A perícia de revisão, ou de manutenção de benefício, coloca mais medo nos segurados do que a perícia inicial, ou de concessão!
Isso porque quando a perícia inicial ocorre o segurado ainda não teve acesso ao benefício e o recebimento é só uma expectativa, mas quando tratamos da perícia de revisão o segurado já conta com a renda do benefício e sabe que pode vê-la suspensa de repente.
A perícia de revisão consiste exatamente na oportunidade de reanálise pelo INSS de um benefício concedido antes, que pode tanto dar causa à suspensão de benefício, como pode também garantir sua continuidade.
Veremos a seguir quando a perícia é obrigatória e quando ela pode ser dispensada.
Perícia de revisão na aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A perícia de revisão traz muitas dúvidas.
Quem me acompanha já sabe que na aposentadoria por invalidez é indispensável que se verifique a incapacidade do segurado, uma incapacidade que deve ser permanente, mas você deve estar se perguntando “se é permanente mesmo, segundo a própria perícia do INSS, por que é que eles exigem depois a perícia de revisão?”.
Na verdade, a incapacidade é considerada permanente para o INSS se no momento de realização da perícia (imagine lá atrás na concessão de aposentadoria) o segurado não esteja apto nem para encaminhamento à reabilitação, nem para retornar ao trabalho, e, para completar, o período de recuperação seja imprevisível (o que impede um auxílio-doença temporário).
Nesse caso, afastado do trabalho em situação imprevisível ou de difícil reversão, o perito analisa os documentos do segurado, colhe os relatos pertinentes e examina seu estado de saúde para concluir pela aposentadoria por incapacidade dos artigos 43 e seguintes do decreto 3.048/99.
Observe agora a redação dos artigos 222 e 223, ambos retirados da Instrução normativa número 77/15:
“Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.”
“Art. 223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria”.
Isso pode soar um tanto estranho, mas o simples fato de que a aposentadoria por invalidez exige perícia periódica, na verdade facilita a concessão inicial do benefício para os segurados que não estão isentos de perícia de revisão. Explico.
Para quem não precisa se submeter à perícia de revisão por lei, a aposentadoria dará direito à renda vitalícia, o que não ocorre na maioria dos casos, em que a perícia é condição para a prorrogação do benefício.
Quando a revisão é capaz de cassar benefícios indevidos a perícia inicial é menos rigorosa do que seria para os casos vitalícios.
Segundo o artigo 46 do decreto 3.048/99 não precisa mais passar pela perícia de revisão na aposentadoria por invalidez quem for:
Maior de 60 anos de idade;
Maior de 55 anos de idade que já receba benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade há pelo menos 15 anos;
Segurado soropositivo (AIDS).
Mas cuidado: quem está dispensado da perícia e volta a trabalhar terá o benefício suspenso, além disso, a perícia sempre, sempre será obrigatória, sem exceção, se ela estiver sendo convocada para esclarecer indícios de fraude como manda o artigo 179 do decreto 3.048/99.
Perícia de revisão para auxílio-doença e auxílio-acidente
Segundo o site do INSS, “a perícia de revisão é um atendimento médico-pericial, ou seja, no momento do atendimento, o médico perito do INSS irá avaliar se o benefício deverá ser prorrogado, cessado, encaminhado para o procedimento de reabilitação profissional ou transformado em uma aposentadoria por invalidez”.
Como não há um procedimento direto para o auxílio-acidente nem para a aposentadoria por incapacidade no INSS, os dois benefícios dependem de uma solicitação prévia para o auxílio-doença.
Na hora de pedir a prorrogação do benefício, porque a capacidade ainda não foi recuperada, o perito poderá convertê-lo em aposentadoria ou auxílio-acidente, a depender da extensão da lesão, se total para o primeiro caso ou se parcial para o segundo.
O auxílio-doença só será prorrogado se a causa do afastamento do trabalho tiver previsibilidade de melhora, ou seja, se for temporária.
Ao contrário da aposentadoria por invalidez, a perícia de revisão para o auxílio-doença e o auxílio-acidente não é dispensada em nenhum caso pela lei.
Como o valor da aposentadoria por incapacidade caiu muito com a reforma da Previdência, pois agora ele representa 60% do salário de benefício, mais acréscimos de 2% por ano a mais que 15 ou 20 anos de contribuição, para mulheres e homens respectivamente, muitos aposentados preferem retornar para a atividade para manter a renda anterior (o valor de aposentadoria melhora se o afastamento tiver relação com o trabalho).
Nesse caso, quem deseja retornar ao mercado deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial, de acordo com os artigos 44 e 47 do decreto 3.048/99.
Perícia de revisão para benefícios de BPC/LOAS para idosos e pessoas com deficiência em 2021
De acordo com uma portaria recente do Governo federal, publicada em setembro de 2020 (portaria número 7 do Ministério da Cidadania), a revisão dos benefícios de prestação continuada (BPC) só exigirá convocação de perícia médica se for estritamente necessário, isso porque antes de confirmar a incapacidade pelo exame médico, o INSS poderá cortar o benefício por outros descumprimentos da lei que só exigem análise documental.
Podemos exemplificar a situação do titular do BPC que teve aumento da renda mensal bruta familiar, o padrão de vida melhorou na família e o titular do benefício deixa de cumprir o recebimento máximo de ¼ de salário mínimo de renda individual.
Uma dica para quem tem o benefício é que sempre declare suas despesas com saúde, isso porque esses gastos especiais podem ser desconsiderados da renda total familiar para beneficiar a análise da renda bruta.
A possibilidade pode ser encontrada no novo artigo 8º, III, “f” da portaria conjunta número 03, entre Ministério da cidadania e INSS, de 21 de setembro de 2018:
“Nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.”
