Receber duas aposentadorias ao mesmo tempo é um assunto muito discutido e gera muitas dúvidas. Mas o que muitos não sabem é que existe sim a possibilidade de receber duas aposentadorias ao mesmo tempo.
Porém é preciso se atentar para alguns detalhes, pois com a Reforma da Previdência algumas regras mudaram.
Continue a leitura e se informe melhor sobre o assunto!
Reforma da previdência e o acúmulo de benefícios
A Reforma da Previdência em 2019 alterou as regras que estabelecem o acúmulo de benefícios.
Antes da reforma a cumulação de benefícios previdenciários advinha unicamente do art. 124, da Lei 8.213/91 porém com as mudanças devemos nos basear no art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019
De acordo com o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo.
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Porém os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício antes da Reforma da Previdência entrar em vigor não foram afetados.
Em quais casos não é permitido o acúmulo de benefícios?
De acordo com o artigo 124 da lei 8213/91
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
E em casos de regimes diferentes?
Só é permitido acumular duas pensões por morte ou duas aposentadorias se forem de regimes previdenciários diferentes.
Ou seja, você pode receber duas aposentadorias ou duas pensões por morte, caso um dos benefícios seja concedido pelo Regime Geral da Previdência e o outro por um regime diferente.
Como por exemplo: Joana é servidora pública, porém ela também é professora em uma instituição privada.
Desta forma ela irá contribuir com dois regimes distintos: RGPS e RPPS
- RGPS: Regime Geral da Previdência Social pagos pelo INSS
- RPPS: Regime Próprio da Previdência Social é destinado aos servidores públicos efetivos pagos pelos municípios, estados e do governo federal.
Trabalho no Exterior dá direito a duas aposentadorias?
Sim!! Como citado acima, quando falamos de regimes diferentes, o vínculo com regime de outro país também conta.
Porém é preciso pesquisar bem e saber sobre como fazer isso de acordo com o país que você está. Isso porque dependendo do país em que você está trabalhando a forma de conseguir se aposentar é diferente.
Isso porque existem alguns países no qual o Brasil tem um Acordo Previdenciário Internacional. Caso você queira se aposentar em algum dos países que têm esse acordo você poderá usar o tempo de contribuição do Brasil lá fora para uma aposentadoria no país que você estiver e vice-versa.
Conheça os países quem tem acordo com o Brasil
- Alemanha;
- Bélgica;
- Cabo Verde;
- Canadá e Quebec;
- Chile;
- Coreia do Sul;
- Espanha;
- Estados Unidos da América;
- França;
- Grécia;
- Itália;
- Japão;
- Luxemburgo;
- Portugal;
- Suíça.
Também existem acordos Previdenciários Multilaterais como:
- Acordo Ibero Americano, que vale entre os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai;
- Acordo do MERCOSUL, que vale entre os seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Caso você more em um país que não tenha acordo com o Brasil você não pode levar o tempo de contribuição realizado no Brasil para o estrangeiro, e vice-versa.
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Fonte: Jornal Contábil
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