Existem algumas situações que podem ser bem complicadas no ambiente de trabalho e entre as mais complexas podemos dizer que é quando a empresa acaba atrasando o salário do trabalhador.
Apesar de ser um problema grave, existem situações onde a empresa atrasa dias ou até mesmo por meses o salário de seus colaboradores, o que além de atrapalhar toda a vida financeira, pode prejudicar até mesmo a saúde do trabalhador.
O que os trabalhadores que estão passando por essa situação precisam saber é que existem algumas ferramentas que podem fazer com que seja buscado o seu direito, e é sobre isso que falaremos agora.
A lei e o pagamento de salários
Você já sabe que o salário precisa ser pago entre o primeiro e quinto dia do mês, certo? Mas saiba que isso não é devido a um costume geral, mas sim uma imposição da lei.
O artigo 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no seu parágrafo primeiro, determina que o pagamento dos funcionários deve ocorrer sempre até o quinto dia útil do mês (quando o pagamento for mensal).
É importante lembrar que essa é a regra geral, mas dependendo da modalidade bem como do contrato, o salário pode ser pago de maneira específica, como ocorre no caso dos trabalhadores intermitentes.
Outro detalhe que precisa ser analisado é que as Convenções Coletivas de Trabalho, podem estabelecer um prazo mais benéfico para o trabalhador. Em alguns casos, fica determinado que a metade ou parte do salário seja pago quinzenalmente.
Sendo assim, o primeiro passo é verificar o que diz a Convenção coletiva de sua categoria para que assim você evite infringir alguma regra e como consequência ser até punido.
Entendendo os pontos citados, é importante esclarecer que a empresa que atrasa o salário também pode sofrer com as consequências, como, por exemplo, é ser obrigada a realizar o pagamento do salário corrigido com as atualizações monetárias devidas.
Se por ventura essa situação ocorra de forma recorrente, a empresa pode até mesmo ser condenada o pagamento das diferenças salarias em possível ação.
O que fazer com a empresa que atrasa o salário?
Como dito inicialmente, o pagamento do salário em regra geral deve ocorrer até o quinto dia útil do mês, assim a empresa não pode atrasar o pagamento do salário, mesmo que ela alegue estar passando por dificuldades financeiras.
Até porque o risco do empreendimento não é do empregado, mas sim do empregador, e não pode ser repassado para os seus funcionários.
A primeira recomendação e mais viável e conversar com os responsáveis pelo pagamento para tentar resolver este problema. Caso ainda nada se resolva, o trabalhador pode denunciar a empresa aos órgãos públicos de proteção ao trabalho que tomaram as devidas providências com relação ao atraso no pagamento dos salários por parte da empresa.
Em casos mais severos é possível que o trabalhador busque por um advogado para ingressar com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
A rescisão indireta do contrato
Quando o trabalhador passa por uma situação onde constantemente sofre com atrasos de salário, uma das principais alternativas que lhe vem é pedir a demissão, afinal, todo mundo precisa pagar suas contas que não esperam você ter recebido ou não.
Porém, fique sabendo que pedir demissão é um erro, pois o trabalhador deixará de receber diversas verbas rescisórias a que teria direito se fosse demitido sem justa causa.
Pensando neste trabalhador, a lei trabalhista permite que em casos específicos como o atraso constante de pagamento de salários o trabalhador solicite a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com o pedido de rescisão indireta, o trabalhador terá todos os benefícios de quem é demitido sem justa causa, sendo eles:
- Saldo de salário até o dia do mês em que trabalhou;
- Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais do período, ambas acrescidas de um terço de seus valores;
- Horas extras, se houver, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas em dias úteis e de 100% para as realizadas aos domingos e feriados. Além disso, há acréscimo de 20% para as horas extras trabalhadas entre 22h e 5h, o chamado adicional noturno;
- 13º salário proporcional;
- Saque do FGTS relativo àquele contrato de trabalho;
- Indenização de 40% do valor do saque do FGTS e guias para solicitar o seguro desemprego;
- Aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Sendo assim, caso você esteja passando por uma situação similar, busque a orientação de um advogado, pois o empregado não precisa e não pode arcar com a instabilidade da empresa em arcar com seus compromissos.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Alexandre Bastos Advocacia Trabalhista. Contato (71) 99182-6011
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Fonte: Jornal Contábil
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