Confira 4 formas de migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido

Apesar de se mostrar bastante vantajoso, o Simples Nacional pode não ser a melhor opção para algumas atividades empresariais.

Diante da possibilidade de alterar o regime a cada ano, alguns empreendimentos observam que o Lucro Presumido pode ser mais econômico.

No intuito de auxiliar os empreendedores que desejam realizar essa troca, informaremos quatro meios de migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido. 

Migração voluntária

Racionalmente, a qualquer momento, o contribuinte pode apresentar o desejo de deixar de atuar profissionalmente mediante o regime tributário do Simples Nacional.

Para oficializar essa intenção, basta acessar o portal do Simples Nacional e selecionar a referida opção.

Concluída a ação, é preciso aguardar pelos efeitos que serão aplicados após o ano-calendário em questão.

Entretanto, há uma exceção caso o processo seja realizado até o último dia do mês de janeiro, tornando a mudança válida no mesmo período anual. 

Excesso de receita bruta no início da atividade

Para que uma empresa seja optante pelo Simples Nacional é preciso apresentar um faturamento bruto anual de, no máximo, R$ 4,8 milhões.

No caso dos empreendimento iniciantes, o cálculo é proporcional, somando a receita bruta acumulada e dividindo pela quantidade de meses em funcionamento desde a abertura da empresa até o momento em questão. Por fim, o resultado deve ser multiplicado por doze. Confira alguns exemplos:

jul/18 R$       20.000,00

ago/18 R$     580.000,00

set/18 R$     700.000,00

out/18 R$     380.000,00

TOTAL     R$ 1.680.000,00

R$ 1.680.000,00  / 4 = R$ 420.000,00

R$ 420.000,00 X 12 = R$ 5.040.000,00 (receita-bruta acima do limite do SN – excesso de 5%)

Diante do exemplo apresentado, que resultou no excesso de 5% sobre o faturamento, a empresa não poderia se enquadrar no regime do Simples Nacional, talvez, somente no ano seguinte.

Confira 4 formas de migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido

Conforme o Artigo 3º, § 9º A, da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, os empreendimentos em circunstâncias similares ao exemplo estão excluídos do Simples Nacional “no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%”. 

Em casos mais extremos, como na receita bruta superior a 20% do limite estabelecido pelo regime, há a possibilidade de exclusão automática do Simples Nacional no mesmo ano, inclusive, perante a retroatividade ao início da atividade.

Pelo menos, é o que determina o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte através do Artigo 3º, §§ 10 e 12, da LC nº 123, de 2006. 

“10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2° estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Os grifos não são do original).

12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Diante de tal ocorrência (excesso superior a 20%), é obrigatória a comunicação do contribuinte sobre sua exclusão de maneira eletrônica no Portal do Simples Nacional, ato que deverá ser promovido até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.”

Em contrapartida, se o percentual de excesso do limite de faturamento for inferior a 20%, deve haver a comunicação do fato até o último dia do próximo mês de janeiro.

Em todo o caso, a falta da devido informação diante dos prazos legais pré-estabelecidos para a exclusão irá gerar uma multa de 10% sobre o valor integral das devidas contribuições tributárias atribuídas ao Simples Nacional. De modo que, o quantia mínima deve ser de R$ 200,00.

Excesso de receita bruto posterior ao começo da atividade

Se um empreendimento exceder o limite de faturamento bruto no ano seguinte ao início das atividades, as regras não serão tão rígidas.

O limite padrão de excesso continua a ser de 20%, caso o contribuinte se submeta à exceder a receita abaixo do teto.

Neste sentido, ele estará sujeito às mesmas consequências da circunstância anterior, a de ser excluído do Simples Nacional após o ano-calendário. 

O cenário se torna diferente somente quando o contribuinte obter mais de R$ 4,8 milhões de receita bruta durante o ano calendário, diante de um percentual superior a 20%.

Ao contrário da situação apresentada no início das atividades empresariais, a exclusão não será retroativa, mostrando os resultados somente após o mês seguinte ao do excesso da receita bruta. 

Ou seja, o contribuinte será excluído do Simples Nacional no período mensal posterior àquele em que adquirir o faturamento bruto acumulado no ano-calendário superior a R$ 5.760.000,00.

Em ambos os casos, o contribuinte é obrigado a comunicar a situação perante o portal do Simples Nacional, correndo o risco de receber uma multa de 10% incidente sobre o valor total dos impostos. 

O prazo de validade para realizar o referido informe também é até o último dia de janeiro do ano seguinte, se o excesso for inferior a 20%, ou, até o último dia do mês seguinte ao do excesso, se o mesmo foi superior a 20%.

Vedação à alternativa do Simples Nacional 

Na oportunidade, o Artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, apresenta uma série de hipóteses que vedam a opção pelo regime do Simples Nacional, como: 

  • Ingressar uma pessoa jurídica no contrato social;
  • Ter sócio estrangeiro;
  • Ter como sócio pessoa física que seja sócia de outra empresa do Simples Nacional em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples;
  • Ter como sócio pessoa física que participe com mais de 10% de outra empresa em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples, ou que seja administrador dela;
  • Passar a participar do capital de outra pessoa jurídica;
  • Passar a exercer atividade regulada pelo BACEN ou CVM;
  • Ser resultante ou remanescente de cisão, incorporação ou fusão;
  • Que passe a ser sociedade por ações;
  • Que passe a ter em seu contrato social a previsão de execução de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que passe a realizar cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que passe a realizar atividade de locação de imóveis próprios.

Portanto, considerando qualquer uma das hipóteses apresentadas acima, observa-se que, a empresa deve deixar o regime do Simples Nacional imediatamente a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva. Contudo, ao contrário do que parece, pode ser uma oportunidade a ser aproveitada. 

Sendo assim, perante os efeitos da Lei em questão, além de observar todas as alternativas, seria possível também, que, o empreendimento insatisfeito com o Simples Nacional apenas fundasse uma sub empresa, respeitando a premissa do business purpose, permitindo a participação de capital no intuito de resultar em uma vedação, e assim, alterar o regime tributário no mesmo ano. 

Por fim, vale ressaltar que, essa hipótese também exige a notificação do contribuinte através do site do Simples Nacional até o último dia útil do mês seguinte ao acontecimento, também sob pena de receber uma multa de 10% sobre os impostos devidos pelo regime.

Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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