Um tema muito importante na vida do trabalhador é a aposentadoria, onde mensalmente ele custeia o benefício para um momento futuro.
Este momento pode acontecer ao atingir determinada idade, certo tempo de contribuição e até mesmo o infortúnio de doença ou morte, para que sua família venha a receber o benefício de pensão por morte.
Portanto, são diversos os tipos de benefícios pagos pelo INSS, que vão desde o nascimento, com o salário maternidade (ou paternidade) até a morte, com a pensão por morte para os dependentes.
Hoje vou conversar com vocês sobre os tipos de aposentadoria, e explicar detalhadamente cada um dos benefícios pagos pelo INSS.
Vamos detalhar esses benefícios antes da reforma da previdência, de 19 de novembro de 2019, e como ficaram as regras pós reforma.
Quais são os tipos de aposentadoria no Brasil?
APOSENTADORIA POR IDADE
É o benefício pago pelo INSS para o trabalhador que já possui pelo menos 180 contribuições (15 anos de trabalho) e a idade mínima exigida pela lei.
Antes da reforma
Antes da reforma da previdência o trabalhador além dos 15 anos de contribuição precisava ter 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade nos casos dos homens.
Acima falamos do trabalhador urbano. Se o trabalho é rural, a idade diminui em 5 anos, ou seja, homens com 60 e mulheres 55 anos.
Importante: Para os trabalhadores rurais a reforma da previdência não alterou a idade mínima exigida.
Requisitos após a Reforma
Após 13 de novembro de 2019 os requisitos da aposentadoria por idade foram modificados, mas apenas para as mulheres.
A idade mínima para a aposentadoria das mulheres foi alterada para 62 anos, porém existem regras de transição que diminuem tal exigência.
A partir de: | Idade para conseguir a aposentadoria |
01/01/2020 | 60 anos e 6 meses |
01/01/2021 | 61 anos |
01/01/2022 | 61 anos e 6 meses |
01/01/2023 | 62 anos |
Apenas a partir de 01 de janeiro de 2023 será exigido 62 anos, antes disso segue a tabela acima.
Ex: A senhora Maria possui hoje (setembro de 2021) 15 anos de contribuição e 61 anos de idade. Portanto, ela poderá se aposentar por idade.
TIPOS DE APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria rural pode ser por idade, por tempo de contribuição e também a aposentadoria por idade rural especial (que não exige contribuição ao INSS).
Aposentadoria por idade rural
O requisito de 15 anos (180 meses) de contribuição se mantém, porém a idade mínima exigida será de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
Aposentadoria por tempo de contribuição rural
Ela não exige idade mínima, porém será necessário a mulher ter 30 anos de contribuição e o homem 35 anos.
Aposentadoria por idade rural especial
Segurado especial é o trabalhador que exerce sua atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar, para a própria subsistência, onde não possui vínculo de emprego.
Pela lei, podem se enquadrar como segurados especiais:
- Produtores rurais;
- Pescadores artesanais;
- Indígenas;
- Garimpeiros (incluídos com a Reforma da Previdência de 2019);
- Familiares do segurado: cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que atuam na produção.
Os segurados especiais conseguem se aposentar apenas comprovando a realização de atividade rural, mesmo sem contribuir com o INSS.
Exemplo de segurado especial é a família que possui um sítio e vive da própria propriedade, se alimentando dos produtos que produz e vendendo o excedente.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A aposentadoria rural por idade não teve qualquer alteração com a reforma da previdência.
A idade mínima continua de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 180 meses de carência.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL
Aqui a mudança se deu com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição para quem se filiar após 13 de novembro de 2019, porém para quem se filiou antes, existem as regras de transição.
Também participei deste artigo para a CNN Brasil, onde detalho as regras.
APOSENTADORIA HÍBRIDA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Aposentadoria por Idade Híbrida é a possibilidade de juntar o tempo trabalhado no campo com o tempo da cidade.
Com a reforma da previdência, o trabalhador rural sofreu algumas mudanças. Agora são necessários os seguintes requisitos:
Homens
- 65 anos de idade;
- 20 anos de tempo de contribuição.
Mulheres
- 62 anos de idade;
- 15 anos de tempo de contribuição.
Portanto, ocorreu o aumento de tempo de contribuição dos homens, aumento da idade mínima das mulheres e a exigência de tempo de contribuição, onde antes era carência.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A reforma da Previdência não modificou os requisitos para a concessão da aposentadoria do deficiente, porém o INSS entendeu que as regras de cálculo foram alteradas. Prejudicando o segurado.
O que é a aposentadoria por deficiência?
Aposentadoria por deficiência é a possibilidade da pessoa portadora de uma deficiência obter a sua aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição (mesmo após a reforma da previdência de 13/11/2019), com a redução de sua idade ou do tempo de contribuição.
