Mudança de regime tributário: Saiba como e quando fazer

O regime tributário consiste no sistema brasileiro responsável por definir quais os impostos a serem devidos pelas empresas.

Por se tratar de uma escolha extremamente importante, é preciso se atentar à uma diversidade de fatores como, o tipo de atividade que será exercida e o porte de faturamento do empreendimento. 

Neste sentido, um planejamento adequado junto a um profissional da contabilidade, pode ser primordial para estabelecer qual o melhor enquadramento, pois, é desta forma que será possível reduzir os gastos com tributos desnecessários, otimizando as finanças e aumentando os lucros. 

Conheça os regimes tributários disponíveis no Brasil:

Simples Nacional 

O Simples Nacional se trata de um regime de arrecadação, cobranças e fiscalização de tributos, direcionado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e até mesmo os Microempreendedores Individuais (MEI), desde que apresentem um faturamento anual bruto de R$ 4,8 milhões, com exceção do MEI que tem um limite de R$ 81 mil. 

Esta modalidade é responsável por recolher os seguintes tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Contribuição Patronal Previdenciária, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS). 

Os valores devidos irão depender do enquadramento da empresa em cada Anexo e Faixa estabelecido perante o Simples Nacional.

Por sua vez, estes aspectos são definidos com base na atividade exercida e lucro obtido, podendo sofrer variações entre uma alíquota e outra.

Além disso, os tributos são recolhidos mensalmente através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), devendo ser paga até o dia 20 de cada mês. 

Lucro Presumido 

Ao contrário do que muitos podem acreditar, o Lucro Presumido também se consiste em um regime tributário simplificado com o intuito de promover uma base de cálculo padrão para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos direcionados para as pessoas jurídicas.

Portanto, esta modalidade abrange o lucro do estabelecimento em um período pré-determinado, desde que, obtenha um lucro anual máximo de R$ 78 milhões. 

É normal que os principais empreendimentos optantes por este regime sejam aqueles do setor de transporte de cargas, serviços hospitalares, comércio de mercadorias ou produtos, transportadores, atividades rurais, profissionais liberais como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, construção civil, entre outros.

Esta modalidade é responsável por recolher o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS. 

É importante destacar que, o formato de cálculo integrado a este regime, considera o faturamento trimestral, a margem de lucro presumida, a aplicação da margem de lucro presumida mediante o faturamento, além de apurar o tributo de acordo com a alíquota prevista na legislação. 

Lucro Real 

O Lucro Real se trata do regime que recolhe o IRPJ e a CSLL.

Ambos os tributos cobrados são calculados conforme o lucro real da empresa, como o próprio nome já diz.

Portanto, são apuradas todas as receitas do empreendimento, não contabilizando apenas as despesas.

Neste sentido, é importante que o empreendedor tenha o controle financeiro total do próprio negócio, lembrando também que, o cálculo será baseado em um período específico. 

Estão aptos a se enquadrar no Lucro Real, os empreendimentos que contam com benefícios fiscais oriundos da redução ou isenção de impostos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência aberta, sociedades de crédito imobiliário, empresas que adquiriram lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, empreendimentos que exploram atividades de compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços (factoring).

Fatores que demandam a revisão do regime tributário 

De acordo com o exercício de uma empresa diversificada, surgem diversos fatores que podem indicar a necessidade de reavaliar o enquadramento tributário, no intuito de otimizar a gestão fiscal e financeira da companhia.

Neste sentido, é comum que alguns aspectos se sobressaiam em comparação aos demais. 

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Expansão de mercado 

É comum que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem na modalidade do Simples Nacional, pelo menos, no início das atividades empresariais.

Desta forma, conforme o negócio vai tomando forma e se ampliando, o que resulta na elevação dos lucros e possibilidade de abranger novos nichos, é normal que o empreendedor se veja limitado às normas do referido regime, entendendo que é o momento de revisar a situação e expandir a empresa. 

No caso das microempresas, para que possam permanecer no Simples Nacional, elas devem apresentar um faturamento de R$ 360 mil ao ano.

Já as empresas de pequeno porte contam com um limite maior, de R$ 4,8 milhões em média.

No entanto, este regime conta com uma série de restrições, tanto nas atividades permitidas, quanto nos tetos de rendimento. 

Diante de um cenário geral, para que a empresa esteja apta a aproveitar todos os benefícios e vantagens, recomenda-se que o empreendedor faça uma revisão do regime tributário ao qual se encontra enquadrado, além de analisar as demais opções no intuito de definir o melhor para o estabelecimento e, em alguns casos, a migração para o Lucro Real pode ser a melhor solução.

Lucro Operacional

Determinados empreendimentos que já se consolidaram no mercado, deverão analisar mediante o lucro ou prejuízo em determinado período, qual é o percentual de capital direcionado ao pagamento de tributos, no intuito de definir entre o Lucro Real ou Lucro Presumido.

Isso é importante para estabelecer o regime mais vantajoso para a saúde financeira do estabelecimento. 

No que compete às empresas optantes pelo Lucro Presumido que se encontrem em um cenário financeiro complexo perante das dificuldades, é extremamente importante reavaliar o regime tributário pelo qual atua. 

Questão societária

Independentemente do tipo societário pelo qual a empresa atue, seja a sociedade anônima ou limitada, será necessário adotar a prática de distribuição proporcional e respectiva dos lucros e dividendos.

