O lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve ser liberado no final do mês. Os trabalhadores com contas vinculadas ao FGTS vão poder receber os lucros registrados pelo fundo em 2020. Deverá ser repassado pela Caixa Econômica Federal um valor em torno de R$ 5,9 bilhões (70% do lucro do FGTS no ano passado).
O rendimento será direcionado aos trabalhadores formais conforme o saldo que possuíam em suas contas no fundo, até 31 de dezembro do ano passado.
Rendimento do FGTS
Anualmente o FGTS tem um rendimento fixado em 3% mais a porcentagem da TR (Taxa Referencial), esta taxa se encontra zerada. Esse rendimento de 3% ao ano + a TR já foi repassado aos titulares.
O FGTS possui mais de 83 milhões de trabalhadores cotistas, sendo um total de 166 milhões de contas ativas (emprego atual) e inativa (emprego anterior), são justamente estas contas que poderão ser beneficiadas com a liberação do lucro.
Os lucros repassados para os trabalhadores não terão saque imediato, isso porque, o dinheiro só poderá ser retirado em casos como de demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou na compra do primeiro imóvel.
Como consultar o saldo do FGTS?
Para quem deseja saber o seu saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), poderá fazer da seguinte forma:
por aplicativo,
mensagem no celular (SMS)
site da Caixa – caixa.gov.br/
internet banking da Caixa.
Veja as regras para sacar o FGTS
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, através de portaria do Governo Federal (saque que será liberado em junho devido ao Coronavírus);
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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Fonte: Jornal Contábil
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