Com a Reforma Trabalhista materializada pela publicação da Lei n. 13.467 de 2017 sobreveio a necessidade de pontuar a aplicação da nova Lei no tempo, o Direito Intertemporal, motivo pelo qual o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho criou a Instrução Normativa nº 41, aprovada em 21 de junho de 2018.
Para criação da Normativa foi instaurada pelo TST uma Comissão objetivando a análise da aplicação da Reforma Trabalhista no tempo com vistas à manutenção da segurança jurídica e na uniformidade das decisões.
Frise-se que a IN nº 41 não decidiu sobre a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho, cabendo aos órgãos julgadores formar convicção a respeito.
Dessa forma, pode-se destacar que a referida Instrução incide tão somente no Direito Processual.
A exposição de motivos esclareceu que o intuito da Instrução foi a “fixação do marco inicial regulatório”, como ressalta o destaque a seguir:
“[…] a Comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017 […] nada dispondo, portanto, quanto à interpretação do conteúdo da norma de direito”.
Nessa linha, já no primeiro artigo da IN nº 41 se pode constatar que as novas regras impostas pela Reforma Trabalhista atingem somente as situações posteriores à vigência da Lei, não sendo retroativas, conforme segue:
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Esse artigo está em consonância com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Noutro norte, o artigo 2º trata da prescrição intercorrente, aduzindo que o início da contagem do prazo de prescrição será a data do descumprimento da decisão no caso do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual recomenda que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
Consta, ainda, no artigo 3º, que o marco inicial para cumprimento do disposto no parágrafo 5º do artigo 611-A, que trata da obrigação dos Sindicatos em participarem como litisconsortes necessários nas ações individuais ou coletivas que discutam sobre a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo dos quais seja subscritor, é a partir da vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017.
O valor máximo das custas processuais foi objeto da Lei 13.467 e motivo, ainda, de análise da aplicação quando da IN 41.
Nessa linha, do artigo 789-B da CLT se extrai que:
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
De acordo com o artigo 4º da Instrução “O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.
A Instrução Normativa abrange, também, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT que diz:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 6º da IN assim expõe:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Sendo assim, honorários de sucumbência só poderão ser arbitrados em ações propostas após a vigência da Reforma.
Quanto ao §3º do artigo 843 da CLT, que determina que “O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”, da mesma forma, ficou esclarecido no §1º do artigo 12 da IN nº 41 que será assim possível somente nas audiências trabalhistas realizadas após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.
No mesmo âmbito ficou ressaltado que não é possível que o procurador também atue como preposto (§3º do artigo 843 da CLT).
As consequências da execução trabalhista previstas no artigo 883-A da CLT, consubstanciadas em medidas de execução indireta, que são: levar a protesto a decisão judicial, “[…] gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)”, só serão aplicadas às execuções iniciadas após 11/11/2017.
Por fim, outras determinações advindas da Lei 13.467 foram analisadas e, na forma da IN, só terão eficácia para ações ajuizadas após o dia 11 de novembro de 2017, como o disposto no artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º; no artigo 793-C, caput; artigo 793-C, §§ 2º e 3º, artigos 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º; artigo 879, § 2º; e, ainda, no artigo 884, § 6º; todos da CLT.
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Fonte: Direito Real
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