Os adicionais de periculosidade e insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. Assim não são possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não é possível acumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos e autônomos, disse o advogado trabalhista Ivandick Rodrigues “Agora, cabe ao trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso”.
De acordo com a regulamentação dos direitos trabalhistas aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que executa tarefas perigosas e que possam pôr a sua vida em risco.
O manuseamento de explosivos, de substâncias radioativas, além de atividades relacionadas à segurança patrimonial e pessoal contra roubos são alguns exemplos de funções desempenhadas pelo empregado que são cabíveis do adicional de periculosidade.
Os pressupostos que especificam as normas deste direito trabalhista estão previstos entre os artigos 193 e 196 da CLT.
Nos termos da Sumula 364 do TST, “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita- se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato, dá- se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá- se por tempo extremamente reduzido”.
Insalubridade é a qualidade do que é insalubre, ou seja, aquilo que faz mal à saúde, assim como ao bem-estar e integridade psíquica e física.
Os trabalhadores que desempenham funções em ambientes insalubres estão aptos a receberem um adicional de insalubridade, de acordo com a CLT. Neste caso, os profissionais podem receber entre 10% a 40% sobre o valor do salário-mínimo.
Pessoas que trabalham em ambientes com muitos ruídos, químicos, exposição ao frio ou calor, poeira, sujidade etc. São alguns exemplos que se enquadram nos requisitos da insalubridade.
A lei pretendeu proteger a saúde do trabalhador, uma vez que trabalho em condições insalubres, ainda que intermitentes envolve maior perigo a saúde do trabalhador, e por tal motivo deve implicar em um aumento na remuneração do empregado.
O adicional de insalubridade ao trabalhador tem como fundamento remoto o princípio da dignidade da pessoa humana, e visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde (MALLET; FAVA, 2013.)
O adicional de insalubridade e de periculosidade, impossibilita a cumulação dos adicionais, como podemos ver no art. 193, § 2, da CLT, que veda a simulação dos adicionais, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade em conclusão, são destinados a compensar situações diferentes, pois enquanto o primeiro visa direcionar para compensar um prejuízo à saúde em que pode causar dano à condição física do trabalhador e o segundo visa retribuir a exposição permanente a risco acentuado para vida do empregado.
Já a periculosidade, como dito, consiste nas atividades que podem corresponder a um elevado risco de morte.
Ressalta-se que, segundo as normas previstas nas leis trabalhistas, o adicional de insalubridade e de periculosidade não são acumulativos, ou seja, o profissional que desempenha funções perigosas e insalubres deverá optar pelo adicional que lhe for de maior benefício.
Conteúdo original Patrick Alex
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Fonte: Jornal Contábil
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