As principais diferenças entre os regimes tributários Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real são o limite de faturamento, a base de cálculo e as alíquotas cobradas pelos impostos
Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real são três opções de regime de tributação existentes no Brasil.
A escolha do mais indicado para a sua empresa depende de fatores como faturamento anual, porte empresarial, tipo de atividade exercida, entre outros pontos.
O regime de tributação é o que determina quais impostos serão pagos por uma empresa e de que forma isso será feito.
Enquadramentos incorretos podem resultar em diversos problemas fiscais, tais como autuações e pagamentos de multas.
Além disso, pode fazer você gastar mais com impostos do que deveria, o que pode impactar diretamente na saúde financeira do seu negócio.
Por isso, se você está abrindo a sua empresa agora e não sabe qual o regime tributário mais adequado, neste artigo você vai conferir as características e as principais diferenças entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
O que é Lucro Real?
O Lucro Real é um regime tributário no qual o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa é feito com base no lucro efetivo que esse negócio teve dentro do período de apuração, após ser ajustado por adições e/ou exclusões de despesas.
Isso quer dizer que, quanto maior for a lucratividade, maiores serão os valores dos impostos a serem pagos.
No entanto, o oposto também é válido, ou seja, se não houver lucro, ou a empresa tiver prejuízo, ela está dispensada do pagamento de tributos daquele período.
Além dos impostos citados, também são calculados o PIS (Programa de Integração Social) e o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), pelo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), ICMS para empresas comerciais e IPI, no caso de indústrias e importadores
É importante destacar também que, para a base de cálculo do Lucro Real, são considerados somente os gastos necessários às transações ou operações da empresa, , os quais podem tanto ser adicionados quanto descontados ao lucro efetivo da atividade, ou seja, aquele lucro apresentado na última linha do DR – Demonstração de Resultado é ajustado antes de ser realizada a tributação do IRPJ e CSLL
Quais empresas podem optar pelo Lucro Real?
Em linhas gerais, o Lucro Real pode ser a opção tributária de qualquer empresa, e até é visto como uma alternativa interessante para quem tem previsão de baixa lucratividade no início das atividades.
No entanto, por ser uma tributação com cálculo mais complexo, a indicação é que essa forma de tributação seja utilizada por empresas com margem de lucro inferior a 32%.
Porém, negócios com faturamento acima de R$ 78 milhões no no ano-calendário ou ano anterior são obrigados a se enquadrarem no Lucro Real.
Além dessas, também fazem parte da obrigatoriedade desse regime tributário:
- empresas do setor financeiro, tais como bancos, cooperativas de crédito, financeiras, entre outras;
- empresas de factoring;
- empresas com benefícios fiscais, a exemplo da isenção ou redução de impostos;
- empresas com lucro ou fluxo de capital originários de outros países.
O que é Lucro Presumido?
O Lucro Presumido também visa o cálculo de quanto uma empresa deve pagar de IRPJ, CSLL. Porém, isso é feito de forma mais simples que no Lucro Real.
O cálculo desse regime tributário tem como base uma tabela fixa de presunção para tributação para o IRPJ e para a CSLL.
A principal característica do Lucro Presumido é que a Receita Federal entende por lucro apenas um percentual do faturamento da empresa, que é chamado de percentual de presunção. Quais sejam:
Atividade Geradora de Receita | Percentual | Pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral(Receita anual até R$ 120.000,00) |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. | 1,6% | – |
Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo). | 8% | – |
Atividade Rural. | 8% | – |
Industrialização. | 8% | |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Caso a prestadora desses serviços não seja organizada sob a forma de sociedade empresária e/ou não atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o percentual será de 32% (sem possibilidade de redução para 16%). | 8% | – |
Prestação de serviços de transporte de carga. | 8% | – |
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. | 8% | – |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. | 8% | – |
Serviços de transporte (exceto o de cargas). | 16% | – |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. | 32% | – |
Intermediação de negócios.A atividade de Representação Comercial, por ser profissão regulamentada, não se beneficia da redução da presunção para 16%, segundo determina o relatório complementar da Solução de Consulta Cosit n° 200/2015. | 32% | – |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. | 32% | 16% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. | 32% | 16% |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. | 32% | 16% |
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. | 32% | 16% |
Prestação de serviço não mencionada anteriormente. | 32% | – |
Já para o PIS e o Cofins são calculados de forma cumulativa, o que significa dizer que as compras realizadas no Lucro Presumido não dão direito a tomada de crédito e posteriormente a redução do PIS e COFINS a pagar.
