O empregador precisa estar atento para que seus funcionários estejam cumprindo todas as regras e garantindo os direitos trabalhistas.
Se na relação de pagamento há empregados cujo turno é a noite, o pagamento deve incluir as horas-extras e os adicionais, atentando-se ao horário trabalhado.
Neste artigo, falaremos sobre o adicional noturno e como deve ser feito o pagamento aos trabalhadores.
O assunto costuma causar algumas dúvidas, portanto, a equipe de Departamento Pessoal (DP) deve ter conhecimento das determinações da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre o assunto.
Confira conosco como se configura o horário de trabalho noturno e como deve ser feito o adicional no pagamento.
Trabalho noturno
O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas.
Portanto, veja como é considerado o trabalho noturno:
Grandes cidades: considera-se o trabalho noturno o que é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
Trabalho rural: considera-se trabalho noturno a partir das 21h
Pecuarista: considera-se trabalho noturno a partir das 20h.
Portanto, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber adicional noturno.
Como deve ser o cálculo?
O cálculo do adicional da hora de trabalho deve ser pago de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum.
Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna.
Desta forma, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.
Esse acréscimo pode subir para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados.
E tem mais: não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles:
- Férias,
- 13º salário,
- FGTS,
- DSR,
- Aviso prévio indenizado, dentre outros.
O Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria antes que o cálculo seja feito.
Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.
Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.
Quando não fazer esse pagamento?
Citamos que o adicional é voltado ao trabalhador que desenvolve suas funções durante a noite, assim, se a jornada de trabalho for alterada e deixar de ser realizada neste período, a empresa não precisa arcar com esse adicional.
Neste caso, torna-se necessária a revisão do salário do trabalhador, pois a legislação entende que o período diurno é mais benéfico ao empregado.
Sendo assim, ele não sofrerá prejuízos com a redução salarial. Mas isso deve ser informado ao trabalhador, para que ele fique ciente deste procedimento, além de ser registrado na folha de pagamento.
Quem não tem direito?
Nas profissões que possuem plantões, como os profissionais de saúde, por exemplo, é preciso verificar algumas particularidades.
Isso porque os plantões noturnos constam como a rotina de trabalho, sendo assim, nem todos receberão o adicional, mas, por outro lado, eles podem solicitar dias de folga para compensar os plantões noturnos.
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Fonte: Jornal Contábil
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