Você sabe como funciona a pensão por morte militar para os militares das Forças Armadas? Este benefício é muito importante para estes profissionais que arriscam a vida para proteger a população.
Porém, muitos militares e dependentes não sabem exatamente como funciona este benefício. Afinal, ele possui regras muito diferentes da pensão por morte comum.
Portanto, hoje eu vou explicar tudo sobre a pensão por morte militar para os militares das Forças Armadas.
Ou seja, você vai aprender o que é, quem tem direito, qual o valor e como pedir este benefício.
O que é a pensão por morte militar?
A pensão por morte militar é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes de um militar falecido.
Portanto, o benefício é uma forma de garantir o sustento da família do militar em caso de falecimento.
É um direito que dá maior “tranquilidade” para os militares. Afinal, eles arriscam a vida diariamente para proteger a população.
E não seria justo deixar a sua família desamparada em caso de morte.
Para oferecer este benefício aos seus dependentes, todos os militares pagam obrigatoriamente uma contribuição mensal que é descontada em seus contracheques.
Agora eu vou explicar como funciona esta contribuição.
Como funciona a contribuição para a pensão militar?
Como eu disse, os militares pagam uma contribuição mensal obrigatória para garantir o direito dos seus dependentes ao recebimento de uma pensão por morte em caso de falecimento.
Segundo a legislação militar, são contribuintes obrigatórios os militares das Forças Armadas ativos e inativos, bem como os seus pensionistas.
Além disso, o desconto da contribuição é feito diretamente em folha de pagamento.
O valor desta contribuição é definido a partir de um percentual sobre os vencimentos ou proventos do militar ativo ou inativo; ou sobre o valor da pensão militar.
Até o ano de 2019, o percentual desta contribuição era de 7,5%. Contudo, a Reforma da Previdência para os militares aumentou este percentual para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021.
Quem tem direito a deixar uma pensão por morte militar?
Basicamente, todos os militares das Forças Armadas têm direito a deixar uma pensão por morte para seus dependentes.
Isto inclui os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Os militares da Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal também têm direito a deixar uma pensão por morte para seus dependentes. Porém, as regras são um pouco diferentes.
É que, para a Polícia Militar, as regras da pensão por morte dependem do Estatuto da Polícia Militar de cada Estado ou do Distrito Federal. Em geral, até há algumas semelhanças.
Mas este texto é apenas sobre a pensão militar para as Forças Armadas.
Se você precisa entender as regras da pensão por morte da Polícia Militar, deve procurar o Estatuto da Polícia Militar do seu Estado.
Outra alternativa é pedir ajuda a um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Quem tem direito a receber uma pensão por morte militar?
A pensão por morte é devida aos dependentes do militar falecido por ordem de prioridade. A legislação prevê que estes dependentes devem constar na declaração de beneficiários do militar.
Esta declaração de beneficiários é um documento preenchido pelo próprio militar em vida, onde ele deve indicar os beneficiários de uma eventual pensão por morte após o seu falecimento.
O documento deve ser preenchido assim que o militar inicia as suas atividades nas Forças Armadas e deve ser atualizada sempre que houver uma alteração na relação de beneficiários.
A declaração deve estar acompanhada com a documentação que identifique e comprove a condição de beneficiários:
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento ou união estável;
- Termo de guarda ou tutela;
- Certidão de óbito, se for o caso;
- Entre outros.
Mas atenção: a declaração de beneficiários não é indispensável para a concessão da pensão por morte militar. O correto preenchimento do documento vai facilitar a vida dos beneficiários. Porém, não se trata de um documento essencial para o recebimento da pensão.
Ou seja, se a condição de dependente e o direito ao recebimento da pensão dentro da ordem de prioridade forem demonstrados por outros meios, o benefício deve ser deferido.
Então quem são os beneficiários da pensão por morte? E qual a ordem de prioridade?
Primeira ordem de prioridade
Na primeira ordem de prioridade, estão os seguintes dependentes:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Ex-cônjuge ou companheiro(a), desde que receba pensão alimentícia do militar;
- Filhos ou enteados até 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários ou filhos inválidos, enquanto durar a invalidez; e
- Menores sob guarda ou tutela até 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários ou inválidos, enquanto durar a invalidez.
A dependência econômica dos integrantes desta ordem de prioridade é presumida. A relação familiar entre eles é suficiente para que a pensão por morte militar seja concedida.
Portanto, não é necessário provar a dependência econômica para ter direito. Por exemplo, o filho ou a cônjuge não precisam comprovar que eram sustentados pelo militar falecido.
