Essa é uma pergunta que a resposta como tudo no direito é DEPENDE. Existem diversas exigências para fazer valer esse tempo atrasado.
Para começar qual é o tipo de vínculo você tinha na época atrasada com o INSS?
Poderia ser um vínculo?
a- Empregado (urbano ou rural);
b- Contribuinte individual (autônomo, empresário, empregador).
c- Facultativo (ex: dona de casa ou estudante);
Após identificar qual era o vínculo que pretende ser recolhido em atraso devemos verificar se de fato precisa ser feito o recolhimento/pagamento em atraso.
O segurado empregado não precisa pagar em atraso, pois essa contribuição é dever do empregador. O que será necessário é provar que existia a relação de emprego e reconhecer esse tempo junto ao INSS.
Tratando-se de um segurado contribuinte Individual essa possibilidade de recolhimento em atraso é BEM possível, porém devem ser observadas uma série de exigências para comprovar que de fato o segurado ou a segurada exercia a atividade na época pretendida para recolher.
Exemplo: Ana é uma empresária dona de uma loja de roupas desde 2000 recolhia a suas contribuições mensalmente desde que começou a atividade da empresa, porém as vendas diminuíram em 2005 e Ana não recolheu durante 2 anos, retornou o pagamento somente em 2007.
Nesse exemplo, a empresária Ana durante esses dois anos ficou sem recolher as contribuições previdenciária, mas manteve a empresa funcionando (mantendo as atividades). Sendo assim, Ana poderá primeiro reconhecer esse tempo atrasado e só depois contribuir/pagar os atrasados junto ao INSS. Porém Ana deverá comprovar que a empresa de fato estava na ativa.
Caso a empresária Ana tivesse atrasados os últimos 5 anos recentes, sendo que sua loja funciona até 2020 não iria precisar comprovar a existência da atividade e poderia emitir as guias pela Internet e fazer o pagamento atrasado.
Quando falamos de segurado facultativo existe a possibilidade, mas deve ser observado o tempo dos meses atrasados, se existir mais de 6 parcelas em atraso não vale a pena realizar o pagamento, pois se forem pagas em atraso não contarão como tempo de contribuição, assim o segurado pagará em vão.
Importante é você saber que o ideal é que haja o reconhecimento do tempo atrasado primeiro junto ao INSS, para só depois realizar o pagamento das guias em atraso. Já dizia meu professor: “Quem paga mal, paga duas vezes.”
Sendo assim, em regra, não emitam as guias em atraso pelo site sem antes ter esse tempo reconhecido pelo o INSS, exceto se o tempo atrasado seja a menos de 5 anos recentes.
Caso precise reconhecer algum tempo em atraso o procedimento deverá ser feito administrativamente no INSS, se por ventura for negado o segurado poderá optar pelo ajuizamento de uma ação judicial.
Agora dica de ouro, para identificar se existe algum tempo que você pode pagar em atraso o ideal é fazer um Planejamento Previdenciário com um profissional especializado. Assim não precisará pagar nenhum tempo a mais que não precise. O Planejamento Previdenciário também indicará qual será a melhor Regra de Transição Pós Reforma da Previdência para solicitar o benefício da aposentadoria.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Luara Oliveira, Advogada Especialista em Direito Previdenciário e Acidentário
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Fonte: Jornal Contábil
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