o mesmo que hora-extra?

O período em regime de sobreaviso não corresponde às horas extraordinárias, uma vez que não são efetivamente exercidas. Por outro lado, caso o funcionário seja convocado após cumprir a jornada de trabalho habitual, o tempo posterior será computado como hora-extra, devendo ser paga com o adicional mínimo de 50% equivalente à hora normal. O percentual pode variar a depender do cargo exercido, além de convenção coletiva.

Com calcular o sobreaviso?

Ainda que seja um cálculo simples, primeiramente, é preciso saber o valor da hora normal do colaborador. Observe os profissionais de TI como exemplo, por ser a categoria que mais atua sobre o regime de sobreaviso. Sendo assim, o técnico de TI da empresa X, ganha R$ 2.000,00 mensais por uma jornada de 220h ao mês. Em certo dia, foi escalado para ficar de sobreaviso por 18 horas, deste modo, o primeiro passo é descobrir o valor da hora do colaborador, para que o salário seja dividido por 220. Na sequência, visando descobrir o valor da hora de sobreaviso, deve-se extrair ⅓ desse valor que será multiplicado pelas horas de sobreaviso.

1° passo – Descobrir o valor da hora normal: 2.000,00 / 220 = 9,09 

2° passo – extrair ⅓ do valor: 9,09 / 3 = 3,03

3° passo – Multiplicar pelas horas de sobreaviso: 3,03 x 18 = 54,54

Assim, descobriu-se que, a hora normal do técnico de TI é de R$ 9,09, e a de sobreaviso equivale a R$ 3,03. Pelo total de 18 horas, o profissional deve receber a quantia de R$ 54,54 referente às horas em regime. 

Como organizar a jornada dos funcionários em sobreaviso?

O controle de frequência habitual dos funcionários já é um grande desafio para as empresas, ainda mais quando se trata do regime de sobreaviso. Para isso, existem alguns sistemas que podem auxiliar nessas particularidades. É o caso do PontoTel, que, além de registrar o ponto, também oferece uma gestão completa da jornada de trabalho. 

O sistema também está apto a fazer o cálculo das horas em sobreaviso, bastando que o Recursos Humanos ative essa modalidade, para que, posteriormente, os dias em sobreaviso sejam lançados na folha de ponto. Deste modo, sempre será possível calcular as horas exatas em regime, além de organizar as escalas de trabalho e organizar o dia a dia da empresa.

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Fonte: Jornal Contábil
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