Ela abranda os requisitos de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e comuns das pessoas que não possuem deficiência.
Este é um benefício concedido pelo INSS para o trabalhador que exerceu atividade na condição de pessoa com deficiência leve, moderada ou grave.
A aposentadoria pode ser tanto a aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição como por idade.
Para a análise do grau de deficiência é sempre necessário passar por perícia médica no INSS.
Como ficou a aposentadoria para PCD após a reforma?
Com a reforma da previdência tivemos o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, e os requisitos das aposentadorias ficaram ainda mais difíceis de serem alcançados.
Mas na aposentadoria da pessoa com deficiência temos uma ótima notícia: a reforma não modificou seus requisitos, mantendo-se os da legislação antiga.
Portanto, a reforma da previdência não afetou a pessoa com deficiência quando for aposentar-se.
Ela manteve tanto as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, como também a por tempo de contribuição.
O único ponto que devemos considerar aqui é sobre o cálculo, que o INSS aplica de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.
O INSS não desconsidera as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994, como a reforma da previdência mudou nas outras espécies de aposentadoria.
Porém, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.
O INSS está causando prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.
Requisitos para solicitar a aposentadoria por deficiência
As aposentadorias por deficiência podem ser por idade ou por tempo de contribuição, onde cada uma tem requisitos distintos, porém em ambas será necessária a perícia médica.
A pessoa com deficiência poderá se aposentar por idade.
É necessário ter 60 anos de idade, para homens, ou 55 anos de idade, para mulheres.
Além disso, independentemente do grau de deficiência, precisa de, no mínimo, 15 anos de contribuição para o INSS e existência comprovada da deficiência durante o mesmo período.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A pessoa com deficiência pode se aposentar por tempo de contribuição.
O tempo mínimo de contribuição exigido varia de acordo com o grau de deficiência:
Grau leve de deficiência: 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher;
Grau moderado de deficiência: 29 anos, se homem ou 24 anos, se mulher;
Grau grave de deficiência: 25 anos, se homem ou 20 anos, se mulher.
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
O cálculo não deveria ter mudado com a reforma da Previdência, pois a EC 103 (reforma da previdência) dispôs que esta modalidade de benefício deve seguir a Lei Complementar 102 de 2013.
Portanto, o cálculo da aposentadoria por deficiência deve ser feito com a média dos 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994, sem qualquer redutor (100%).
Ocorre que o INSS não está descontando os 20% menores salários de contribuição, causando prejuízos nos cálculos dos aposentados por deficiência. Entendemos que cabe revisão, trazendo aumento na aposentadoria e pagamento dos atrasados.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É a possibilidade de aposentar-se sem o cumprimento de qualquer idade mínima estabelecida, ou seja, basta cumprir o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
Em regra, os homens se aposentam com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos de contribuição.
Importante: antes da reforma, se você trabalhou em período especial (insalubridade, por exemplo) o tempo poderá ser convertido em comum, aumentando o seu tempo de contribuição.
Isso fará antecipar a aposentadoria e aumentar o valor.
Requisitos após a Reforma
A reforma da previdência colocou um fim na aposentadoria por tempo de contribuição, porém, apenas para quem se filiou após 13 de novembro de 2019.
Para quem começou a trabalhar antes desta data, temos as regras de transição:
A fórmula de pontos, que consiste no resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador, aumenta mais um ponto em 2021.
Até 2019, as mulheres precisavam atingir 86 pontos e os homens, 96 pontos. Em 2020, a pontuação das mulheres mudou para 87 pontos e a dos homens, 97 pontos.
A partir de 2021, a pontuação das mulheres passa a 88 pontos e a dos homens, a 98 pontos.
Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens) em 2033.
É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
2) Tempo de contribuição + idade mínima
A segunda mudança é a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima.
Essa regra exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres.
O que muda aqui é a idade mínima.
Em 2019, a idade mínima para pedir o benefício era de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.
Em 2020, a idade mínima aumentou em seis meses e passou a 56,5 anos para mulheres e 61,5 anos para homens.
Em 2021, a idade aumenta novamente em mais seis meses, e passa a ser de 57 anos para as mulheres e 62 anos para os homens.
A cada ano essa idade mínima vai aumentar em seis meses, quando, em 2031, ela será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
3) Pedágio de 50% (aposentados do INSS)
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar.
Isso quer dizer que, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito.
Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses.
4) Pedágio de 100% (para aposentados do INSS e servidores)
Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a reforma entrar em vigor.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima mas tiver 32 anos de contribuição quando a reforma entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.
