A Revisão da aposentadoria pode ser pedida nos casos em que o benefício concedido pela Previdência Social é calculado de forma errônea. Quando isto acontece, é necessário solicitar um pedido de revisão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O prazo para você solicitar a revisão começa a valer um mês após o pagamento do primeiro benefício, tendo um período de dez anos para que a solicitação aconteça. No entanto, o quanto mais cedi você pedir, melhor será. Evita que o segurado receba um benefício menor por um tempo prolongado.
O segurado irá precisar de um advogado previdenciário que o oriente para que a revisão seja feita de forma correta.
Revisão da vida toda
Vai permitir que o segurado tenha o direito de solicitar o recalculo de sua aposentadoria já concedida, ou ainda da aposentadoria que acabou se tornando pensão com a inclusão de contribuições realizadas antes do período de julho de 1994.
Quem tem direito a essa revisão?
Terão direito os segurados que tiveram rendimentos maiores no início da carreira, em comparação com os salários recebidos nos últimos anos que antecederam o pedido da aposentadoria.
Revisão do teto
O seguro que teve sua aposentadoria concedida entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 poderá solicitar a revisão, para corrigir o fato do salário do benefício estar limitado ao teto no cálculo da aposentadoria.
Lembrando que mesmo passado os dez anos da concessão do benefício, você poderá solicitar a revisão do teto.
Revisão do buraco negro
Outra correção que poderá ser realizada na concessão do benefício, sendo revista pela regra conhecida como “buraco negro”, terão direito os segurados que se aposentaram no período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991. Será possível o reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O INSS só paga administrativamente a revisão do teto para benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991.
Benefícios mais antigos podem ter a correção na Justiça.
Revisão do buraco verde
Todas as pessoas que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, pode ser revista a aposentadoria com base nesta tese (considera a aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94).
O mesmo poderá acontecer para quem se aposentou a partir de 1 de março de 1994, quando o salário de benefício tenha ficado acima do teto, e o valor da aposentadoria consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto.
Revisão do artigo 29
Neste caso, a revisão será possível, porque o INSS calculou a média salarial de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e algumas pensões por morte com todos os salários em reais, sem descartar os menores.
Quem tem direito?
Vão ter direito todos aqueles que solicitaram benefícios por incapacidade (auxílio-doença, e respectivas pensões por morte derivadas de benefícios concedidos entre 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009 e que não tiveram o descarte dos 20% dos menores salários).
Revisão do IRSM
A revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) será destinada aos aposentados que entre março de 1994 e março de 1997, tiveram o benefício concedido. Nestes casos, pode ter acontecido do INSS ter deixado de corrigir os salários de contribuição pelo percentual de 39,67%, referente à variação da URV no mês de fevereiro de 1994, causando a redução a renda na renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 1 de março de 1994.
Sendo que em 1994 houve uma variação da URV de CR$ 466,66 em 1 de fevereiro de 1994 a CR$ 637,64 em 28 de fevereiro de 1994, implicando em perdas ao segurado neste período (conforme as anexas à Lei 8.880/94).
Revisão por ação trabalhista
Neste caso o aposentado poderá elevar sua renda com uma ação trabalhista, quando é reconhecido o vínculo empregatício que não foi registrado devidamente, ou de verbas que não foram pagas corretamente ao trabalhador.
A revisão acontece, porque em alguns casos a empresa acabou informando valor menor do salário, ou ainda que não tenha recolhido em nome do segurado. O acerto então pode ser feito através da justiça.
Também é possível caso o trabalhador tenha reconhecido vínculo empregatício em ação trabalhista, mesmo que o empregado não tenha realizado os recolhimentos previdenciários o segurado poderá requerer o registro do período no CNIS.
Outra alternativa para a revisão ser feita pode acontecer nos casos onde o empregador recolheu a menos as contribuições previdenciárias, logo, o direito do trabalhador é mantido, pois, o dever de fiscalizar é do próprio INSS.
Revisão da melhor DIB
A revisão da Data de Início do Benefício (DIB) pode ser solicitada pelo segurado que esteja dentro de todos os requisitos para se aposentar, mas que, no entanto, escolhe por continuar trabalhando, logo, o mesmo tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar.
A revisão da data de início do benefício consiste na possibilidade de calcular a aposentadoria com as regras e na data em que o benefício seja mais vantajoso ao segurado.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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Fonte: Jornal Contábil
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