Primeiramente saiba que o Auxílio-Acidente é um benefício de natureza INDENIZATÓRIA pago ao segurado do INSS quando, em DECORRÊNCIA DE ACIDENTE, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.

Como se trata de uma indenização, o recebimento pelo segurado não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Porém quando feito o Requerimento deste Auxílio, o segurado deverá passar por uma avaliação de perícia médica pelo INSS.

Para que o segurado faça jus a esse benefício, deve comprovar os seguintes requisitos:

  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
  • Ter sofrido redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
  • Tem que haver o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa;
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • Ser filiado, à época do acidente, como:
  • Empregado Urbano/Rural (empresa);
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • Trabalhador Avulso (empresa);
  • Segurado Especial (trabalhador rural).
INSS: Como saber se tenho direito ao auxílio-acidente?
Auxílio-acidente

Não terá direito a este benefício o segurado que for contribuinte na modalidade individual ou facultativo.

Vamos a alguns exemplos, para saber se tem direito ao Auxílio-Acidente:

Acidente de trabalho que resulte na perda de:

a) Um membro do Corpo, como: Mão; Braço; Perna; Pé;

b) Redução da Visão;

Doenças profissionais e do trabalho, como a Lesão de Esforço Repetitivo;

O segurado não pode cumular este benefício com o auxílio doença ou com a aposentadoria por invalidez, sendo que ele poderá receber o auxílio- acidente a partir do momento em que for cessado o auxílio doença, até que implemente os requisitos para algum tipo de aposentadoria.

O Valor a título de Auxílio-Acidente a ser recebido pelo segurado é 50% do salário de benefício ao qual este faria jus.

Dependendo de caso a caso, sobre o salário de contribuição.

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Por Franciele Greice de Azevedo, Advogada de Direito Previdenciário

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Fonte: Jornal Contábil
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