Um tema bastante sensível para os contribuintes que apuram seus tributos pelo lucro real é a concomitância de penalidades impostas pelo fisco, na hipótese de recolhimento do tributo por meio de estimativas mensais, quando, na autuação fiscal, restar apurado saldo devedor no período fiscalizado e a ausência de recolhimento das referidas estimativas ao longo do ano.
Isso porque, a legislação fiscal permite seja imposta multa isolada, no percentual de 50%, sobre o valor da estimativa que deixou de ser recolhida pelo contribuinte. Além disso, caso o valor do IRPJ e da CSLL não tenham sido recolhidos de forma devida no ajuste anual, o fisco também exigirá os tributos devidos, com a adição da multa de ofício, no percentual de 75%. Ou seja, no final do dia, subsistirá, numa mesma autuação, multas concomitantes pela ausência de recolhimento de tributos (seja de forma antecipada, como é o caso da estimativa, seja no ajuste anual).
A jurisprudência do CARF, nos últimos tempos, pendia a favor do fisco. Tanto é que o tema foi analisado recentemente pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do referido Órgão Julgador (processo n° 10665.001731/2010-92), sendo que os quatro conselheiros que representam o fisco votaram pela manutenção da exigência.
Contudo, os quatro conselheiros que representam os contribuintes não concordaram com a aplicação concomitante das multas. Na visão dos referidos conselheiros, o ato ilícito tributário e seu correspondente dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção. Nesse caso, “(…) quando uma infração (no caso, a ausência de recolhimento de estimativas) é meio de execução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do valor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela infração-meio é absorvida pela pena aplicável à infração-fim”.
Nesse contexto, o julgamento, que estava empatado, foi finalizado com base no posicionamento favorável aos contribuintes, pois, nesse caso, não é mais permitido o desempate da discussão por meio do voto de qualidade (cujo voto minerva era do presidente da turma, que é um conselheiro representante do fisco).
O advogado tributarista, sócio do escritório de advocacia BPH Advogados (Blumenau/SC), Marco Aurélio Poffo, reforça que a vitória para os contribuintes diante de um empate no julgamento é comemorada com mais motivação. “Com o fim do voto de qualidade, há chances reais de reversão de temas que eram decididos desfavoravelmente aos contribuintes, com base no voto minerva do próprio fisco, como nesse caso específico”, ressalta o advogado.
Por Presse
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Fonte: Contabilidade na TV
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