Receber uma cobrança abusiva é uma situação muito chata e gera transtornos, por isso é importante que você conheça seus direitos e saiba como agir nessa situação.
Saiba que uma empresa tem o direito de realizar uma cobrança do devedor, entretanto o consumidor não pode ser ameaçado ou exposto ao constrangimento.
Elaboramos esse artigo para te ajudar a identificar se você sofreu uma cobrança abusiva, continue a leitura para saber mais.
Direito de cobrança
As empresas como mencionamos possuem o direito de realizar a cobrança do credor, entretanto o mesmo não pode ser ridicularizado ou exposto a constrangimentos e ameaças.
Quando o atraso de pagamento acontece a empresa pode notificar essa situação quando necessário ao credor.
Ressalto que o pedido de pagamento não pode ser abusivo como, por exemplo, ligações excessivas e em horários variados ou registrar indevidamente da inadimplência, entre outras situações, que possam expor aquele que possui a dívida.
Diferença entre cobrança abusiva e cobrança indevida
Embora para muitos seja óbvia a diferença entre a cobrança abusiva e a indevida, comumente algumas pessoas costumam confundir as situações.
Cobrança indevida é aquela onde uma empresa envia a cobrança ao consumidor, no cartão de crédito, por exemplo, onde a mesma não foi gerada por ele ou até mesmo já foi paga.
Já o caso da cobrança abusiva é onde a empresa realiza a cobrança da pendência de débitos insistentemente, podendo causar constrangimentos ao devedor, como contatos em horário de lazer do consumidor, ligações insistentes fora do horário comercial, recados e ligações para o local de trabalho e familiares, entre outras.
Recebi uma cobrança abusiva, quais são seus direitos?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança abusiva é aquela em que ocorrem ameaças, constrangimento físico ou moralmente para pagar o valor.
Conforme exposto no artigo 42, fica proibido que o consumidor que esteja devendo seja cobrado abusivamente, ou seja, de maneira que lhe cause algum tipo de constrangimento, ou através de ameaça.
O artigo 71 do CDC vai além e expõe como crime as cobranças feitas através de ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a situação vexatória ou atrapalhe sua rotina de trabalho ou lazer. Confira o que diz a lei:
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei n.º 12.039, de 2009).
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Das Infrações Penais
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
O consumidor pode entrar em contato com a empresa que realiza as cobranças abusivas para resolver a situação, é possível requerer pela justiça penal a apuração da autoria do crime do artigo 71, do Código do Consumidor.
É importante também procurar um advogado para que ele possa entender seu caso e te orientar melhor sobre quais são os seus direitos.
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Fonte: Jornal Contábil
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