Há também a incidência do ISS para serviços e ICMS para comércio. E nos casos de Indústria ou importadoras tem a incidência de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Além disso, a frequência de recolhimento dos impostos nesse regime tributário é diferenciada. O PIS, Cofins e ISS, ICMS e IPI, conforme o caso, são recolhidos mensalmente. Já o IRPJ e a CSLL trimestralmente.
Quais empresas podem optar pelo Lucro Presumido?
O Lucro Presumido também pode ser utilizado por qualquer empresa, desde que não ultrapassem R$ 78 milhões de faturamento anual.
Além disso, o negócio também não pode estar na lista dos que devem, obrigatoriamente, aderir ao Lucro Real.
O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário criado com o objetivo de atender Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além dos Microempreendedores Individuais (MEI).
O principal propósito desse regime tributário é facilitar o recolhimento dos impostos desses empreendedores.
Por conta disso, todos os tributos desse regime são recolhidos em uma única guia.
O DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é a guia através da qual são recolhidos até oito diferentes impostos, conforme a atividade da empresa, que são:
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Programa de Integração Social (PIS);
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Outro importante diferencial do Simples Nacional é que esse regime tributário conta com uma tabela de alíquotas reduzidas de impostos, com diferentes faixas, que são aplicadas conforme a atividade e o faturamento da empresa.
Quais empresas podem optar pelo Simples Nacional?
Para se enquadrar no Simples Nacional é preciso que a empresa atenda algumas regras, que são:
- limite de faturamento anual de até R$ 4,8 milhões;
- ter a atividade exercida na lista de CNAEs permitidos para o Simples Nacional;
- ser uma ME, EPP ou MEI;
- ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas;
- sócios que têm outras empresas não podem faturar mais de R$ 4,8 milhões ao ano no total ao somar o faturamento das empresas;
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
- não ter sócios que morem no exterior;
- não fazer parte do Capital Social de outra empresa;
- não ser uma S/A, Sociedade por Ações;
- não ter qualquer débito junto à Receita Federal, Estadual, Municipal, bem como Previdência;
- não ter débitos em aberto, ou seja, sem negociação junto ao governo;
Quais as diferenças entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?
As principais diferenças entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, além da base de cálculo são o limite de faturamento e as alíquotas dos impostos.
Antes de escolher entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, é preciso se atentar às regras de enquadramento, considerando as obrigatoriedades e limitações de acordo com o seu modelo de negócio.
Para ficar mais claro esse entendimento, confira esta tabela comparativa:
Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real | |
Faturamento permitido | até R$ 4,8 milhões | até R$ 78 milhões | não há |
IRPJ | alíquota única conforme anexo correspondente | 15% sobre a parcela de presunção do lucro + 10% do que superar R$ 60 mil da presunção do trimestre | 15% até R$ 240 mil da receita bruta anual; + 10% para valores acima |
CSLL | alíquota única conforme anexo correspondente | 9% sobre a parcela de presunção do lucro do trimestre | 9% |
PIS | alíquota única conforme anexo correspondente | 0,65% | 1,65% |
Cofins | alíquota única conforme anexo correspondente | 3% | 7,6% |
ISS | alíquota única conforme anexo correspondente | entre 2% a 5%, de acordo com a determinação do município | entre 2% a 5%, de acordo com a determinação do município |
ICMS | alíquota única conforme anexo correspondente | alíquota conforme regras do Estado | alíquota conforme regras do Estado |
Na dúvida, o mais indicado é contar com o suporte e a orientação de um contador.
Lembre-se que a responsabilidade pela escolha do regime tributário da empresa é sempre do empresário, portanto sempre conte com a ajuda de um Contador para ter a certeza de estar escolhendo o regime tributário certo para a sua empresa, eliminando qualquer possibilidade de pagar impostos a mais ou a menos.
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Fonte: Contabilizei
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Fonte: Jornal Contábil
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