Você trabalha na área urbana e está começando a pensar, planejar ou está chegando perto de se aposentar?
Então, em qualquer dos casos, este artigo é para você.
Você sabe que com a Reforma da Previdência hoje no Brasil existem 5 tipos diferentes de aposentadorias urbanas nas quais você pode se encaixar?
Pois é, a maioria das pessoas não sabe disso e não conhece nada sobre cada uma delas, o que dificulta bastante em saber a hora certa para se aposentar.
O ideal da aposentadoria é planejar o caminho até ela.
Para isso, conhecer todas as modalidades possíveis e seus requisitos é essencial.
Caso você seja trabalhador rural ou tenha períodos de atividades na área rural, temos um guia específico para você. Veja: Guia descomplicado da Aposentadoria Rural.
E se o seu caso for de aposentadoria por incapacidade permanente ou a conhecida aposentadoria por invalidez, também não vou falar sobre ela aqui, mas temos o Guia específico da Aposentadoria por Invalidez.
Mas se você é trabalhador em área urbana e pretende se aposentar, fique atento às informações que eu vou passar neste post.
A minha intenção aqui é apresentar os tipos de aposentadorias urbanas de forma atualizada e esclarecer sobre os critérios, vantagens e desvantagens de cada uma dessas aposentadorias do INSS.
Vamos lá?
1) Aposentadoria por tempo de contribuição
De todos os tipos de aposentadoria da Previdência Social brasileira, esta é a mais usada também a mais simples de entender os critérios.
Nela o critério decisivo para o segurado ter direito a se aposentar é a quantidade de anos que ele contribui. São 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
Como se trata do critério de tempo de contribuição, não existe uma idade mínima para que o segurado dê entrada ao processo de aposentadoria. Assim, uma vez completados os 35 anos sendo homem ou 30 anos sendo mulher, já é possível se aposentar.
Para calcular o valor desta aposentadoria o INSS faz uma média dos salários de benefício das maiores contribuições (80% delas), corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Ao valor da média, aplica-se o fator previdenciário.
O fator previdenciário do INSS considera três fatores fundamentais idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.
Assim dependendo da sua idade, do tempo de contribuição exato e da expectativa de vida no país (baseada em pesquisas do IBGE), o INSS estabelece o fator beneficiário.
A aplicação sobre o valor da média de salários pode prejudicar ou beneficiar o resultado da sua renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes da Reforma o cálculo era feito a partir da média de 80% das maiores contribuições, não significava muita coisa aumentar valores de contribuição somente nos últimos anos.
Podia contribuir para a somatória geral, mas você não vai se aposentar com base nos últimos salários. Isto é, muitas vezes, uma decepção na hora de se aposentar.
No final do artigo você verá que essa regra de cálculo mudou com a Reforma da Previdência, que alterou a base de cálculo de praticamente todos os benefícios de aposentadoria que ultrapassam o valor do salário mínimo.
Vantagens e desvantagens da aposentadoria por tempo de contribuição
A vantagem deste tipo de aposentadoria é o fator idade, porque não existe limite mínimo de idade.
Então quem começa a trabalhar e contribuir bem cedo, acaba podendo se aposentar mais cedo. Mas resta saber se vale a pena.
Porque em contrapartida, a desvantagem é sobre o cálculo, que pode cair pela metade, com a aplicação do fator previdenciário, cuja uma das considerações é justamente a idade.
Considerando ainda a expectativa de vida cada vez mais crescente, o fator previdenciário aplicado pode reduzir a renda de sua aposentadoria até a metade.
Esta aposentadoria era uma das principais escolhas dos trabalhadores brasileiros, mas a Reforma da Previdência de 13 de novembro de 2019 a extinguiu.
Então agora só pode optar por esta categoria de aposentadoria os segurados que já preenchiam os requisitos de tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência entrar em vigor.
Mas se você estava próximo a se aposentar nesta modalidade de aposentadoria e completaria ainda os requisitos após a Reforma, existem algumas regras de transição.
Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição – Idade Progressiva
No caso dos homens os critérios nessa regra são os seguintes:
Idade mínima 61 anos + 6 meses por ano, a contar de 2020, até alcançar os 65 anos + 35 anos de contribuição
E no caso de mulheres:
Idade mínima de 56 anos + 6 meses por ano, a contar de 2020, até alcançar os 62 anos + 30 anos de contribuição.
Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição – Pedágio 50%
Esta regra é para contribuintes que até a data da Reforma faltava 2 anos ou menos para se aposentarem por tempo de contribuição.
Para os homens fica os seguintes critérios:
33 anos de contribuição
Pedágio de 50 % a mais do tempo que faltar para completar o período de 35 anos.
E para as mulheres:
28 anos de contribuição
Pedágio de 50 % a mais do tempo que faltar para completar o período de 30 anos.
De uma maneira prática para você entender melhor, suponha que faltava para um homem 2 anos para completar 35 anos de contribuição em 13/11/2019, faltará 2 anos + 50% = ou seja, 3 anos.
Se for uma mulher e faltava 1 ano para completar os 30 anos de contribuição em 13/11/2019, faltará 1 ano + 50% = ou seja, 1 ano e 6 meses.
Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição – Pedágio 100%
Esta regra do Pedágio 100% pode ser muito interessante para alguns casos, que são aqueles que já contribuíam com a Previdência antes da reforma e os servidores públicos.
Nesses casos para os homens fica da seguinte forma:
Idade mínima de 60 anos
35 anos de contribuição
Pedágio de 100 % a mais do tempo que faltava para completar 35 anos.
No caso das mulheres:
Idade mínima de 57 anos
30 anos de contribuição
Pedágio de 100 % a mais do tempo que faltar para completar 30 anos.
Vamos entender melhor no exemplo para facilitar. Suponha que faltava para um homem 2 anos para completar os 35 anos de contribuição em 13/11/2019, então faltará 2 anos + 100% = ou seja, 2 anos + 2 anos, totalizando 4 anos a trabalhar.
E se for uma mulher e faltava 1 ano para ela completar os 30 anos de contribuição em 13/11/2019, então faltará 1 ano + 100% = ou seja, 1 ano + 1 ano, totalizando 2 anos.
A regra do pedágio 100% pode ser uma opção muito interessante se você se enquadrar porque nela não se aplica a nova regra de cálculo. Ou seja, cumprido o tempo com o pedágio 100% o valor do seu benefício será 100% da média de seus salários de contribuição.
No final do artigo vou explicar a forma de cálculo estabelecida pela Reforma Previdenciária para praticamente todas as modalidades de aposentadorias. Você poderá perceber como pode ser mais interessante essa regra do Pedágio 100% que é praticamente a única que foge da nova base de cálculo do INSS.
Veja tudo sobre essas regras de transição e sobre essa modalidade de aposentadoria no nosso Guia Descomplicado da Aposentadoria por tempo de contribuição.
2) Aposentadoria Por Pontos: Tempo de Contribuição + Idade
Na aposentadoria por pontos os critérios são dois: o tempo de contribuição e a idade do segurado, sendo o mesmo tempo citado acima, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, somados à idade dos contribuintes.
Assim, o que irá determinar o direito de se aposentar nessa modalidade é a soma do tempo de contribuição + a idade do contribuinte, que em 2020 deve alcançar 96/86 pontos (homens/mulheres).
O texto da Reforma da Previdência determinou que o critério de pontos aumentará 1 ponto por ano até alcançar 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres em 2033. Fixando assim essa regra.
Vou te explicar melhor. Os pontos de critério para ter direito à aposentadoria por pontos aumentarão, a partir de 2020, progressivamente, eles eram 95/85 em 2019 quando ocorreu a reforma, passaram para 96/86 em 2020 e seguirão aumentando para 97/87 em 2021, 98/88 em 2022, e assim sucessivamente, até atingir o limite de 105/100 pontos.
A aposentadoria por pontos, apesar de ter ficado mais difícil, é destinada tanto para quem já estava trabalhando antes da Reforma da Previdência como para quem entrar depois dela.
Vantagens e desvantagens da aposentadoria por pontos
A vantagem neste tipo de aposentadoria por pontos é que o cálculo do benefício não tem a aplicação do fator previdenciário.
Se o segurado completar os pontos necessários somando os anos de contribuição com a idade, sua renda será a média de 100% dos salários de contribuição.
Em contrapartida a desvantagem é ter que esperar o tempo necessário para completar os pontos da nova regra, que fará com que se trabalhe alguns anos a mais do que era antes.
Quer ver em um exemplo prático como que funciona a aposentadoria por pontos?