Toda a atualização da situação de renda familiar pode ser realizada junto ao CRAS do seu município, lá eles também serão capazes de informar se há algum programa local disponível de ação social para o recebimento gratuito de medicamentos, itens geriátricos e alimentação especial, por exemplo.
Se o critério de renda baixa foi atendido e a deficiência incapacitante também, o INSS cientificará o beneficiário da necessidade de revisão periódica para a confirmação da incapacidade em razão da deficiência.
Quem for reprovado na perícia de revisão poderá recorrer pela internet (no Meu INSS) em até 30 dias após ser cientificado da reprovação, segundo os artigos 11 e 16 da Portaria Conjunta número 03/18, ou ainda propor uma ação judicial para rediscutir os critérios de reprovação.
Como funcionam as apurações de fraude no INSS? O que é a operação pente-fino?
Se o INSS suspeitar de fraude, irregularidade ou erro, o órgão tem duas formas de proceder:
- Ele solicita perícia de revisão (extraordinária) com base na lei 13.846/19, ou;
- Iniciar processo administrativo pedindo documentos ao segurado, com base no artigo 179 do decreto 3.048/99.
A operação pente-fino, como ficou conhecida a super análise de revisão de benefícios previdenciários, foi iniciada, a princípio, como um programa temporário para extinguir benefícios indevidos, com irregularidades ou pendências cadastrais.
Todavia, o programa foi mantido como proposta permanente pelo decreto 10.410/20, artigo 179, e, por isso, não tem data para acabar, bastando que haja indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão de benefício, para acionar as apurações internas do INSS.
Essas apurações, contudo, não são automáticas, e o beneficiário poderá apresentar defesa antes de ter o benefício suspenso. Todo o procedimento pode ser mais bem compreendido pela leitura da lei 13.846/19 e do artigo 179 do decreto 3.048/99.
Basicamente, o beneficiário precisa ser notificado do início da apuração para que tenha a oportunidade de protestar.
Em regra são dados 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para o trabalhador rural se defender.
O INSS possui cinco meios diferentes de notificação do beneficiário, por rede bancária, meio eletrônico (se o beneficiário estiver cadastrado), por carta simples dos Correios, pessoalmente ou por edital (quando ele não é encontrado por meio eletrônico).
Segundo o artigo 179, § 2º do decreto 3.048/99 o meio preferencial é pela rede bancária.
Se o beneficiário não responde nem apresenta defesa convincente, o INSS poderá suspender o benefício e por fim cancelá-lo, se não forem apresentados os recursos administrativos e as razões forem negadas, como esclarece o § 6º, artigo 179, do decreto 3.048/99.
A perícia é obrigatória para quem pede revisão de aposentadoria por incapacidade?
Muita atenção para não confundir perícia de revisão com pedido de revisão de benefício!
Apesar de ambos proporem alterações num benefício anterior, a perícia de revisão é convocada pelo próprio INSS e indica um exame médico, enquanto o pedido de revisão de benefício é uma solicitação do próprio aposentado, que apoiado por documentação ou por novas regras de direito, tenta um benefício melhor.
Por serem coisas diferentes, o pedido de revisão de aposentadoria não necessariamente indicará uma convocação para a perícia médica.
Se o pedido de revisão da aposentadoria, por exemplo, for com base na mudança do direito, se todas as circunstâncias puderem ser provadas só por documentos, isso será suficiente.
Imagine, por exemplo, que a lei altere os cálculos para o benefício, incidindo valores maiores.
Nesse caso, a alteração nada se relaciona com o direito de concessão da aposentadoria, mas com a forma de execução do benefício, por isso nesse caso a perícia seria irrelevante.
O período de afastamento vale como tempo para a aposentadoria?
Além do tempo de atividade, o artigo 55, II, da lei 8.213/91 diz que também conta como período de serviço “o tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
A intercalação diz respeito à contribuição previdenciária, ou seja, o afastamento por incapacidade precisa ocorrer entre períodos de pagamento ao INSS.
Se o afastado está desempregado quando cessa o benefício por incapacidade, ele pode contribuir como segurado facultativo para substituir a volta ao trabalho e, assim, computar todo o período afastado como tempo de contribuição para a aposentadoria, é o que diz o artigo 163, XVI, “a” da IN 77/15.
A súmula número 73, editada pela Turma Nacional de uniformização caminha nesse sentido:
“Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Breves conclusões
Por tudo o que foi dito, é preciso comparecer às perícias obrigatórias para não ter o benefício cortado.
Se você recebeu uma convocação, entre em contato com a central de atendimento do INSS, ligando para o número 135, de segunda a sábado, para agendar seu comparecimento e entender o motivo da convocação.
Se o objetivo é apurar irregularidades ou suprir falta de documentos, a perícia é obrigatória mesmo para os isentos na aposentadoria por invalidez, isso porque a dúvida interfere no próprio direito de concessão do benefício e está expressamente ressalvada no artigo 46, § 4º do decreto 3.048/99.
Quando for comparecer à perícia sempre carregue consigo sua documentação pessoal, como documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência.
Além disso, nunca deixe de apresentar na perícia todos os documentos médicos que demonstrem seu problema de saúde, como diagnósticos, indicação de tratamentos e laudos circunstanciados atuais (que indiquem que seu problema inicial permanece).
Reúna também prescrições de tratamentos, recibos de farmácia e declarações da empresa sobre afastamentos e/ou acidentes.
Na hora da perícia, evite respostas além do que for perguntado para não comprometer o que já estiver atestado pelos seus laudos e pelos documentos. Para outras dúvidas ou informações consulte um advogado de confiança.
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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