Revisão da vida toda deverá ser julgada apenas em 2022
A revisão da vida toda é hoje o julgamento mais aguardado pelos aposentados brasileiros. Neste processo os aposentados buscam que sejam incluídas em suas aposentadorias as contribuições anteriores a julho de 1994, início do Plano Real.
Como muitos aposentados foram prejudicados pela aplicação de uma regra de transição mais desfavorável que a regra permanente, eles requerem uma resposta do judiciário se realmente a regra para quem já estava contribuindo ao sistema pode ser mais prejudicial que àquela de quem nem filiado estava, ou seja, não havia nem entrado como contribuinte do INSS.
A revisão da vida toda teve a sua jurisprudência muito dividida, onde os próprios Tribunais Regionais Federais divergiam quanto a sua possibilidade. Porém, em 11 de dezembro de 2019 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto, decidindo de forma unânime o tema 999 com repercussão geral, e foi completamente favorável ao direito dos aposentados.
O julgamento da revisão da vida toda no STF
O assunto chegou no Supremo Tribunal Federal, após recurso do INSS, e teve seu julgamento iniciado em plenário virtual como Tema 1102. Teve parecer favorável do Procurador Geral da República, dos Institutos que atuaram como amigos da corte e também da Defensoria Pública da União, que posteriormente não foi aceita como amicus curiae no processo.
Até o momento temos 5 votos favoráveis aos aposentados, dentre eles o do Ministro Marco Aurélio (Relator) e 5 votos favoráveis ao INSS, restando agora o voto final, do Ministro Alexandre de Moraes.
O processo se encontra aguardando a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que pediu vistas desde 11 de junho de 2021. Como já se passaram mais de 5 meses, sem qualquer previsão de pautarem o processo, acreditamos que em 2021 não teremos uma solução a esta questão tão importante aos aposentados brasileiros.
Recesso do STF e julgamento da revisão da vida toda
O recesso forense ocorrerá entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, onde dificilmente encontraremos a revisão da vida toda sendo pautada. Isso vai atrasar ainda mais o processo, que já se desenrola por quase uma década.
Como é um direito pleiteado por pessoas idosas, merece aqui como destaque a alegação de suposta violação do princípio da duração razoável do processo, e o entendimento de que jurisdição não deve ser apenas prestada pelo Estado por conta do direito de ação, mas deve ser tempestiva e adequada, com o escopo de atingir a efetividade do direito postulado em cada demanda.
O que o Supremo vai julgar na revisão da vida toda
Apenas para ilustrar o artigo e simplificar a tese a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal:
o senhor José possuía 30 anos de contribuição em 1999, ano da Reforma Previdenciária, e ainda não tinha direito adquirido a aposentar-se. Como seria injusto para o senhor José a aplicação das novas regras, mais severas, a legislação criou “regras de transição”.
Estas regras não traziam o melhor dos mundos, que eram as regras anteriores, mas também não eram tão severas como as novas regras permanentes. As regras de transição são criadas para não prejudicar tão abruptamente quem já está próximo da aposentadoria.
Agora, imagine a senhora Maria, que nunca havia contribuído para o INSS e estava ingressando no mercado de trabalho. Quando aposentar-se ela terá a incidência da nova legislação previdenciária, pois não existe expectativa de direito a ser respeitada (e não preservada, pois o direito adquirido não existia para o senhor José).
Em muitos casos o segurado que já estava há décadas contribuindo teve a aplicação de uma regra de transição mais desfavorável que a permanente, aplicada a quem nunca contribuiu. Isso ocorreu por não ter incluídos os maiores salários de contribuição, que foram pagos antes
de julho de 1994. Como regra de transição deve sempre beneficiar, jamais prejudicar, estes aposentados, como o senhor José, querem apenas que seja aplicada a regra permanente, que será aplicada a senhora Maria.
O que o Supremo Tribunal Federal está decidindo é se o princípio constitucional da segurança jurídica, deve ser aplicado neste caso, onde o segurado do INSS deve ter respeitado o seu direito de aplicação de regra transitória mais favorável que a permanente, ou no mínimo igual.
Jamais quem está há décadas pagando a sua aposentadoria pode ter prejuízos que não foram impostos ao cidadão que ainda não se filiou ao sistema previdenciário.
Portanto, é de suma importância este julgamento, não apenas para os aposentados, mas também para toda a sociedade. Estamos aqui aguardando uma definição sobre um direito fundamental: a segurança jurídica. Este é o pilar do tão almejado e debatido “estado democrático de direito”, promovendo dignidade aos cidadãos.
Conclusão
Espero que o Supremo Tribunal Federal tenha sensibilidade com relação a essa espera, pois muitos aposentados estão falecendo enquanto aguardam este tão esperado direito. E aqui deixo mais uma ressalva: a decadência. Em razão do prazo decadencial de 10 anos, após o primeiro recebimento do aposentado, este não terá mais direito ao recálculo do seu benefício se ultrapassado o prazo.
A cada dia de espera pela decisão final, mais aposentados encontram o seu direito fulminado pela perda ao direito de ingressar com a ação, trazendo ainda mais
economia aos cofres do INSS.
A revisão da vida toda significa não apenas dignidade e justiça aos aposentados, como também a manutenção da garantia constitucional da segurança jurídica.
Se você se aposentou há menos de 10 anos e pretende ingressar com a revisão da vida toda lembre-se: sempre faça um cálculo prévio com um advogado especialista em direito previdenciário, pois não é em todos os casos que caberá a revisão. Chamamos a revisão da vida toda de “revisão de exceção”, pois ela é vantajosa apenas e tão somente para quem teve os maiores salários de contribuição antes de julho de 1994.
Portanto: fique atento ao prazo decadencial de 10 anos, contado à partir do primeiro recebimento de benefício, e também faça previamente o cálculo da revisão, para ver se realmente será vantajosa.
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Original de ABL Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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