A Reforma da Previdência basicamente “unificou” as antigas Aposentadorias por Idade e Aposentadorias Por Tempo de Contribuição. Sendo assim, após a Emenda Constitucional n. 103/2019 (de 13/11/2019), essas duas modalidades serão substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
RESUMINDO:
– Segurados filiados ao INSS ANTES de 13/11/2019 eque cumpriram, até essa data, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o DIREITO ADQUIRIDO da pessoa.
– Segurados filiados ao inss DEPOIS de 13/11/2019, se aplica as regras da Aposentadoria Programada, mas, se for mais vantajosa, também pode incidir nos casos dos segurados filiados anteriormente (regras permanentes).
No entanto, é bom ficar atento, pois caso o segurado fosse filiado antes de 13/11/2019 mas não havia cumprido todas as exigências ate essa data, seja por que faltou pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, poderá incidir uma das regras de transição.
Os valores dessa nova Aposentadoria Programada também mudou e não está tão benéfica para o segurado, visto que o novo modo de cálculo diminuiria o valor a ser recebido. Sendo assim, é mais benéfico para o segurado se aposentar pela regra antiga, antes da Reforma. E para isso, quando forem requerer o benefício junto ao INSS, devem se atentar às regras de transição e ao direito adquirido.
Conteúdo original por Andressa Cunico. Direito Previdenciário, Trabalhista e Cível Contatos: – andressa@barbatofabbris.com.br – Instagram: @andressacunico.adv
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Fonte: Jornal Contábil
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