Mais de 60 milhões de brasileiros estão endividados, de acordo com dados do Mapa da Inadimplência do Brasil, divulgado pela Serasa, líder em serviços de informações relacionadas ao crédito.
Os prejuízos econômicos do país, diante da pandemia Covid-19, resultaram na queda da renda de muitas famílias, provocando o que as autoridades estão chamando de superendividamento.
Conforme previsto no Artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, existentes e futuras, sem comprometer seu mínimo existencial.
Porém, existem algumas normas que regulam a legislação.
Isto é, para a aplicação das normas protetivas previstas nos artigos 54-A a 54-G do CDC, as dívidas do consumidor não podem:
- Ter sido contraída mediante fraude ou má-fé.
- Ser resultado de contratos celebrados com o propósito de não cumprir com o pagamento.
- Decorrer de aquisição ou contratação de produtos e/ou serviços de luxo de alto valor.
Segundo Dra. Melissa Fabosi, do escritório Bosquê Advocacia, para a aplicação da lei do superendividamento, é importante que a impossibilidade de pagamento esteja diretamente ligada à boa-fé e à preservação do mínimo existencial do cidadão.
Como os cidadãos podem se prevenir?
A referida lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao CDC e ao Estatuto do Idoso.
Em seu Art. 4º, incisos IX e X, a lei prevê o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, e à prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Já o poder público contará com a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor, pessoa natural e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Neste contexto, são direitos básicos do consumidor:
- Garantia de práticas de crédito responsável.
- Educação financeira.
- Prevenção e tratamento de situações de superendividamento.
- Preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
- Informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida (quilo, litro, metro).
Quando houver a oferta de crédito, antes da contratação, esta deverá vir acompanhada das seguintes informações, disponibilizadas pelo fornecedor ou intermediário:
- Natureza e modalidade do crédito oferecido, custos e consequências incidentes, em caso de inadimplência
- Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor
- Fornecer cópia do contrato de crédito e informar a identidade do agente financiador
Portanto, para os cidadãos que estiverem superendividados, a Lei 14.181/2021 também acrescentou três artigos – o 104-A, o 104-B e o 104-C – esses artigos tratam sobre a conciliação, o processo de repactuação de dívidas e um plano de pagamento.
“A requerimento do consumidor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida, ou seja, durante a audiência, o consumidor terá o direito de apresentar uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
A nova lei é uma saída para o Brasil pós-pandemia?
De acordo com a advogada Melissa Fabosi, o superendividamento é comum no Brasil e já necessitava de soluções dentro da “cadeira” de Direito do Consumidor, como informações claras e direito ao arrependimento.
“Acredito que a resposta para essa indagação está no fato de que a Lei 14.181/2021 decorre de anos de estudo e está relacionada com a preservação do mínimo existencial para o indivíduo.”
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Fonte: Jornal Contábil
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