Supondo que você seja homem, tenha nascido em 1960, começado a trabalhar e contribuir com o INSS aos 16 anos, sem nunca parar. Tendo a maior parte da vida contribuído com o teto máximo do INSS.
Em meados de julho de 2015, já sonhando com sua a aposentaria, fez uma simulação para saber qual seria o valor do seu benefício. Estando com 52 anos de idade e 39 anos contribuindo, seus pontos totalizavam 92 pontos.
Não atingia os pontos necessários para se aposentar na modalidade por pontos, embora atingisse para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas nesta teria aplicado o fator previdenciário sobre a média de seus salários, reduzindo o valor da média de R$ 5.001,74 para R$ 3.525,78.
Tendo conhecimento sobre a regra dos pontos e visualizado a perda que teria no valor da aposentadoria, você continuou trabalhando.
Estando ainda com vigor e saúde, decidiu que só pararia de trabalhar quando completasse os pontos suficientes para garantir o máximo que sua aposentadoria podia alcançar em valor, ou seja, fugindo do fator previdenciário.
Como faltava dois anos para atingir os pontos que eram 95 para homens, dois anos depois você já pode se aposentar com um benefício de R$ 5.001,75 para o resto da vida.
Se você quiser saber mais sobre esta aposentadoria, também falo dela no nosso artigo específico, um Guia completo sobre as aposentadorias por tempo de contribuição do INSS.
3) Aposentadoria Especial
Esta modalidade de aposentadoria visa atender aqueles que expõem suas vidas e comprometem a sua saúde em atividades consideradas mais perigosas. Que são as chamadas atividades especiais, que envolvem maior insalubridade e periculosidade para a vida e saúde dos trabalhadores.
São consideradas atividades especiais, por exemplo, aquelas em que os funcionários são expostos a diferenças climáticas, ou seja, muito calor ou muito frio, também que tenham contato com agentes químicos, ou por fatores insalubres e outros fatores de risco, como energia elétrica, armas de fogo, trabalho em minas, dentre outras.
Se você trabalha com agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde ou em atividades consideradas na legislação, você se enquadra nesta modalidade de aposentadoria e tem algumas vantagens em relação às outras classes de trabalhadores.
Para consultar os agentes químicos e saber se sua exposição a agentes químicos te enquadra na aposentadoria especial, consulte a NR 15 nos anexos, V, XI e XII. Você pode também baixar a lista completa clicando aqui.
Quanto às atividades, com a Reforma da Previdência ficou definido que seria necessário estabelecer expressamente quais seriam as atividades que teriam direito à aposentadoria especial. Um Projeto de Lei Complementar 245/2019 está em trâmite para listar as profissões que terão direito ao benefício da aposentadoria especial.
Critérios da Aposentadoria Especial
Os critérios para ter direito à aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência eram os seguintes:
Atividades consideradas de risco baixo – 25 anos (quase todos os casos)
Atividades consideradas de risco médio – 20 anos (contato com amianto e atividades em minas acima da terra).
Atividades consideradas de risco Alto – 15 anos (trabalho em minas subterrâneas)
A vantagem neste tipo de aposentadoria antes da Reforma da Previdência era não ter idade mínima para se aposentar e também o valor do benefício ao qual era calculado somente pela média de 80% das maiores contribuições do segurado. Não se aplicava nenhum fator ou redutor.
Quem já tinha completado os critérios para essa modalidade de aposentadoria até 13/11/2019 tem direito adquirido para se aposentar pelas regras anteriores à Reforma.
Porque, infelizmente, a Reforma da Previdência foi cruel com esses trabalhadores de atividades especiais.
Tanto na regra de transição para quem já estava trabalhando em atividade especial. Como também para quem começou a contribuir após a Reforma, os critérios ficaram bem mais rígidos.
Regras de Transição da Aposentadoria Especial
Aqueles que ainda não tinham completado os critérios da aposentadoria especial e estavam próximos de se aposentar terão que preencher os requisitos das regras de transição que são os seguintes:
Atividade de baixo risco – 25 anos de atividade especial – 86 pontos.
Atividade de médio risco – 20 anos de atividade especial – 76 pontos.
Atividade de maior risco – 15 anos de atividade especial – 66 pontos
Veja que a regra de transição agora insere o critério de pontos, o trabalhador terá que completar os respectivos pontos, de acordo com o nível de risco da atividade somando o tempo de atividade especial + idade.
