A aposentadoria para pessoa com deficiência existe desde 2003 e busca beneficiar aqueles que têm alguma limitação para o trabalho, diminuindo a idade ou tempo de contribuição necessários para o afastamento.
É comum que muitas pessoas ainda não a conheçam, porém, é fundamental que saibam mais sobre o assunto, pois podem preencher os requisitos necessários para solicitar a aposentadoria.
Neste texto, mostraremos como funciona essa aposentadoria, seus requisitos e como fazer para solicitá-la.
Confira!
A APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria é um benefício concedido pelo INSS que se divide em diversas modalidades.
Entre elas estão a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A primeira exige que o segurado tenha 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além de uma carência de 180 meses — ou seja, 15 anos de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida aos segurados que completarem 35 anos de tempo de serviço quando homens, ou 30 anos quando mulheres, também exigindo a carência de 180 meses.
Porém, para abranger e trazer um pouco de igualdade, em 2013 foi publicada a Lei Complementar n.º 142, garantido uma aposentadoria mais facilitada às pessoas com deficiência.
Essa aposentadoria se divide em dois tipos: por idade e por tempo de contribuição, ambas apresentando uma redução quanto às exigências para a aposentadoria.
No próximo tópico, falaremos sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e como solicitá-la!
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Como dito, o benefício para a pessoa com deficiência pode ser por idade ou por tempo de contribuição.
No primeiro caso, há a redução de 5 anos na idade para que seja possível aposentar.
Portanto, nesses casos, o homem deve completar 60 anos de idade e a mulher 55.
Vale lembrar que aqui também há a carência de 180 meses, ou seja, deve haver pelo menos 15 anos de contribuição para ter direito ao benefício.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição, a redução no tempo de serviço dependerá do grau de deficiência, constatada pelo INSS:
- deficiência leve: 33 anos de contribuição para o homem e 28 para a mulher;
- deficiência moderada: 29 anos de contribuição para o homem e 24 para a mulher;
- deficiência grave: 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher.
Tudo isso — tempo de contribuição e grau de deficiência — deve ser devidamente comprovado com apresentação dos documentos necessários, como laudos médicos, receitas, carteira de trabalho, CNIS, prontuário, exames etc.
Mas lembre-se: esse tempo de contribuição deve ser todo realizado após a constatação de deficiência.
Ou seja, se o segurado ficou deficiente depois de começar a trabalhar, em um acidente, por exemplo, somente o tempo de trabalho após essa data será considerado para a aposentadoria.
Porém, nesses casos, há uma saída: a possibilidade de somar os dois períodos trabalhados, com e sem deficiência.
Para isso, o tempo com deficiência deve ser convertido em tempo comum, aplicando um multiplicador que dependerá de cada caso.
Feito isso, é só somar os tempos e verificar se a pessoa pode se aposentar, de acordo com as regras gerais dos benefícios por tempo de contribuição — ou seja, com 35 anos para homens e 30 para mulheres.
VALOR DA APOSENTADORIA
A Lei Complementar também estabeleceu qual será o valor da renda mensal das aposentadorias de pessoas com deficiência.
Conforme o seu artigo 8º, nos casos de aposentadorias por tempo de contribuição, o valor será de 100% do salário de benefício.
Já nos casos de aposentadoria por idade, a renda mensal inicial será de 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%.
O salário de benefício é uma base de cálculo para quase todos os benefícios concedidos pela Previdência Social.
Apesar de confundir muitas pessoas, o seu cálculo é simples: ele é a média simples dos 80% maiores salários de contribuição, começando a contar desde julho de 1994.
Assim, pega-se os salários de contribuição desde essa data — os 20% menores são descartados — e faz-se uma média com os que sobraram.
O resultado será o salário de benefício.
Depois disso, é só aplicar as regras que explicamos acima para calcular a renda mensal inicial de cada aposentadoria.
É importante ressaltar também a existência do fator previdenciário.
Ele é um multiplicador que pode ser utilizado para o salário de benefício.
Esse fator leva em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria.
Geralmente, ele serve como um redutor, para que as pessoas que se aposentam muito cedo tenham uma renda mensal inicial menor do que as que esperam mais tempo.
No caso das aposentadorias de pessoas com deficiência, a aplicação dele é facultativa, ou seja, só será aplicado caso seja benéfico para o segurado.
COMO SOLICITAR A APOSENTADORIA
A solicitação da aposentadoria de pessoa com deficiência segue as mesmas regras dos outros benefícios.
A primeira coisa a se fazer é agendar o pedido pela central 135 ou mesmo pela internet, no site da previdência social.
Das duas formas, o segurado receberá por e-mail um comprovante desse agendamento.
Vale lembrar que a data da ligação ou acesso ao site servirá como a data de entrada do requerimento (DER), e a aposentadoria será calculada considerando esse momento.
O segurado então deve comparecer à Agência da Previdência Social na data marcada portando todos os documentos que serão solicitados e que já citamos anteriormente.
Lembre-se: é fundamental levar tudo isso em mãos para não ter problemas durante o pedido.
Para essa aposentadoria, o segurado deverá comparecer a uma perícia a fim de comprovar a deficiência que alega e verificar em qual grau se encaixa nos casos de requerimento por tempo de contribuição.
Na data da perícia não será analisada a incapacidade para o trabalho, porque, em regra, ela não pode existir: o segurado pode trabalhar, apenas tem alguma deficiência que limita as suas atividades.
É importante levar documentos médicos desde a data em que há deficiência para comprovar o maior tempo de contribuição possível.
Para isso, vários papéis servem: laudos, exames, receitas, prontuários de hospitais, fotos e o atestado com o Código Internacional de Doenças (CID).
Feita a perícia, o processo administrativo de aposentadoria será instruído e o resultado deve ser dado em até 60 dias.
Ele chegará por correio ou pode ser conferido pelo site do INSS, portando os dados pessoais do segurado.
No caso de procedência, o aposentado começará a receber desde a DER e pode continuar trabalhando sem problemas.
Caso seja negado, existem algumas alternativas: pode-se fazer um recurso pelo próprio INSS ou propor uma ação judicial.
O ideal é que, desde o primeiro pedido de aposentadoria, o segurado seja auxiliado por um advogado previdenciário, que saberá os caminhos a tomar, documentos necessários e rumos do processo, podendo também entrar com um judicialmente.
Portanto, fique atento aos seus direitos e consulte um advogado a respeito da aposentadoria para pessoa com deficiência para verificar se você preenche os requisitos necessários.
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Fonte: Aposentadoria Club
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Fonte: Jornal Contábil
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