Além disso, caso o militar deixe um cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), os integrantes da segunda e da terceira ordem de prioridade não tem direito à pensão por morte militar.
Ou seja, os integrantes da segunda e da terceira ordem de prioridade só podem receber a pensão por morte se o militar não tiver deixado cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).
No caso de ex-cônjuge ou companheiro(a), o valor da pensão por morte militar deve ser correspondente ao valor pago pela pensão alimentícia em vida.
O restante deve ser dividido entre os demais beneficiários remanescentes.
Segunda ordem de prioridade
Na segunda ordem de prioridade, estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Esta dependência deve ser demonstrada por documentos que comprovem que os pais eram sustentados (mesmo que parcialmente) pelo filho militar.
Por exemplo, os pais devem comprovar que o filho era responsável pelo pagamento de uma mesada, pelas compras da casa, pelo pagamento do aluguel, do plano de saúde ou de outras despesas importantes.
Estes são apenas alguns exemplos. Mas, na prática, esta comprovação vai depender do caso concreto. Mas esta contribuição não pode ser um mero “agrado” do filho.
Deve ser uma contribuição realmente relevante para o sustento dos pais. Em caso de dúvidas, um especialista pode ajudá-lo.
Por fim, como estão na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai só têm direito à pensão por morte se o militar não deixar cônjuge, companheiro(a) ou filho.
Terceira ordem de prioridade
Por fim, na terceira ordem de prioridade estão os irmãos órfãos até 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários ou filhos inválidos, enquanto durar a invalidez.
Assim como ocorre com os pais, os irmãos devem comprovar a dependência econômica por documentos para ter direito ao benefício. Ou seja, devem demonstrar que o militar falecido era responsável por seu sustento, pelo menos em parte.
Como estão na terceira ordem de prioridade, os irmãos órfãos só têm direito à pensão por morte se o militar falecido não deixar nenhum outro beneficiário da primeira ou da segunda ordem.
Direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas
Além da pensão por morte, os dependentes do militar falecido também podem ter direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas.
Na prática, esta assistência consiste na participação do pensionista no:
- Sistema de Saúde da Marinha (SSM), integrado ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA);
- Sistema de Atendimento Médico-hospitalar aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), integrado ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX); ou
- Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), integrado ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
O SSM/FUSMA, o SAMMED/FUSEX e o SISAU/FUNSA são convênios semelhantes a planos de saúde, custeados pelo Poder Público e por contribuições dos próprios militares e pensionistas.
A reforma da previdência dos militares limitou bastante os dependentes do militar para a assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas.
Basicamente, só os dependentes para fins de recebimento da pensão por morte têm direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas a partir de agora.
Mas aqueles dependentes que já estavam regularmente declarados ou em processo de regularização na data da publicação da reforma (17/12/2019) ainda mantêm os seus direitos.
Além disso, a partir de agora, o pensionista habilitado na condição de viúvo que vier a se casar ou constituir união estável vai perder o direito à assistência médico-hospitalar.
Mas isto não significa que este viúvo vai perder o direito à pensão. Na realidade, ele vai perder apenas o direito à assistência médico-hospitalar.
Quem pode perder o direito à pensão por morte militar?
A legislação prevê a perda do direito à pensão por morte militar nas seguintes hipóteses:
- Destituição do poder familiar, em relação às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
- Idade máxima de 21 anos para os pensionistas filhos, menores sob guarda ou tutela ou irmãos ou 24 anos se estiverem na universidade;
- Renúncia expressa ao direito;
- Condenação por crime doloso do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e
- Anulação do vínculo matrimonial que deu origem à pensão por decisão judicial.
Em caso de morte ou cessação da pensão por morte militar, o direito ao seu recebimento é transferido para os beneficiários da mesma ordem.
E, caso não haja beneficiários da mesma ordem, o direito É revertido para os beneficiários da ordem seguinte.
Exemplo do Capitão Ferreira
Imagine, por exemplo, o caso do Capitão do Exército chamado Ferreira. O Capitão Ferreira era casado com uma mulher, tinha um filho de 19 anos e ainda era responsável pelo sustento da sua mãe.
Ao falecer, Ferreira deixou uma pensão por morte militar para sua esposa e para seu filho, que terão que dividi-la. A princípio, sua mãe não tem direito, já que ela está na segunda ordem de prioridade.
Como entrou para a universidade, o filho do Capitão Ferreira perdeu o direito à pensão ao completar 24 anos de idade. A partir desta data, o seu direito foi “transferido” para a sua mãe (viúva do militar), que passou a receber a pensão integralmente.
