A construção Civil foi um dos ramos mais afetados pela Reforma da Previdência, hoje vamos esclarecer as alterações que impactaram a aposentadoria especial do pedreiro.
As pessoas que exercem suas atividades laborais como pedreiro tem direito a aposentadoria especial, pois, este trabalho fica exposto a:
- Ruídos;
- Vibrações;
- Calor;
- Umidade;
- Agentes químicos, como álcalis cáustico, poeiras e outras substâncias prejudiciais.
Antes da Reforma:
Era necessário 25 anos de contribuição no trabalho como pedreiro,sendo assim todos que completavam esse período de contribuição e atendiam os demais requisitos, não precisaria completar a idade mínima, além de se aposentar com o valor de 100% da média dos últimos salários.
Depois da Reforma da Previdência
Depois da Reforma as regras mudaram, agora é necessário 25 anos de contribuição e 60 anos de idade e o valor não será mais integral.
A reforma não foi um ponto positivo para este ramo, com essas mudanças o trabalhador terá que trabalhar mais e receber menos.
O que é Direito adquirido?
Supondo que você complete 25 anos de profissão como pedreiro até a data da aprovação da Reforma da Previdência que ocorreu 12 de novembro de 2019, você terá direito de se aposentar com as regras antigas, sem idade mínima e recebendo aposentadoria integral.
Para que o segurado não saia prejudicado foram criadas regras de transição, que tem o objetivo de causar menos impacto para os trabalhadores que já estavam próximos de se aposentar.
Regra de transição
Os requisitos para esta regra é de 25 anos de contribuição e 86 pontos, esses pontos é a soma do tempo de contribuição e idade.
Sendo assim o pedreiro que ingressou na atividade antes da reforma e não possuía direito adquirido precisará de no mínimo 25 anos de contribuição na atividade e 86 pontos.
É necessário comprovar a exposição ao agente nocivo?
Com a Lei 9.032 em 1995 tornou-se necessário a comprovação da exposição ao agente nocivo por meio de documentação apropriada.
Esta documentação é chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) este documento é emitido pelo contratante do pedreiro após o desligamento.
A falta deste documento, o pedreiro poderá utilizar de meios como perícia ou laudo técnico para comprovar tal exposição.
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Por: Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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