Regra definitiva da Aposentadoria especial após a Reforma da Previdência
A regra definitiva depois da Reforma da Previdência se destina aos trabalhadores que começaram a trabalhar em atividades especiais depois de 13/11/2019, quando a Reforma entrou em vigor.
Veja os critérios:
Atividade de menor risco – 25 anos de atividade especial – 60 anos de idade
Atividade de médio risco – 20 anos de atividade especial – 58 anos de idade
Atividade de maior risco – 15 anos de atividade especial – 55 anos de idade
Vantagens e desvantagens da Aposentadoria Especial
A vantagem da aposentadoria especial, como já dito, era a forma do cálculo para os trabalhadores que atingiram o direito antes da Reforma da Previdência, por não aplicar nenhum fator ou redutor do valor do benefício.
E antes também era preciso comprovar apenas o tempo de atividade especial, não havia idade mínima.
A desvantagem dessa modalidade de aposentadoria, desde antes mesmo da Reforma da Previdência, é que não é fácil comprovar a atividade especial no INSS. Muitas vezes é inevitável entrar com processo judicial para ter a atividade especial e o direito à aposentadoria reconhecidos.
Outra desvantagem é que, quando aposentado nesta categoria, o beneficiário fica impedido de exercer funções em atividades especiais, ou seja, pode até continuar trabalhando, mas somente em atividades comuns, ou seja, que não tragam risco à vida e à saúde do trabalhador.
A desvantagem é que com a Reforma da Previdência, nesta categoria passou a ser obrigatório o tempo de atividade especial + idade mínima.
Além de ter alterado a forma de cálculo que representará redução na renda inicial do aposentado.
Você pode se aprofundar mais sobre esta modalidade de aposentadoria lendo o nosso Guia Descomplicado da Aposentadoria Especial. Nele eu me aprofundo em todos os detalhes.
4) Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição
Esta modalidade de aposentadoria é para quem não concluiu todo o período para se aposentar trabalhando nas atividades especiais.
Ou seja, contribuíram parcialmente em atividades especiais. O que significa que o tempo para aposentadoria deverá considerar o tempo de atividade comum + o tempo de atividade especial.
Nessa aposentadoria o tempo de contribuição como atividade especial conta 40% a mais para homens e 20% a mais para mulheres, na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição, o que significa, em muitos casos adiantar até 10 anos na aposentaria.
Vou exemplificar para você entender melhor:
Supondo que você tenha exercido por 10 anos a profissão de soldador, expondo sua vida e saúde e depois disso ingressado em outra atividade comum, trabalhando por 20 anos como gerente operacional, sem exposição a qualquer perigo.
Somando você tem 30 anos de contribuição, sendo 10 como soldador + 20 como gerente operacional.
Nessa modalidade de aposentadoria a atividade de risco, no caso a de soldador, lhe assegura um percentual de 40% a mais no cálculo do período, ou seja, os 10 anos como soldador serão considerados 14 anos na somatória do seu tempo na aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição você tem 34 anos de contribuição.
Vantagens e desvantagens da aposentadoria especial por tempo de contribuição
Além da própria consideração dos percentuais para a contagem do tempo de contribuição tem outras vantagens na aposentadoria especial por tempo de contribuição.
Uma delas é o impacto do fator previdenciário que será menor nesse caso.
A desvantagem como já dito antes, é que é muito difícil comprovar a atividade especial para o INSS.
Assim como na aposentadoria especial, pode ser inevitável ter que entrar com um processo judicial para ter os benefícios na contagem do tempo de contribuição.
E o pior, esta categoria só é possível para quem já tinha o direito adquirido, ou seja, comprovar os requisitos do direito de se aposentar somando os períodos antes da Reforma da Previdência.
Porque após a entrada em vigor da Reforma, em 13/11/2019 essa possibilidade foi extinta.
5) Aposentadoria por Idade
Neste tipo de aposentadoria o critério decisivo é a idade do trabalhador, sendo diferente para o homem que deverá atingir os 65 anos de idade e para a mulher que deverá atingir 60 anos de idade para poder se aposentar.
A carência também é um critério exigido, antes da Reforma da Previdência são 180 meses (15 anos) de contribuição para o INSS tanto para homens quanto para mulheres.
A Reforma da Previdência aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição para os homens. Ficando da seguinte forma para aqueles que começarem a trabalhar após 13/11/2019:
ü Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição
ü Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição
É essencial esclarecermos que alguns períodos, apesar de contar para tempo de contribuição, não contam como tempo de carência.