Isso corresponde aos lucros e dividendos repassados aos sócios acionistas, ou seja, valores que não se sujeitam à cobrança de tributos, tendo em vista que estes já foram pagos em ocasião anterior pelo empreendimento. 

Desta forma, contanto que as empresas estejam em dia com os contratos sociais e com o Fisco, os referidos valores não serão tributados, evitando que aconteça a bitributação perante a mesma quantia.

É importante destacar que, dependendo do regime, seja o Lucro Real ou Lucro Presumido, a porcentagem dos lucros referente ao pagamento de impostos poderá ser maior do que o real valor devido , podendo reduzir significativamente, as quantias recebidas pelos sócios e acionistas.

Estes também se tornam cenários propícios para a revisão do regime tributário optado, possibilitando uma divisão de lucros e dividendos justa. 

Custo tributário perante a mercadoria 

Alguns serviços ou mercadorias comercializados para clientes e companhias dos setores comerciais ou industriais, quando optantes pelo Simples Nacional, devem realizar a tributação do ICMS e do IPI somente perante a quantia destacada na nota fiscal.

No que se refere ao PIS e a Cofin, estes serão cobrados mediante o valor integral da alíquota, resultando em um custo total sem aproveitamento dos benefícios fiscais.

Mudança de regime tributário: Saiba como e quando fazer

Neste sentido, a revisão do regime tributário optado será realizada no intuito de promover o melhor aproveitamento dos benefícios e incentivos fiscais, assegurando as vantagens tanto para os clientes quanto para o próprio estabelecimento, já que a alteração para o Lucro Real irá proporcionar mudanças significativas na dinâmica tributária. 

Mudança de regime tributário durante o ano-calendário 

É importante que, a análise sobre o faturamento da empresa seja constante ao longo dos anos, com o auxílio de contadores e administradores responsáveis e qualificados para a tarefa, visando projeções de elevação financeira para o próximo ano.

Desta forma, o empresário estará apto a definir qual o melhor regime tributário a ser adotado com base no atual enquadramento. 

No exemplo de uma empresa que enxerga o declínio do faturamento da empresa, pode ser importante considerar a migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido ou Lucro Real.

O mesmo vale para o empreendimento que tem elevado o faturamento, podendo sair do Lucro Presumido e optar pelo Lucro Real. 

A compreensão sobre a melhor modalidade de enquadramento é importante, tendo em vista que, o registro de mudança deve acontecer no mês de janeiro do ano seguinte.

Caso não haja a devida alteração, os prejuízos serão nítidos a partir de determinado momento. 

Prazo para realizar a migração de regime tributário 

Anualmente a Receita Federal divulga os prazos para mudança de regime tributário, que normalmente pode acontecer até o último dia do mês de janeiro. 

Como definir o melhor regime tributário?

Para escolher a melhor modalidade tributária para o empreendimento, o empresário, contador e administrador precisam obter a previsão de faturamento, despesas e margem de lucro da empresa.

Somente diante de todos os dados reunidos, o contador responsável estará apto a indicar qual o regime tributário implicará menos custos para a empresa.

Normas para a mudança de regime tributário

Conheça os principais questionamentos referentes ao processo de planejamento tributário para oficializar a migração:

Mudança compulsória

Uma das principais dúvidas dos profissionais da contabilidade é: “Assim que a empresa ultrapassar o faturamento de R$ 78 milhões, ela deve mudar de regime?”. 

A resposta é, não. Pois, isso corresponde à saída do Lucro Presumido que requer uma lucratividade inferior ao valor mencionado.

Portanto, se o aumento for temporário, não é o suficiente para resultar na migração de regime.

Caso contrário, a empresa estará sujeita à apuração obrigatória pelo Lucro Real a partir do ano seguinte automaticamente. 

O empreendimento poderá sair deste regime e retornar para o Lucro Presumido a qualquer momento do ano subsequente ao da opção pelo Lucro Presumido.

Portanto, a saída da pessoa jurídica poderá ser voluntária, desde que ocorra a devida contribuição junto ao Imposto de Renda mediante o ganho real equivalente ao primeiro período contabilizado, podendo ele ser trimestral ou mensal, no cenário da estimativa do ano-calendário seguinte. 

Sendo assim, a mudança acontece independentemente do valor da receita bruta apurada no ano em questão.

No entanto, para retornar, os empreendedores devem se atentar quanto às regras para se enquadrarem novamente no Lucro Real ou Lucro Presumido. 

Mudança tributária se o contribuinte já tiver feito o recolhimento mediante o Lucro Arbitrado

Aquela pessoa jurídica que, durante qualquer trimestre do ano-calendário se submeter ao cálculo do Lucro Arbitrado pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), está apto a se enquadrar no cálculo semelhante ao Lucro Presumido nos trimestres restantes.

Entretanto, esta alternativa só é permitida se a empresa não for obrigada a realizar a apuração pelo Lucro Real. 

Migração do Lucro Real para o Lucro Presumido no mesmo período anual 

Ao adotar um regime tributário baseado no Lucro Arbitrado, é importante destacar que só é possível mediante qualquer uma das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.

Desta forma, caracteriza-se a receita bruta, permitindo que o contribuinte possa arbitrar o lucro tributável equivalente ao respectivo ano-calendário.

Tal medida também pode acontecer trimestralmente, assegurando o direito de permanência no Lucro Real durante os demais períodos de apuração. 

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Por Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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