Esclerose múltipla aposentadoria por invalidez pode ser concedida pelo INSS se concorrerem alguns requisitos da lei, como a gravidade da doença para a vida profissional do afetado e a total inaptidão para o trabalho.
Não é exigido prazo de carência (número mínimo de contribuições) para a concessão desse benefício, mas ele depende da perícia do INSS e de laudos médicos para corroborar o cabimento.
Vejamos algumas questões pertinentes.
Conceito e características da esclerose múltipla aposentadoria por invalidez
A invalidez para quem possui esclerose múltipla, para fins de benefícios do INSS, deve de fato incapacitar a pessoa para o trabalho em razão das interações da doença com a realidade socioambiental do doente (ambiente de trabalho, dependência para a vida diária, condições de exercício da profissão, mobilidade, etc.).
A esclerose múltipla é uma doença autoimune, neurológica e crônica, que importa no ataque do próprio organismo ao cérebro e à medula.
A degeneração progressiva do corpo pode implicar restrições nos movimentos, coordenação motora e comprometimento da fala.
Existe uma escala chamada “Kurtzke” para identificar o nível de incapacidade na esclerose múltipla, que varia de 1 (sem incapacidade) a 10 (morte causada pela esclerose).
É muito importante que o segurado visite um neurologista de sua confiança para aferir o estágio em que se encontra, o que auxiliará o perito do INSS a fixar seu entendimento sobre a inabilitação para o trabalho.
Os sintomas mais comuns da doença são:
- Formigamento nos membros e redução da sensibilidade;
- Perda da força em algum membro, seguida de rigidez;
- Deficiência visual;
- Tontura, fadiga, vertigem, falta de equilíbrio;
- Choque na medula, quando o pescoço é projetado para frente;
- Comunicação prejudicada;
- Descontrole sobre a bexiga;
- Demência (estágio avançado)
Eventuais comorbidades, como por exemplo, problemas cardíacos ou respiratórios que concorram com a esclerose múltipla, também devem ser levados em consideração para se aferir as limitações no caso analisado e avaliar a real capacidade para o trabalho (TRF4, AC 0016260-57.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/04/2016).
Como a incapacidade é analisada?
Não é suficiente para presumir invalidez para quem possui esclerose múltipla a mera consideração da doença em abstrato, uma vez que ela precisa ser averiguada como incapacitante de fato, por laudo pericial do INSS, para a concessão do direito (TRF4, AC 5006520-39.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2019).
Mesmo que concedida a aposentadoria, o aposentado poderá ser convocado a qualquer tempo para confirmar o estado de incapacidade, sob pena de suspensão do benefício pelo não comparecimento à perícia (artigo 46 do decreto 3.048/99).
Três requisitos são indispensáveis para a aposentadoria por incapacidade:
- Estar na condição de segurado (estar com as contribuições ao INSS em dia) ou, pelo menos estar em período de graça (em regra se tolera que o segurado permaneça vinculado ao sistema por até um ano desde a interrupção do pagamento de contribuições);
- Ter cumprido o prazo de contribuição mínima ou carência se for o caso: não é necessário que a pessoa com esclerose múltipla cumpra carência;
- Incapacidade real e permanente do segurado para o trabalho.
O segurado poderá apresentar na perícia do INSS quaisquer exames e pareceres particulares, ou obtidos por conta própria, para subsidiar as certificações do médico perito da Previdência.
No caso da esclerose múltipla, o exame de ressonância magnética, por exemplo, é muito proveitoso para o diagnóstico e acompanhamento da doença.
Algumas questões também devem ser ponderadas, sendo conveniente a certificação delas por equipe médica, tais como a recidiva (surtos intermitentes), remissão (sintomas controlados) e intervalos de apresentação das crises, eventos muito comuns no contexto da esclerose múltipla.
Além disso, se for o dependente do segurado que tenha sido acometido pela esclerose, ele poderá se beneficiar, independentemente da idade, da pensão por morte caso seja companheiro, companheira, cônjuge, filho ou irmão, lembrando que os irmãos só possuem o direito se ausentes os dois primeiros grupos de dependentes (TRF3 Apelação cível número 52804414920204039999, 07/10/2020).
Se a cirurgia for o único meio de reabilitação do segurado, a aposentadoria por invalidez deverá ser concedida, uma vez que ele não está obrigado a se submeter ao método invasivo (artigo 46, § 1º , decreto 3.048/99).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (4ª Turma) reconhece o direito de acumulação de aposentadoria com a pensão por morte no caso de esclerose múltipla, porque eles são considerados benefícios com propósitos distintos que protegem o cidadão por motivos diversos.
Com a reforma da previdência, contudo, a forma de recebimento dessa acumulação mudou.
O beneficiário receberá integralmente o benefício mais alto e uma parte do benefício menor, que não poderá extrapolar um salário mínimo (artigo 24, § 2º, emenda constitucional número 103).
Nas provas periciais devem constar o prontuário do doente, o quadro de progressão da doença e a data de início dela.
