É possível que o trabalho infantil rural seja contabilizado para a aposentadoria? Descubra qual é o entendimento legal sobre este importante tema e conheça os seus direitos.

Houve um tempo em que era extremamente comum que o trabalho rural se iniciasse muito cedo, até mesmo na infância antes dos 12 anos de idade.

Crianças, sem opção, iniciam cedo sua vida de trabalho no campo para ajudar com as despesas da família e auxiliar na divisão das tarefas.

Mesmo sabendo que legalmente o trabalho infantil é proibido conforme art. 7°, XXXIII da Constituição Federal, muitos segurados buscam contabilizar esse período de trabalho para aposentadoria, principalmente, pois começaram cedo a trabalhar e essa não foi uma escolha da criança.

É possível que o trabalho infantil rural seja contabilizado para a aposentadoria?

A boa notícia é que o STJ – Superior Tribunal de Justiça permitiu o reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários.

Isso quer dizer que os efeitos serão exclusivamente para fins de aposentadoria, não repercutindo em outras áreas legais.

Isso possibilita que o segurado tenha mais tempo contabilizado para se aposentar e para quem já está aposentado, será possível pedir a revisão da aposentadoria para melhorar o valor do benefício.

Na decisão proferida em agravo em recurso especial n° 956.558, a ministra Regina Helena Costa determinou que:

“em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”

Isso quer dizer que para obter este direito, não bastam alegações é necessário comprovar efetivamente este trabalho infantil.

Sabemos que isso nem sempre é uma tarefa fácil, por isso recomendamos que em caso de dificuldade, o segurado busque o amparo de um Advogado Previdenciário para identificar as formas legais de fazer essa comprovação.

Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Por Aposentadoria INSS

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Fonte: Jornal Contábil
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