Os períodos de intervalo intrajornada e, especialmente, de férias são aguardados com ansiedade pelos empregados.
Por isso, as empresas precisam saber das alternativas existentes na legislação para ter uma gestão eficiente e beneficiar todos os envolvidos.
No caso dos intervalos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o tempo conforme a duração da jornada laboral, que deve ser superior a quatro horas.
Quando o horário de trabalho ultrapassa esse tempo, mas não excede seis horas, o empregado tem direito a um intervalo de 15 minutos.
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Entretanto, se a jornada diária ultrapassar seis horas, o intervalo deverá ser de uma (no mínimo) a duas horas (no máximo).
Estes limites podem ser alterados por acordo ou convenção coletiva.
As férias podem ser fracionadas em até três períodos, dos quais um deles deve contemplar pelo menos 14 dias corridos.
Além disso, elas não podem ser divididas, e, dependendo da situação, o número de dias de férias pode ser inferior a 30 dias caso o empregado tenha mais de cinco faltas injustificadas no período de 12 meses de trabalho.
Sobre o tema, ainda há a possibilidade da venda de férias, férias coletivas e férias coletivas e proporcionais, além das regras existentes para o início desse período de descanso que devem ser seguidas pelas empresas.
Para saber mais, baixe o e-book Intervalo Intrajornada e Fracionamento de Férias, da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
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Fonte: Fecomercio SP
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Fonte: Jornal Contábil
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