Uma dúvida muito frequente entre os aposentados do INSS diz respeito à possibilidade de receber algum acréscimo no valor do benefício em caso de doença.

Isso porque é natural que o passar dos anos e o avanço da idade ocasione o surgimento de enfermidades, o que ocorre muitas vezes em razão do próprio desgaste do organismo.

Em casos de doenças mais graves, como o câncer, por exemplo, a situação de saúde pode ser tão delicada a ponto de tornar impossível a simples realização de atividades do diaadia, como levantar, se locomover, se alimentar ou realizar a higiene pessoal.

Nessas hipóteses, surge a necessidade de que outra pessoa – que pode ser um terceiro ou um familiar – acompanhe o enfermo e o auxilie permanentemente em sua rotina, garantindo a sua sobrevivência com o máximo de dignidade possível.

Na medida em que os problemas de saúde vão surgindo, o custo de vida também aumenta, pois os gastos com remédios, tratamentos ou com a contratação de cuidadores são elevados, o que faz com que o valor da aposentadoria se torne, na maioria das vezes, insuficiente.

Então, surge o questionamento: nesses casos, o aposentado tem direito a receber algum valor a mais do INSS?

Como regra, após a pessoa se aposentar, ela não pode obter outros benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, por exemplo.

Isso ocorre porque a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) não permite essa acumulação, conforme pode ser observado pela redação do art. 124:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV – (…); V – (…). (grifo nosso)

Para entender melhor o motivo dessas proibições, é preciso refletir um pouco sobre o significado da aposentadoria para a Previdência Social.

Quando o segurado se aposenta, seja por idade ou por tempo de contribuição, o INSS, de certa forma, entende que ele já se encontra presumidamente incapacitado para continuar trabalhando.

A aposentadoria, então, é tida como uma forma de garantir a subsistência daquele que, após contribuir ao longo de sua vida, não consegue mais se manter no mercado de trabalho.

Assim, mesmo que seja acometido por alguma doença grave no período posterior à concessão da aposentadoria, não é possível, em regra, ganhar um valor “a mais” no benefício.

Isso se aplica, inclusive, aos casos em que o aposentado continua trabalhando e tendo descontada a contribuição previdenciária do seu salário.

Aposentado doente tem direito a algum adicional do INSS?

Há alguma exceção para essa regra?

Sim. Muitas pessoas não sabem, mas existe uma previsão na Lei nº 8.213/91 que permite, em determinadas hipóteses, o recebimento de adicional no valor da aposentadoria de quem encontra-se gravemente doente: ele se chama auxílio-acompanhante.

Afinal, o que é o auxílio-acompanhante?

O auxílio-acompanhante, também chamado de adicional de grande invalidez, nada mais é do que um adicional de 25% sobre o valor do benefício, pago a quem, em razão do grave estado de saúde, necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa.

Mas atenção: segundo o art. 45 da Lei nº 8.213/91, esse adicional é direcionado apenas aos aposentados por invalidez. Vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ou seja, se a pessoa recebe uma espécie de benefício diferente da aposentadoria por invalidez (como a aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade), ainda que ela esteja em uma condição de saúde extremamente debilitada, infelizmente não haverá direito a receber esse adicional!

Entendemos que isso é extremamente injusto com o segurado, porque o que determina o direito o acréscimo não é a espécie de aposentadoria recebida em si, mas sim o fato de o doente encontrar-se em situação de saúde grave que exige que outra pessoa lhe auxilie nas tarefas rotineiras.

Por isso, por uma questão de igualdade, dignidade e justiça, o auxílio-acompanhante deveria, sim, ser estendido à todos os aposentados, desde que, é claro, seja comprovada a situação de grande invalidez.

Aliás, no âmbito judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 982, já se posicionou favoravelmente à essa extensão, fixando a seguinte tese:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Entretanto, o INSS recorreu dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que a ampliação causaria um aumento no déficit das contas públicas, representado um gasto extra de aproximadamente 7,15 bilhões por ano aos cofres da União.

Agora, está pendente no Supremo Tribunal Federal o julgamento do Tema 1095, que pretende estabelecer, de uma ver por todas, se é possível ou não estender o adicional de 25% para todas as espécies de aposentadoria, e não só a por invalidez. Todas as ações sobre essa matéria estão suspensas na justiça aguardando a decisão final do Supremo.

Como esse tipo de processo demora muito para ser julgado, certamente ainda demorará alguns anos até que essa questão seja finalmente decidia. E, pela atual situação do país, a tendência é que o aspecto econômico prevaleça sobre o direito dos aposentados.

Como requerer o adicional de 25%?

Os aposentados por invalidez que estiverem gravemente doentes e precisarem de acompanhamento permanente de outra pessoa podem requerer o auxílio-acompanhante diretamente pelo portal “MEU INSS” ou pelo telefone 135.

Após formalizar o pedido, o INSS irá agendar uma perícia médica para avaliar a situação de saúde da pessoa e decidir sobre a concessão ou não do auxílio-acompanhante.

Vale ressaltar que, atualmente, em virtude da pandemia, as agências do INSS estão fechadas e as perícias presenciais suspensas, com previsão de retorno apenas para a segunda quinzena de setembro.

Conclusão

Respondendo ao título do artigo, podemos concluir, portanto, que a Lei nº 8.213/91 não permite, como regra, a acumulação de aposentadoria com outros benefícios, tais como o auxílio-doença, por exemplo.

Assim, mesmo que o aposentado adquira uma doença grave que o impeça de realizar as atividades cotidianas, ele não terá direito a receber um valor “a mais” do INSS por tal motivo.

Mas, para quem é aposentado por invalidez, existe uma exceção. Segundo o art. 45 da Lei de benefícios, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá um adicional de 25% no valor de sua aposentadoria, chamado de auxílio-acompanhante.

Atualmente, está pendente no Supremo Tribunal Federal uma discussão sobre a possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a todas as espécies de aposentadoria, e não apenas a por invalidez. Todos os processos sobre esse tema estão suspensos até julgamento final.

Se você ainda possui alguma dúvida, consulte um advogado especialista na área previdenciária para avaliar o seu caso e lhe auxiliar.

Elaborado por: Eduardo Walber fonte Bruno Pellizzetti https://pellizzetti.adv.br/blog/

O post Aposentado doente tem direito a algum adicional do INSS? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Com você 24 horas por dia.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui