Na matéria de hoje vamos esclarecer o que é hora noturna reduzida, pois, é primordial que os profissionais do RH estejam atentos às condições de trabalho dos empregados, principalmente nas condições especiais.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
O que é hora noturna?
Trabalhar no horário noturno, de acordo com os especialistas em saúde do trabalho, este horário é muito desgastante, seja na parte física ou emocional, pois, o período da noite é a hora que todos nós temos um tempo livre para descansar a mente e o corpo.
Quando um profissional troca o dia pela noite, consequentemente ele terá sua rotina prejudicada, seu descanso prejudicando, até mesmo a alimentação e convívio social.
Por estas e várias razões fez com que o legislador fizesse jus à alguns benefícios para aqueles que exercem suas atividades laborais entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, mais conhecido como horário noturno.
Ressaltando que a Lei garante os mesmo benefícios ao trabalhador que cumpre sua jornada noturna e ainda continua laborando por mais algumas horas.
Veja este exemplo:
Se o senhor Joaquim começou sua jornada às 22h de um dia e ainda permaneceu laborando até as 7 horas do dia seguinte, a lei garante os mesmos benefícios à prorrogação da hora noturna.
O que é hora noturna reduzida?
Como mencionamos acima sobre benefícios para trabalhadores que exercem suas atividades laborais em períodos noturnos é a aplicação da hora noturna reduzida.
Vejamos 1 hora equivale a 60 minutos, sendo assim:
- De 22 horas de um dia às 5h do dia seguinte;
- Com as horas prorrogadas além de 5 h, é aplicado a ficção legal de que cada 1 hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.
O que isto quer dizer? Isto significa que entre as 22 horas e as 5 horas seguintes passaram 7 horas na hora comum, que equivale à 60.
Portanto, para as pessoas que exercem suas atividades laborais noturna passam a 8 horas, lembrando que em cada hora temos 52 ’30.
Qual a diferença para hora noturna reduzida e adicional noturno?
O adicional noturno é uma recompensa ao funcionário, é um reconhecimento por todo o desgaste que está sujeita a sua jornada.
E é justamente por isso que para a CLT, o trabalho noturno é necessário que a remuneração seja superior ao diurno com acréscimo de no mínimo 20% se comparado com à hora diurna, que é o chamado adicional noturno.
Acompanhe nosso raciocínio, uma hora noturna equivale a R $ 10,00, portanto como explicamos acima, se o trabalhador faz uma jornada diurna de 8 horas, logo ele receberá R$80 por dia.
Com isso o mesmo trabalho exercido no período noturno, entre às 22h e 5h, valerá para o funcionário a uma remuneração de R $96,00 por dia, pois é direito dele ter o adicional noturno de 20% além da aplicação da hora reduzida.
Concluímos que além da hora noturna ser reduzida é necessário que seja remunerada também com o adicional mínimo de 20% em razão da condição que pode prejudicar o funcionário.
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Por Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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