Ofício Circular esclarece situações e prazos a serem cumpridos pelos RPPS, gestores e administradores de fundos
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) e a Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (SPREV/ME) divulgam ofício circular para orientar sobre situações e prazos a serem cumpridos pelos gestores e administradores de fundos de investimento, bem como os RPPS, em casos de fundos desenquadrados da legislação.
“A RESOLUÇÃO CMN 3.922/10 DEFINE QUE AS APLICAÇÕES DOS RPPS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DESENQUADRADOS, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, SÓ PODERIAM SER MANTIDAS PELO PRAZO DE 180 DIAS. PORÉM É POSSÍVEL MANTER POR MAIS TEMPO PARA OS FUNDOS EM QUE HAJA PRAZO DETERMINADO DE VENCIMENTO (EM GERAL, FUNDOS FECHADOS), RESGATE, CARÊNCIA OU CONVERSÃO. MAS ISSO SÓ É VÁLIDO PARA OS PRAZOS QUE FORAM DEFINIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO, OCORRIDA PELA RESOLUÇÃO CMN 4.604/17. O OFÍCIO CONJUNTO TEM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR CLARAMENTE ESSA EXCEÇÃO”, COMENTOU DANIEL MAEDA, SUPERINTENDENTE DA SIN/CVM.
O Ofício Circular ainda destaca a necessidade do dever de diligência dos gestores e administradores de fundos de investimento, que devem cumprir a legislação: (i) advertindo os RPPS e (ii) reprovando ou se abstendo (nos termos de suas competências e atribuições) de propor alterações em regulamento que tenham objetivo de estender, além do estritamente necessário, uma situação de desconformidade do fundo (persistido, de maneira indevida, no seu desenquadramento).
Fique atento!
A decisão de liquidação dos fundos que não atendem à Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN)
não impõe nova situação de desenquadramento da carteira do RPPS ou de irregularidade na conduta da gestão do regime.
O Ofício Circular é resultado do Acordo de Cooperação entre CVM e SPREV, que tem permitido a intensificação da troca de informações. “Essa parceria facilita a aproximação e o compartilhamento de dados entre as duas instituições, gerando ações mais coordenadas de supervisão e conquistando mais eficiência nas atuações técnicas dos órgãos”, complementou Maeda.
Detalhes das orientações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV 04/20.
Por CVM
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Fonte: Contabilidade na TV
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