hora extra

O direito ao recebimento de hora extra pelo trabalho desenvolvido após a jornada de trabalho, é garantido tanto pela Constituição Federal quanto pelas leis trabalhistas.

Por isso, existem regras para o pagamento da hora extra, que varia conforme o tipo de regime de trabalho e até as características de cada turno. 

Por isso, chamamos sua atenção para a importância de se entender essas regras para que o cálculo seja feito sem erros e a lei possa ser cumprida, o que evita penalidades futuras.

Então, neste artigo vamos te mostrar como deve ser feito o pagamento de horas extras aos funcionários observando as regras, obrigações e a importância de pagar corretamente esse direito.

Acompanhe! 

Jornada de trabalho

De acordo com a legislação, a duração de uma jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Contudo, o colaborador poderá exceder sua jornada até 2 horas, tendo um acréscimo, que varia de acordo com o horário em que o trabalho é executado e o dia da semana. 

Esse acréscimo é chamado de horas extras, sendo assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que é necessário fazer a remuneração serviço extraordinário, que é superior ao valor normal da hora trabalhada.

Para regulamentar essa determinação a Constituição Federal estabelece o seguinte acréscimo:

Hora extra: o pagamento deve ser de no mínimo 50% superior à hora normal, sendo assim, o cálculo deve ser o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho. 

Então, a empresa deve registrar as informações relacionadas à hora extra no contrato de trabalho ou aditivo contratual. 

Tipos de horas extras

Para entender melhor a hora extra é preciso saber que existem tipos que variam conforme os turnos de trabalho, além daquelas que ocorrem em feriados, intervalos ou banco de horas.

Veja quais são esses tipos: 

Turno diurno: é aquele realizado no período das 6 às 21h e, neste caso é preciso considerar o adicional de 50% para o cálculo da hora extra; 

Turno noturno: o trabalho realizado entre as 22 às 05h da manhã é considerado período noturno, sendo assim, é preciso calcular 20% que é referente ao adicional noturno e 50% relativo às horas extras.

Designed by @katemangostar / freepik
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Feriados e finais de semana: a hora extra aplicada em feriados, assim como sábado e domingo, deve ser de 100% da hora normal de trabalho;

Intrajornada: neste caso, os colaboradores que possuem jornada de trabalho de até seis horas possuem 15 minutos de intervalo, e se for acima disso, é necessário ter o intervalo de no mínimo uma hora.

Neste caso, o trabalhador deve receber a hora extra de 50% dos minutos ou horas que foram trabalhadas neste período.

Cálculo da hora extra

Para saber calcular a hora extra é preciso entender a jornada de trabalho, sendo a normal de 44 horas semanais que é divididas em cinco dias de trabalho.

Depois, divide o salário total mensal pelas horas trabalhadas no mês; sendo assim, some com a porcentagem do tipo de hora extra.

O resultado deve ser somado com a quantidade de horas feitas no mês. Veja o cálculo:

salário mensal ÷ horas trabalhadas no mês + porcentagem por tipo de hora extra.

Vale ressaltar que, se houver previsão ou acordo, esse pagamento pode ser  compensado com folgas, que é considerado como banco de horas.

Quem não pode receber hora extra?

É importante ressaltar que nem todos os trabalhadores podem receber hora extra.

Por exemplo, aqueles que trabalham com atendimento ao público e possuem determinados seus horários, não têm a previsão de recebimento de horas extras segundo seu regime de trabalho.

Veja outras situações:

  • Freelancers e profissionais que entregam determinados serviços através de remuneração precificada;
  • Vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo;
  • Cargos de jornadas parciais, todavia, dependem do regime de contratação e o contrato de trabalho;
  • Estagiários, por possuirem legislação que regulamenta o período de 30 horas semanais que não devem ser ultrapassadas. 
  • Jovem aprendiz, que não deve receber horas extras ou cumprir banco de horas.

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Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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