hora extra

O banco de horas é uma prática comum nas empresas, desde 1998 quando este regime foi estabelecido pela Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

Através disso, ficou permitida a flexibilização da jornada de trabalho e a compensação sem o pagamento de horas. 

Após a reforma trabalhista de 2017, os empregadores também puderam estabelecer o banco de horas através de acordo individual, pois, até então, a prática estava permitida apenas após ser feito um acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo ainda a participação do sindicato da categoria. 

Mas, muitos gestores ainda possuem dúvidas, principalmente no que se refere ao desconto de horas negativas.

Por isso, o Departamento Pessoal deve acompanhar as alterações da lei e entender como funcionam tais descontos, a fim de evitar prejuízos tanto para a empresa quanto aos colaboradores.

Então, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas.

O que são horas negativas? 

As horas negativas se referem ao período em que o trabalhador tenha deixado de cumprir com suas atividades, desta forma, seu banco de horas fica com saldo negativo. 

Desta forma, o trabalhador deve “pagar” essas horas com a execução do seu trabalho, a fim de compensar o banco de horas negativo.

Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação das horas deve ocorrer no período máximo de 6 meses, mas se a empresa optar, pode adiar o período, mas isso deve ser feito por meio de acordo informal, chegando à duração máxima de 1 ano.

Desconto 

Antes, precisamos ressaltar que, qualquer tipo de desconto na remuneração dos trabalhadores precisa estar de acordo com a legislação e acordos coletivos de trabalho.

Neste caso, a legislação determina que a empresa também pode descontar quando o funcionário trabalhar a menos, assim como ocorre com o pagamento das horas extras trabalhadas. 

Mas atenção: de acordo com a CLT, o saldo negativo descontado não pode ultrapassar 30% do salário do colaborador.

Então, a orientação é fazer o acompanhamento das horas do trabalhador através do registro de ponto, para que as horas negativas não se acumulem. 

Sendo assim, o Departamento Pessoal deve contabilizar as horas do colaborador a cada final de cada mês.

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Cálculo das horas negativas 

Se não existe um acordo de compensação de horas na sua empresa, é necessário descontar as horas negativas observando o cálculo devido para evitar prejuízos ao trabalhador e processos trabalhistas.

Para isso, é necessário dividir a remuneração recebida pelo colaborador pelo número de horas que ele deve trabalhar por mês.

Assim, você encontrará o valor da hora de trabalho dele. Depois, multiplique o valor da hora pelas horas devidas.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal, estabelecem uma carga horária semanal que é permitida aos colaboradores das empresas brasileiras. 

Desta forma, as empresas devem estar atentas ao cumprimento destas determinações, a fim de evitar penalidades. 

Horas negativas e rescisão

Outra dúvida é referente ao funcionário que é demitido e possui horas negativas. Neste caso elas podem ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho, que determina o término da relação de trabalho. 

Assim, as horas negativas devem ser calculadas juntamente com as verbas rescisórias mas, para isso, é preciso observar a redução conforme o limite estipulado em acordo coletivo ou até o limite total para deduções na folha de pagamento, que é de 30%.

Jornada de Trabalho 

No caso do cumprimento das horas negativas, o empregador deve estar atento aos direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho que não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Essa determinação está prevista pela Constituição da República, que determina ainda que a possibilidade de uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Conheça os tipos de jornadas de trabalho:

Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;

Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Por sua vez, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;

Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga; 

Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;

Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir a o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;

Jornada 12 x 48: onde o funcionário tem direito a 48 horas de repouso, após 12 horas trabalhadas. 

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Por Samara Arruda 

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Fonte: Jornal Contábil
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