Anos depois, a viúva do Capitão Ferreira também veio a falecer. Como a mãe do militar ainda está viva e era dependente dele, o direito à pensão vai ser “revertido” para ela.
A viúva que casar novamente perde o direito à pensão?
Não! A legislação não prevê o novo casamento como causa de perda do direito à pensão por morte para o viúvo ou viúva.
Dessa forma, ao casar novamente, o pensionista viúvo ou viúva de militar não deve perder o direito à pensão por morte militar.
Quando a filha do militar perde o direito à pensão?
Em 1991, a legislação da pensão militar passou a prever que somente a filha solteira do militar teria direito à pensão. Isto gerou muita polêmica na época.
Afinal, esta exigência é claramente discriminatória em relação às mulheres. Então a questão foi para o STF que declarou esta exigência inconstitucional.
Ou seja, o STF decidiu que nenhuma filha de militar pode perder o direito à pensão apenas por casar. Como não havia previsão de idade máxima para o recebimento de pensão pelas filhas, o benefício para elas passou a ser vitalício.
Porém, a partir do dia 29/12/2001, isto mudou novamente. A legislação foi novamente alterada e passou a prever que as filhas mulheres só teriam direito à pensão até os 21 anos ou até os 24 anos, se entrassem para a universidade.
Mas a nova mudança não afetou o direito daquelas filhas cujos pais militares faleceram antes de 29/12/2000. Portanto, se o militar faleceu antes desta data, a pensão por morte devida às suas filhas é vitalícia.
Além disso, a legislação também criou uma possibilidade para que os militares que entraram para o serviço militar até 29/12/2001 mantivessem o direito de deixar uma pensão vitalícia para suas filhas, além de outros benefícios.
Porém, para garantir isto, eles teriam que optar por pagar uma contribuição adicional de 1,5% a ser descontada em sua folha de pagamento. Aqueles militares que optaram pelo pagamento desta contribuição adicional ainda podem deixar uma pensão vitalícia para as suas filhas.
Porém, em relação aqueles militares que entraram para o serviço militar após 29/12/2000 ou que optaram por não pagar a contribuição adicional, a pensão por morte devida à filha será paga somente até que ela complete 21 anos ou 24 anos, se estudante universitária.
Resumo da pensão por morte paga à filha de militar
Com base nas informações acima, eu posso dizer que há pelo menos 3 situações possíveis. E que, a depender da situação, a pensão paga à filha de militar pode ser vitalícia ou não:
Situação 1
A primeira situação é a do pai militar falecido antes de 29/12/2000.
Neste caso, a pensão por morte paga à filha será vitalícia.
Situação 2
A segunda situação é a do militar que ingressou no serviço militar até 29/12/2000 e optou por pagar a contribuição adicional de 1,5%.
Neste caso, a pensão por morte paga à sua filha também será vitalícia, mesmo que o militar venha a falecer após esta data.
Situação 3
Por fim, a terceira situação é a do pai militar que ingressou no serviço público após 29/12/2000 ou optou por não pagar a contribuição adicional de 1,5%.
Neste caso, a pensão por morte paga à sua filha será devida apenas até que ela complete 21 anos ou 24 anos, se estudante universitária.
Qual o valor da pensão por morte militar?
A pensão por morte militar tem valor igual ao da remuneração ou proventos do militar. Ou seja, o valor da pensão será o mesmo valor recebido pelo militar da ativa ou inativa.
Caso a morte seja decorrente de acidente em serviço ou de doença adquirida em serviço, o valor da pensão não poderá ser inferior:
- À de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
- À de terceiro-sargento, para as demais praças e alunos das escolas de formação de sargentos.
O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente vai deixar para os seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Do mesmo modo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por sentença ou por conta de ato da autoridade competente vai deixar para os seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
A pensão resultante da promoção após a morte do militar (promoção post mortem) deve ser paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do militar.
Por fim, a pensão por morte militar deve ser sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, independentemente da data do falecimento.
Descontos obrigatórios
Embora corresponda ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, a legislação prevê diversos descontos obrigatórios que acabam diminuindo bastante o valor da pensão.
Os descontos obrigatórios são os seguintes:
- Contribuição para a pensão militar;
- Contribuição para a assistência médico-hospitalar e social;
- Indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, se for o caso;
- Impostos incidentes sobre a pensão;
- Ressarcimento e indenização ao erário, se for o caso;
- Pensão alimentícia ou judicial, se for o caso; e
- Multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, se for o caso.