Seguem alguns exemplos em que isso acontece:
ü Recolhimento em atraso de Contribuinte Individual ou Facultativo autônomos que antes não recolhiam;
ü Contribuição como complemento adicional para trabalhadores de atividade especial;
ü Sem contribuição averbado antes de 1991 para trabalho rural.
Regras de transição da aposentadoria por idade
Entra nessa regra de transição, os casos de trabalhadores que não tenham adquirido a idade e os critérios para se aposentar até a reforma da previdência, ou seja, até 13/11/2019:
ü Para os homens:
Idade mínima 65 anos + 15 anos de contribuição + 6 meses por ano, a partir de 2020, perfazendo o total de 20 anos de contribuição
ü Para as mulheres:
Idade mínima de 60 anos + 15 anos de contribuição + 6 meses por ano, a partir de 2020, até completar 62 anos.
Vantagens e desvantagens da aposentadoria por idade
A vantagem nesta opção de aposentadoria por idade urbana é que não existe a redução do fator previdenciário.
Em raros casos os fatores previdenciários podem aumentar o valor da aposentadoria, somente nesta situação é que ele será aplicado à aposentadoria por idade, nunca para reduzir.
A desvantagem é ter que esperar completar a idade mínima exigida para se aposentar, e também o tempo de contribuição, considerando a nova regra de cálculo que vou explicar a seguir. Do contrário o valor do benefício pode ser muito reduzido.
Entenda na prática:
Suponha que antes da reforma previdenciária você, sendo homem, estava com 65 anos de idade e contribuía há 26 anos com o INSS.
A base de cálculo era 70% + 1% por ano de contribuição.
Neste caso sua renda seria 96% (70% + 26%) da média do valor de benefício de contribuição que considerava 80% das suas maiores contribuições, corrigidos desde julho de 1994.
Se você quiser saber mais sobre a aposentadoria por idade veja nosso Guia Descomplicado dessa modalidade.
Mas depois da Reforma da Previdência é outra história.
Cálculo das aposentadorias após a Reforma da Previdência
Uma mudança padrão e a mais cruel da Reforma da Previdência, que afetou todas as modalidades de benefícios previdenciários é a forma de cálculo.
Essa mudança visa estimular os trabalhadores a trabalharem um pouco mais antes de se aposentarem.
E tem lá seus fundamentos em justificativas relacionadas à maior expectativa de vida. Considerando que há um desequilíbrio do sistema previdenciário entre o que recebe de contribuições e o que paga de benefícios, colocando-o em risco de insuficiência.
Isto porque as pessoas vivem cada vez mais e tem menos filhos, tornando a população mais velha e de aposentados cada vez maiores e de pessoas em período de contribuição cada vez menores.
Então a base de cálculo agora é a seguinte:
É feita a média de 100% dos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, e não mais a média de 80% dos maiores salários.
E para compor o valor da renda de benefícios calcula-se 60% do valor da média de todos os salários de contribuição + 2% por ano que ultrapassar o tempo de contribuição de 35 anos – homem e 30 anos mulher.
Assim, homens e mulheres terão que contribuir por mais 5 anos até terem o direito de receber o valor da aposentadoria integral, ou seja, os 100% da média.
Importante!
Vale lembrar novamente que as alterações da Reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019 valem para os trabalhadores que ainda não possuíam os requisitos para se aposentar ou que começaram a trabalhar depois da data da entrada em vigor.
E todos aqueles que já possuíam os requisitos para se aposentar antes da Reforma tem o direito adquirido, ou seja, podem se aposentar de acordo com as regras anteriores.
E para quem estava no meio do caminho, ou seja, terá períodos a se considerar antes e depois da Reforma, foram estabelecidas as regras de transição.
Inclusive trabalhadores que pertencem às categorias de segurados especiais, com período rural, contribuições em atraso ou esteve algum período trabalhando fora do país. Não se preocupem, ainda é possível ajustar os pontos em aberto e garantir seus direitos da melhor forma possível.
Se tiver alguma dificuldade não hesite em consultar um bom advogado previdenciário para te ajudar.
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Conteúdo original de autoria Schettini Advocacia Contato: (11) 2572-4820(11) 94786-6039 contato@advocaciaschettini.com.br
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Fonte: Jornal Contábil
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