Esse benefício é devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Mas quem paga é a empresa?
Somente no caso de salário maternidade da segurada empregada em empresa, deve ser solicitado e pago diretamente pelo empregador.
E quando o INSS paga esse benefício?
- No caso de segurada especial rural;
- Quando for empregada de Microempreendedor Individual;
- Contribuinte Individual;
- Contribuinte Facultativo;
Principais Requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, a cidadã deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência);
- 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação, também pode ser encaminhado por profissional habilitado, sendo ideal por meio de advogado especialista na área previdenciária.
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Por: Franciele Greice de Azevedo, OAB/PR nº 101.209, Advogada de Direito Previdenciário
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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