Na matéria de hoje vamos falar sobre o descanso semanal remunerado, um assunto muito importante para você que trabalha no Departamento pessoal de uma empresa.
Continue conosco e fique por dentro deste assunto.
Já adiantamos que este descanso é um direito de todos os trabalhadores que está previsto no regime de CLT.
Veja o que diz a CLT
Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a CLT:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
O artigo 67 também estabelece: No caso do trabalho aos domingos seja indispensável para o funcionamento e a manutenção do negócio, contudo a empresa deve operar no regime de escalas de trabalho.
“Art. 67 – Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
É possível que o colaborador perca este direito?
Existem situações em que o colaborador pode perder o direito deste benefício, isto vai acontecer quando:
- O funcionário tem faltas injustificadas naquele período;
- O colaborador excede a quantidade de horas faltantes na jornada (atrasos) permitida pela empresa.
Contudo é considerada uma falta injustificada para toda ausência que não está prevista em lei.
Nesta situação o colaborador deve avisar ao gestor que faltará tal dia, mas a dispensa não contará como justificativa formal.
É normal que as empresas tenham tolerância diária de 10 minutos em relação aos atrasos, em certos casos quando o funcionário ultrapassa esse limite, o colaborador perde a remuneração referente àquele excedente.
Veja um exemplo:
- Se o colaborador teve 30 minutos de atraso além do permitido para o período, esses minutos devem ser descontados na folha de pagamento;
- O desconto deve ser feito referente ao dia de descanso daquela semana.
Convenção Coletiva de Trabalho e Descanso remunerado
Tanto o trabalho de convenção coletiva e Descanso remunerado ambas devem estar previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Portanto, a empresa não pode aceitar as regras de desconto do DSR sem o acordo coletivo com os colaboradores.
Portanto verifique e esteja atento antes de definir como será realizado este procedimento.
Você sabe calcular o Descanso Semanal Remunerado?
Agora vamos ensinar como fazer esse cálculo na folha de pagamento do colaborador, veja no texto abaixo.
Cálculo DSR para os colaboradores mensalistas ou quinzenalista
Para realizar este cálculo deve ser realizado como um dia normal de trabalho do colaborador.
Portanto, se o funcionário recebe R $3.500 pelos 30 dias trabalhados, a remuneração do DSR já estará inclusa neste valor.
Cálculo dos Colaboradores Semanalista, Diarista ou Horista
Com isso o colaborador deve receber normalmente o seu salário de acordo com os dias trabalhados, levando em consideração a remuneração do DSR que corresponde a um dia de trabalho.
Nesta situação o descanso semanal remunerado precisa ser acrescentado como um valor extra ao salário.
Veja!
- O funcionário recebe R$400 por semana;
- Esse mesmo colaborador trabalha por 44h semanais, 6 dias por semana.
Cálculo DSR sobre a Comissão
Para os funcionários que exercem suas atividades laborais por comissão, não tem nada previsto na CLT que esteja relacionado ao descanso semanal remunerado.
Mas esse direito torna-se garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho a todos que realizam esse tipo de atividade por meio da Súmula n° 27.
Porém ainda existem muitas divergências que estão relacionadas ao cálculo da remuneração. Veja !
- O valor é calculado da seguinte forma: a remuneração deve ser igual à soma das comissões recebidas naquela semana e dividida pelo número de dias úteis do período;
- Exemplo: o funcionário recebeu uma comissão de R$600 em uma semana;
- Naquele período, foram 5 dias úteis, mas ele trabalhou apenas em 4;
- Nesse caso, basta dividir R$600 por 5 para obter o valor do DSR.
- Outra possibilidade é fazer o seguinte cálculo: somar todas as comissões recebidas pelo colaborador naquela semana e dividir pelo número de dias trabalhados no período, sendo eles úteis ou não;
Exemplo: o funcionário recebeu uma comissão de R$600 em uma semana;
- Naquele período, foram 5 dias úteis, mas ele trabalhou em 6, contabilizando um dia do final de semana;
- Nesse caso, basta dividir R$600 por 6 para obter o valor do DSR.
Você sabe como fazer o cálculo de descanso semanal remunerado sobre as horas extras?
De acordo com o valor das horas extras, veja os tópicos abaixo:
- Calcular o valor da hora extra do colaborador (verificar o valor da hora extra na sua empresa de acordo com a convenção coletiva) e multiplicá-lo pelo número de horas extras naquele período;
- Dividir esse valor pela quantidade de dias trabalhados naquele mês ou semana;
- Multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.
- Por exemplo: um colaborador recebeR$3.500 de salário mensal;
- Esse mesmo funcionário trabalhou por 220 horas regulares e fez 30 horas extras no mês;
- Em um mês com 22 dias úteis e 6 domingos e feriados, o cálculo deve ser:
O que acontece quando a empresa descumpre essa regra ?
Toda empresa deve garantir que os colaboradores tenham acesso a todos os direitos e benefícios que são garantidos pela CLT.
Sendo assim, uma vez descumprido essas normas a empresa terá que pagar uma multa.
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Por Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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