O salário-maternidade é um benefício para a pessoa que se afasta de suas atividades laborais por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Este benefício é pago para segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias e noventa e um dias após o parto.
Para os homens também poderá ser solicitado se for em caso de adoção ou guarda para fins de adoção.
Em algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar e abandona a criança.
Caso você for pescadora, agricultora, extrativista, desempregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, adotante ou sofreu aborto não espontâneo (exceto a empregada), independente de qual tipo de segurada, deverá enviar a documentação para análise do INSS.
Por isso é primordial estar atenta em enviar a documentação correta ou terá uma dor de cabeça em ter que responder às exigências do INSS ou ver o seu benefício arquivado por falta de documentação.
Se o INSS concluir que a documentação é insuficiente/ incompleta, e lhe requerer mais documentos e não apresentar, o seu processo poderá ser arquivado sem análise;
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
(….)
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
(…)
II – decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Caso o seu processo for arquivado sem análise você não poderá ingressar com ação judicial requerendo e, para ajudar nisso iremos listar documentos que comprovam o básico para receber salário maternidade, além do RG e Comprovante de Residência.
1. Comprovar parto, adoção e o aborto.
A. Parto: Certidão de Nascimento (Não serve a Declaração de Nascido Vivo) ou atestado médico se for iniciar 28 (dias) antes do parto.
B. Adoção: Termo de guarda ou certidão nova.
C. Aborto não criminoso: Atestado médico que comprove a situação.
OBS: Parto para o INSS é tudo que gera certidão de nascimento ou óbito.
2. Comprovar relação com o INSS, qualidade de segurada:
Para cada situação um tipo de documento apresentado, o que aconselhamos é apresentar, mesmo que o INSS tenha essa informação, pois, por inúmeras vezes há algo a se corrigir:
A. Empregada, inclusive doméstica: CTPS, o último contracheque.
B. Trabalhadora Avulsa: Declaração do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra com salário contribuição dos últimos 06 (seis meses).
C. Contribuinte Individual ou Facultativa (Carnê): Comprovante de pagamento do Carnês nos últimos 10 (dez) meses
D. Desempregada: CTPS e últimos 12 (doze) contracheques.
3. Agricultora, pescadora ou extrativistas( Segurada Especial)
Para essas seguradas especiais elas devem apresentar documentos que comprovem, no mínimo, 10 (dez) meses de trabalho rural ou pesqueira anterior ao parto, adoção ou aborto.
Exemplos de documentação que podem ser do participante do mesmo grupo familiar.
ü contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
ü declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores;
ü comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
ü bloco de notas do produtor rural;
ü notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
ü documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
ü comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
ü cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
ü comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB; X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
ü certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.
E ainda pode ser solicitados os seguintes documentos:
§ certidão de casamento civil ou religioso;
§ certidão de união estável;
§ certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
§ certidão de tutela ou de curatela;
§ procuração;
§ título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
§ certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
§ comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
§ ficha de associado em cooperativa;
§ comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
§ comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
§ escritura pública de imóvel;
§ recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
§ registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
§ ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
§ carteira de vacinação;
§ título de propriedade de imóvel rural;
§ recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
§ comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
§ ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
§ contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
§ publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
§ registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
§ registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
§ título de aforamento;
§ declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
§ ficha de atendimento médico ou odontológico.
É preciso que neles conste a profissão ou qualquer outros dados que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
E por fim para dar entrada no benefício salário-maternidade ou auxílio-maternidade além dos documentos pessoais, devem ser apresentados certidão de nascimento/ óbito ou atestado médico, além de comprovar a qualidade segurada.
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Fonte: Jornal Contábil
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