A incapacidade por motivos de doença ou acidente, sempre motiva muitas dúvidas e, por isso, saber os seus direitos é fundamental para garantir o amparo necessário no momento de dificuldades.
Seja temporária ou permanentes, saiba que você pode solicitar benefícios previdenciários que tem como objetivo garantir qualidade de vida e direito de tratamento adequado ao trabalhador, visando uma possível reabilitação.
Por isso, separamos duas possibilidades que amparam essas situações, são elas: auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Para que você entenda melhor e saiba qual destas opções se encaixa na situação que tem sido vivenciada, é importante ressaltar que o auxílio doença é assegurado aquele trabalhador que comprove uma incapacidade temporária que impossibilita suas atividades laborais.
Sendo assim, o requerente precisa fazer uma perícia médica para que seja atestada sua condição.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é voltado ao caso da pessoa que não possui perspectiva de retorno ao trabalho, precisando ser submetida à tratamento ao longo do tempo.
Sendo assim, a cada dois anos o beneficiário deverá passar por uma nova perícia para a manutenção do benefício.
Nestes casos, existem algumas doenças que são consideradas incapacitantes e que o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) têm utilizado a lista para orientar os segurados quanto ao direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria.
São elas:
Alienação mental: distúrbios como esquizofrenia, demência, depressão, paranóia e afins;
Cardiopatia grave: doença crônica que atinge o coração, fica o segurado incapacitado para qualquer esforço mais forte;
Cegueira: em geral é causada por glaucoma, retinopatia diabética, retinopatia hipertensiva, entre outros males;
HIV: conhecida como AIDS, a doença dá ensejo ao benefício já que fará uso de medicamentos para se manter vivo;
Doença de Paget: conhecida como osteíte deformante, incapacita os ossos e medula óssea;
Radiação por medicina especializada: exposição à radiação e que por isso não possa fazer atividades da vida comum;
Espondiloartrose anquilosante: acomete a coluna vertebral e sacroilíacas, causando dores e incapacidade de mexer com a coluna;
Doença de Parkinson: doença degenerativa que atinge o sistema nervoso central. É crônica e progressiva;
Paralisia incapacitante: a via motora é prejudicada. Pode ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros tipos;
Nefropatias graves: atinge os rins causando incapacidade, em geral, as patologias de evolução são tipo aguda ou do tipo subaguda e crônica;
Neoplasia Maligna: afeta as células corporais atingindo os tecidos, conhecida como câncer;
Hepatopatia grave: acomete o fígado levando o segurado ao risco de morte;
Esclerose Múltipla: doença inflamatória e ao mesmo tempo crônica. Começa a dar sinais no sistema nervoso;
Hanseníase: afeta a pele primeiramente, depois os nervos, essa doença é uma infecção crônica;
Turbeculose ativa: causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso e até a morte;
Outras Doenças
Nos casos em que segurado tenha outras doenças que não constam na lista, também poderá solicitar os benefícios.
Vale ressaltar que, as referidas doenças ou acidentes, podem acontecer com qualquer pessoa de todas as idades, sendo assim, também está assegurado o direito à requerer tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez.
Diante disso, confira os documentos que são necessários para a solicitação:
- Documentos pessoais, como RG, CPF ou habilitação (com foto);
- Carteira de Trabalho;
- Carnê do INSS;
- Laudos e exames que comprovem a enfermidade;
- Atestado médico
- Documento assinado pelo empregador com a data do último dia de trabalho;
- Para o trabalhador rural, lavrador ou pescador: documentos que provem sua situação
Quanto vou receber?
Outra dúvida bastante comum é quanto ao valor dos benefícios.
Sendo assim, vale lembrar que o auxílio-doença é de 91% e a aposentadoria por invalidez é de 100% (acidente ligado ao exercício das funções do trabalho) ou 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.
Também existe a possibilidade de acréscimo de 25% se necessitar de cuidados permanentes.
Esse acréscimo pode ser solicitado por meio da Central de Atendimento no número 135 ou ainda através do site e aplicativo Meu INSS.
Sendo assim, o requerente passará por uma perícia onde será verificada a necessidade de ter um ajudante.
Existem situações que o segurado foi habilitado ao trabalho, no entanto, acaba ficando doente novamente.
Sendo assim, pode ser feita a reabertura do benefício.
Assim, a renda será igual a 91% do salário de benefício do auxílio-doença cessado e corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício.
Quando começo a receber o benefício?
O Auxílio-doença para segurado empregado: será a partir do 16º dia de incapacidade, caso você requeira até o 30º dia de incapacidade; e a partir da data do requerimento, se requerido após 30 dias do início da incapacidade.
No caso dos demais segurados: será a partir do 1º dia de incapacidade, se requerido até o 30º dia de incapacidade ou na data do requerimento, se for requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Para a aposentadoria por invalidez precisa ser analisado os seguintes casos: o segurado tenha recebido auxílio-doença, será pago a aposentadoria no dia seguinte ao da cessação desse auxílio e quando não for precedido por auxílio-doença – para o segurado empregado será a partir do 16º dia de incapacidade se requerido até o 30º dia de incapacidade ou da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Para os demais segurados será a partir do 1º dia da incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade ou da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacidade.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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