Se o aposentado por incapacidade voltar ao trabalho, ele perderá tanto a aposentadoria como o adicional de 25%, se for o caso, conforme o artigo 168 do decreto 3.048/99.
Adicional de 25% para aposentados por incapacidade
O aposentado com Esclerose que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, podendo ultrapassar o teto previdenciário para atender a esse propósito (artigo 45 da lei 8.213/91).
Segundo o artigo 216 da instrução normativa número 77/2015 do INSS, dentre outras circunstâncias, autorizam o acréscimo de 25% sobre a renda inicial mensal da aposentaria por incapacidade os seguintes episódios:
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito; e
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Considerando a possibilidade de ocorrência de todas essas eventualidades para a pessoa com esclerose, o adicional deve ser concedido sem maiores problemas, a partir da concessão da aposentadoria, se foi requerido junto, ou, a partir do deferimento se foi requerido depois.
Se o aposentado se julgar apto e quiser retornar ao trabalho, ele deverá solicitar nova perícia para avaliação, só cessando a aposentadoria de imediato se o segurado se recuperar totalmente dentro de cinco anos da aposentadoria, desde que ele retorne à função que exercia antes (não haja perda remuneratória), nos termos do artigo 218, I, da instrução normativa 77/15.
Se a recuperação for parcial ou após cinco anos da aposentadoria por incapacidade, a interrupção do benefício será gradual, permanecendo integral pelos primeiros seis meses após a confirmação da recuperação da capacidade (artigo 218, II, da instrução normativa 77/15).
Como requerer o benefício?
Atestar a invalidez para quem possui esclerose múltipla é o primeiro passo na concessão da aposentadoria.
Por isso, a pessoa deverá requerer o agendamento de perícia para fins de auxílio-doença, ou incapacidade temporária, antes.
O agendamento pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo portal Meu INSS.
A aposentadoria por incapacidade costuma ser uma das implicações possíveis da incapacidade temporária, ela será uma espécie de confirmação de que uma causa temporária de afastamento do trabalho tenha se tornado definitiva.
Se o INSS, após a perícia, indeferir o benefício, o segurado poderá recorrer, rebatendo os argumentos utilizados pelo órgão em até 30 dias pela internet, através da opção “agendamentos/requerimentos” e então “novo requerimento”, para processar o pedido de reanálise do benefício, ou, ainda, mediante a contratação de um advogado, dar início a um processo judicial.
É fundamental que o segurado tenha todos os documentos que comprovem os fatos buscados para ampliar suas chances de êxito, inclusive se certificando que os laudos apresentados pela internet estão legíveis e em qualidade viável.
Quando a perícia médico-oficial atesta a incapacidade como temporária, a reversão desse parecer pela via judicial requer a comprovação de algum concorrente agravante da incapacidade, como baixo grau de escolaridade ou dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, idade avançada, incompatibilidade entre a doença acometida e o tipo de trabalho realizado pelo segurado, entre outros fatores de prejuízo no mercado de trabalho (TRF4, AC 5066377-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).
Outra forma de garantir a concessão da aposentadoria por incapacidade é comprovar a inviabilidade da reabilitação profissional, seja pelas limitações da medicina moderna, seja pela inacessibilidade de soluções técnicas efetivas para o caso em questão (TRF4 5003400-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).
De acordo com o artigo 475 da Consolidação das leis trabalhistas (CLT), a aposentadoria por incapacidade tem por efeito a suspensão do contrato de trabalho do segurado.
Isso quer dizer que a demissão se torna um inconveniente financeiro para ambas as partes, pois o empregador não pode rescindir o contrato sem motivação, em razão das penalidades trabalhistas incidentes, e o empregado tem suas verbas rescisórias “congeladas” (artigo 101, § 1º, lei 8.213/91).
Dependendo da gravidade da doença no caso em particular, se a aposentadoria for definitiva e irreversível na prática, é possível que o segurado busque o término do contrato de trabalho pela via judicial.
Os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a aposentadoria por incapacidade são:
- Carteira de trabalho, RG e CPF, ou carnê de recolhimento previdenciário;
- Laudos médicos, exames, atestados e declarações de afastamento pela empresa;
- Relação de dependência se for o caso (documentos que comprovem vinculação financeira).
Breves conclusões
A esclerose múltipla pode levar anos para eclodir sintomas mais sérios que levem o doente a procurar um diagnóstico seguro, por isso a invalidez para quem possui esclerose múltipla não é absoluta.
É possível, no entanto, que a doença progrida seriamente em intervalos temporais muito curtos, afetando por evidente a qualidade de vida e o exercício de atividade laborativa pelo trabalhador.
A precocidade do diagnóstico, o momento e a precisão da intervenção médica e a maturidade do estágio da doença determinarão mais ou menos o estado efetivo de incapacidade em razão da esclerose.
É essencial que a qualidade de vida seja buscada como o bem maior, sendo que a eficiência dessa busca poderá implicar na perda ou na manutenção de uma vida diária relativamente autônoma.
No caso de dúvidas ou de negativa do INSS diante do seu pedido de benefício, procure o auxílio de um profissional capacitado para a garantia de seus direitos.
Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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