O rompimento de um vínculo trabalhista, também denominado de rescisão do contrato de trabalho é uma medida que visa oficializar o desligamento de determinado colaborador da empresa.
Esse desligamento pode ocorrer de diversas formas, por isso, é essencial conhecer os tipos de rescisão existentes.
Demissão sem justa causa
Este modelo de desligamento ocorre por iniciativa do empregador e, não há a necessidade de apresentar qualquer justificativa, uma vez que o empregador possui verba para administrar o negócio da maneira que lhe for conveniente.
No entanto, é preciso se atentar quanto aos custos elevados da demissão sem justa causa, pois, é necessário efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias integralmente.
Sem contar que, este modelo de desligamento obriga o empregador a liberar a chave de acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, as guias do seguro-desemprego.
Demissão com justa causa
Em contrapartida da demissão sem justa causa, a rescisão de contrato de trabalho por justa causa requer que o empregador justifique o motivo pelo qual ocorre o rompimento do vínculo empregatício com o colaborador.
Normalmente, isso acontece quando o ex-funcionário descumpre, pelo menos, um dos deveres previstos no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Este modelo não promove tantos custos para a empresa, já que não é necessário efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias.
Pedido de demissão
Quando o desligamento de determinado colaborador acontece devido a um pedido de demissão, os custos com a rescisão do contrato também são inferiores, se assemelhando à demissão por justa causa.
Este rompimento do contrato parte por interesse do próprio colaborador.
Rescisão indireta
A rescisão de contrato trabalhista indireta é similar à demissão por justa causa, só que ao contrário, pois, neste cenário quem descumpre as regras de trabalho previstas em lei é o empregador.
Por exemplo, quando ele deixa de pagar a remuneração mensal, não recolhe o FGTS regularmente ou age de maneira discriminatória, são circunstâncias que dão direito à rescisão indireta.
Rescisão por culpa recíproca
Este modelo permite que a rescisão do contrato de trabalho ocorra por ambas as partes, empregador e empregado, em situações que os dois lados descumprem tanto os deveres legais quanto os contratuais.
Normalmente quando isso acontece, a empresa precisa liberar a chave de acesso ao FGTS, por outro lado, as guias do seguro desemprego não devem ser fornecidas.
Rescisão por comum acordo
A rescisão do contrato de trabalho por comum acordo prevê assegurar algumas vantagens para ambas as partes.
Neste caso, o colaborador terá direito a receber as seguintes verbas:
- O salário;
- Metade do aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 20% do FGTS.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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