Fiz uma matéria para o Valor, da Globo, sobre a importância de entender as regras de transição
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
Antes da reforma da previdência o INSS somava os 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994, após a somatória ele dividia pelo número de meses utilizado.
Existia a aplicação do fator previdenciário, porém, no caso do segurado que atingiu a regra 86/96 o fator poderia ser desconsiderado.
O fator ainda é aplicado na regra de transição do pedágio de 50%, nas outras regras de transição o benefício será calculado da seguinte maneira:
– Ocorre a somatória de todos os salários de contribuição após julho de 1994, sem desconsiderar os 20% menores.
– Após a divisão pelo número de meses, aplica-se o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Exemplo: mulher com 20 anos de contribuição – 60% mais 5 anos X 2%, totalizando 80%.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Aposentadoria por Invalidez é o benefício concedido pelo INSS para o segurado que se encontra incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
A incapacidade deve ser atestada por perito do INSS, ou perito judicial, caso o INSS negue o benefício.
Requisitos após a Reforma
São os mesmos, o que mudou foi o nome, agora se chama “aposentadoria por incapacidade permanente” e a fórmula de cálculo.
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
Antes ele era de 100% após a média dos 80% maiores salários de contribuição pós julho de 1994.
Com a reforma da previdência, além de não ocorrer a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, o benefício não será mais integral (100%).
Agora passa a utilizar o coeficiente de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.
Importante: existe tese revisional que busca judicialmente corrigir tal injustiça com o aposentado por invalidez, requerendo a inconstitucionalidade da lei.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Fiz um vídeo para os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, dentistas…) explicando as regras da aposentadoria especial.
Requisitos após a Reforma
Uma grande mudança trazida pela reforma da previdência é que você não poderá mais converter o tempo especial em comum, se este trabalho foi prestado após 13 de novembro de 2019.
O período anterior poderá normalmente ser convertido.
As regras de concessão, para quem ainda não tinha o direito adquirido até a data da reforma da previdência mudaram, vou explicar abaixo:
1º Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Esta regra poderá ser utilizada para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.
- 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) acrescidos de 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 76 pontos e também 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 86 pontos com pelo menos 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Ah, vale lembrar que você pode utilizar na pontuação os tempos de contribuição que não foram exercidos na modalidade especial.
2º Regra definitiva (com idade mínima)
Se você começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.
- 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 58 anos de idade com pelo menos 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 60 anos de idade e no mínimo 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
Antes da reforma ele era integral, ou seja, somando os 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994, a média era de 100%.
O valor da aposentadoria especial depois da reforma
O cálculo foi afetado pela reforma, e tornou menor o valor do benefício, pois será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir.
Portanto, não se exclui os 20% menores salários.
Da média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres, e para trabalhadores em atividades de alto risco, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.
APOSENTADORIA POR PONTOS: REGRA 86/96
A regra 86/96 se divide em duas, e é importante distinguirmos cada uma delas.
A primeira, anterior a reforma da previdência, era uma regra de cálculo, onde o homem atingindo 96 pontos (somatória da idade com o tempo de contribuição) e as mulheres 86 pontos, não tinham a incidência do fator previdenciário.
Agora, pós reforma da previdência, a regra 86/96 é uma forma de concessão do benefício.
É uma regra de transição que sobe anualmente, onde somando a idade e o tempo de contribuição, deve resultar neste valor para conseguir se aposentar.
Poderão se aposentar nesta regra as pessoas que não conseguiram atingir o tempo de contribuição ou idade necessários para se aposentarem pela 86/96 até o dia 13/11/2019.
Acrescenta-se 1 ponto por ano até que se completem 105 pontos para os Homens e 100 para as Mulheres. No ano de 2020 a regra era 87/97 e este ano de 2021 88/98, subindo anualmente.
Homens precisam ter 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição.
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
Antes da reforma
Se você atingiu 86 ou 96 pontos a sua aposentadoria não tem a incidência do fator previdenciário, ou seja, será a média dos 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994.
Após a reforma
O valor do benefício também sofre alteração (e prejudica o segurado), passando a ser 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição a partir do 21º ano de contribuição de homens e 16º para mulheres.
Não se descarta os 20% menores salários de contribuição.
Conclusão
Busquei aqui trazer os principais tipos de aposentadoria do INSS, detalhando as regras de transição pós reforma, como será a regra permanente e como era antes da reforma da previdência.
Falamos também sobre como eram os cálculos de benefício, e como a reforma prejudicou a vida dos trabalhadores com as novas regras de cálculo.
Minha orientação: jamais peça um benefício no escuro, pois a aposentadoria é para toda a vida.
Não existe mais o direito de desaposentação, por isso pense e analise muito bem seus documentos e regras de aposentadorias antes de pedir o benefício.
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Original de ABL advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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