A Pensão por Morte é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes do trabalhador falecido, seja ele aposentado ou não, na verdade, trata-se de uma prestação continuada que vai substituir a remuneração que o segurado tenha direito em vida.
Os dependentes do segurado falecido terão direito de receber o benefício, no entanto, não são todos os dependentes que terão direito, isso porque existem classes de dependentes dentro da Pensão por Morte.
Quem tem direito a Pensão por Morte?
Observe que existe uma classe de dependentes que podem receber o benefício:
Classe 1
A classe é composta pelo cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho, de qualquer idade, que seja invalido ou possua uma deficiência intelectual ou mental, ou uma deficiência grave.
Na classe 1 também pode ser incorporada a pessoa menor de idade que estava sobe a tutela do trabalhador falecido ou o enteado, eles se equiparam a condição de filho, portanto, terão direito ao benefício.
Classe 2
Na classe 2 vão ser incluídos os pais do trabalhador falecido, eles poderão ter acesso à Pensão por Morte.
Classe 3
Esta classe será composta pelo irmão do segurado menor de 21 anos. Nos casos em que o menor tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, poderá ter qualquer idade para ser dependente.
Na verdade, as classes seguem uma ordem de preferência, ou seja, primeiro o benefício será pago para a classe 1, não havendo dependentes nessa classe, terão preferência os familiares da classe 2. Não havendo dependentes nas classes 1 e 2, ai sim! a classe 3 terá direito de receber o benefício.
Para receber o benefício será necessário comprovar: qualidade como dependente; o óbito do segurado; a qualidade de segurado do falecido na hora do óbito.
A pensão por Morte é paga até quando?
A duração da Pensão por Morte pode variar conforme a categoria de dependentes e o número de contribuições realizadas pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aconteceu uma mudança na idade para a duração do pagamento da pensão por morte, conforme a portaria n° 424 publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2020, que começou a valer a partir de 1° de janeiro de 2021.
Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a duração do benefício de pensão por morte era a seguinte:
Agora, para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 a duração do benefício é a seguinte:
A regra só terá validade para as mortes que ocorreram após o pagamento de pelo menos 18 contribuições mensais e que o casamento ou a união estável tenha ao menos dois anos.
Lembrando que o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito estava judicialmente separado do segurado falecido e que recebia pensão alimentícia para si, terá direito a pensão por morte, pelo tempo em que deveria receber a pensão alimentícia.
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Fonte: Jornal Contábil
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