Na prática, estes descontos acabam reduzindo uma parcela bem grande do valor da pensão.
Divisão da pensão
Como eu disse, a pensão por morte militar deve corresponder ao valor dos vencimentos ou proventos do militar falecido. Contudo, isto não significa que cada um dos pensionistas tenha direito a receber este valor integral.
Ou seja, se houver apenas um pensionista, ele deve receber o valor integral da pensão por morte militar. Porém, na hipótese de o militar deixar dois ou mais pensionistas na mesma ordem de prioridade, eles devem dividir o respectivo valor.
E a própria legislação estabelece como esta divisão deve ser feita:
Ex-cônjuge ou companheiro(a)
Se um dos pensionistas for o ex-cônjuge ou companheiro do militar, a sua quota-parte deve corresponder ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
Viúvo(a)
A princípio, o viúvo ou viúva do militar deve ser receber o valor integral da pensão.
Caso haja um ex-cônjuge ou companheiro(a), o valor destinado ao viúvo(a) deve ser corresponder ao valor integral da pensão após o desconto da quota-parte devida ao ex-cônjuge ou companheiro(a).
Se o militar também deixar filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela até 21 anos ou 24 se estudantes universitários ou inválidos, o viúvo(a) deve receber metade da pensão (após o desconto da quota-parte do ex-cônjuge, se for o caso).
E os filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela devem dividir a outra metade igualmente.
Demais caso
Se o militar não deixar ex-cônjuge, companheiro(a) ou viúvo(a), a pensão por morte militar deve ser dividida igualmente entre os dependentes da mesma ordem de prioridade.
Posso acumular a pensão por morte militar com outros benefícios?
Segundo a legislação, a pensão por morte militar pode ser acumulada com:
- Proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou
- Pensão de outro regime.
Portanto, o pensionista do militar pode receber a sua pensão, ainda que receba rendimentos decorrentes do exercício da sua atividade laboral, da sua própria reforma ou aposentadoria.
Além disso, também é possível acumular a pensão por morte militar com outra pensão, desde que referente a outro regime de previdência.
Por exemplo, imagine que uma viúva de militar titular de uma pensão militar se casa novamente com um civil e se torna novamente viúva. Como seu segundo marido estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, ela vai conseguir acumular o recebimento da pensão militar do seu primeiro marido com a pensão por morte paga pelo INSS por seu segundo casamento.
Porém, se este segundo marido também fosse um militar, ela não poderia acumular duas pensões militares. Neste caso, a viúva teria o direito de optar pela pensão militar de maior valor.
Mas atenção: estas regras são específicas para as pensões instituídas com base na Lei nº 3.765/1960, com as alterações posteriores, que regulamenta as pensões militares “tradicionais”.
Ou seja, estas regras não valem para os dependentes, titulares de pensão especial, de anistiados e ex-combatentes. Para estes pensionistas, há regras próprias que devem ser analisadas caso a caso.
Como pedir a pensão por morte militar?
O pedido da pensão por morte militar deve ser feito mediante processo de habilitação à pensão militar. Esta habilitação deve ser feita perante a Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP) do Comando Militar a que vinculado o falecido.
A princípio, a habilitação é realizada com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar. Todavia, na ausência deste documento, o beneficiário deve apresentar todos os documentos necessários para comprovar o seu direito.
Documentos necessários
A documentação necessária para a habilitação do pensionista pode depender do parentesco com o militar, da sua ordem de prioridade, da dependência econômica e até mesmo da organização militar à qual o falecido estava vinculado.
Portanto, uma orientação precisa acerca dos documentos necessários para o recebimento da pensão por morte militar vai depender de cada caso.
Entretanto, há alguns documentos obrigatórios que são sempre necessários:
- RG e CPF do militar ou instituidor da pensão;
- Certidão de óbito do militar ou instituidor da pensão;
- Últimos contracheques do militar ou instituidor da pensão;
- Certidão de nascimento ou casamento do pensionista;
- RG e CPF do pensionista;
- Extrato da conta bancária com indicação da agência e conta corrente do pensionista;
- Comprovante de residência;
- Últimos contracheques do pensionista, caso receba pensão, vencimentos ou proventos de órgãos públicos (federais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive do INSS); e
- Requerimento de habilitação fornecido pela Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP) devidamente preenchimento.
No caso dos beneficiários de segunda e terceira ordem de prioridade, ainda é necessário apresentar documentos que comprovem a dependência econômica.
Em caso de dúvidas, um especialista pode ajudá-lo.
Por: Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.
Fonte: Lemos de Miranda Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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