seguro desemprego

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A questão é delicada e, como se diz, caso de saúde pública. A pandemia se instaurou no nosso país desde 2019. De lá para cá os casos de pessoas contaminadas só vem crescendo. Rapidamente, cientistas de todo o mundo se uniram para tentar um antídoto contra o vírus da Covid-19 que, em muitos casos, é fatal.

Várias vacinas foram produzidas com o intuito de prevenir que o vírus se espalhe com muita velocidade. A campanha de vacinação continua por faixas etárias. Mesmo assim, muitas pessoas ainda se recusam a recebê-la.

Cabe então a pergunta: que medidas que o empregador pode tomar se o seu funcionário se recusa a tomar a vacina da Covid? 

Vamos ver o que a justiça diz a respeito.

Quais as medidas a serem tomadas?

De acordo com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) o empregador tem o direito de demitir funcionários que se negarem a tomar o imunizante, por justa causa. Porém, existem algumas precauções a serem tomadas quanto a isso.

É certo que o empregador, e nem ninguém, pode obrigar o funcionário a se vacinar. Porém, essa pessoa coloca em risco a saúde de todos os seus colegas de trabalho. O funcionário deve ser avisado que poderá sofrer possíveis sanções caso não tome a vacina.

Dados recentes apontam que 8% da população brasileira ainda se nega a tomar a vacina, 19% afirma que não tomará se a disponível não for a de sua preferência e 1% declarou ainda estar em dúvida. 

Desta forma, há um impasse sobre o tema dentro das empresas.: o que fazer com os trabalhadores que poderiam ser vacinados, mas se recusam?

A Covid-19 e as sanções no trabalho

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Covid-19 será considerada uma doença ocupacional se a empresa não comprovar que tomou as medidas necessárias para evitar a sua propagação. 

Os patrões devem adotar medidas de contenção por terem o dever de fornecer aos seus empregados um ambiente sadio. Não há como forçar a se vacinar, mas podem dispor de punições ou regras restritivas de direitos àqueles que não comprovarem a imunização.

O Ministério Público do Trabalho seguiu na mesma linha e salientou a justa causa como a sanção aplicável e necessária. Sendo este também o entendimento de muitos estudiosos da área, não impressiona que as justas causas aplicadas aos chamados negacionistas estejam sendo confirmadas nos Tribunais Trabalhistas.

Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu a justa causa aplicada à trabalhadora que manteve sua negativa à vacinação, mesmo após ser orientada.

Assim, a Justiça do Trabalho passa a validar que o empregador que efetivamente comprova a adoção de todas as medidas internas necessárias à contenção do vírus, pode se valer do seu poder diretivo e regulamentar para impor a apresentação de comprovante de vacinação pelo seu empregado.

Se o funcionário manter-se irredutível em tomar a vacina, será necessária a aplicação de advertências, assinatura de um Termo de Negativa e Recusa de Aplicação de Vacina Recomendada, suspensões e a consequente despedida por justa causa.

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Fonte: Jornal Contábil
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