Uma das principais preocupações de quem depende do salário para manter a si mesmo e a sua família é o que fazer se ficar impedido de trabalhar. Se você sofrer um acidente e perder, mesmo que parcialmente, a capacidade de exercer sua atividade, qual é a solução? É por isso que a Previdência Social oferece o benefício de auxílio acidente. No decorrer desse texto vamos esclarecer se o segurado que sobre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente, porém, antes de respondermos essa questão, é oportuno esclarecer se o benefício só é devido na hipótese de acidente de trabalho ou não.
Uma percepção comum é a de que esse benefício só é cabível quando você sofre um acidente de trabalho, em sentido estrito. Em outras palavras, muitas pessoas acham que só é possível receber auxílio acidente se, de fato, você sofrer um acidente ligado ao exercício da sua atividade de trabalho.
Na realidade, não é assim. O auxílio acidente é direito de trabalhadores que sofrem acidente de qualquer tipo, desde que ele cause a perda parcial (e definitiva) da capacidade laborativa.
Isso levanta uma questão. Se o benefício é devido diante de qualquer tipo de acidente, ele pode ser solicitado por alguém que não tem vínculo de trabalho ativo? Um segurado do INSS em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente?
Essa é a questão que vamos esclarecer no artigo de hoje. Então, acompanhe essa explicação para conhecer melhor os limites do benefício de auxílio acidente.
Como funciona o auxílio acidente
A situação que vamos analisar neste artigo é aquela em que um indivíduo esteja desempregado e não esteja contribuindo com a previdência social. Ele sofre um acidente que lhe causa sequelas e provoca a redução parcial de sua capacidade de trabalho.
Naturalmente, como ele está desempregado, o acidente não está ligado ao exercício de atividade de trabalho.
Então, esse indivíduo pode receber o auxílio acidente ou estará impedido de gozar do benefício?
Para responder a essa pergunta, alguns fatores devem ser analisados. Para começar, vamos revisar como funciona o auxílio acidente.
Ele é um benefício concedido, com caráter de indenização, ao segurado do INSS. A concessão só é feita após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, quando é possível atestar que há sequelas causando perda parcial da capacidade para o trabalho. O acidente não precisa estar ligado ao exercício da atividade.
Podemos dizer, então, que há quatro requisitos para a concessão do auxílio acidente:
- qualidade de segurado, que é garantida pelo cadastro junto ao INSS e o recolhimento das contribuições mensais;
- ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional;
- redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
- nexo causal, ou seja, relação de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Além desses requisitos, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91 determina que somente algumas categorias de segurados do INSS podem receber o benefício. São os trabalhadores com vínculo de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial. Trabalhadores autônomos, que são contribuintes individuais da Previdência, são excluídos.
Dos quatro requisitos, o trabalhador desempregado atende a três: ele sofre acidente, tem perda parcial da capacidade, e existe relação de causalidade entre esses dois fatos. A resposta para nossa dúvida, portanto, está no primeiro requisito. É preciso determinar se ele apresenta qualidade de segurado.
Qualidade de segurado do trabalhador desempregado
Como já foi mencionado, a qualidade de segurado é garantida por duas condições. A primeira é o cadastro do trabalhador junto ao INSS. A segunda é o recolhimento das contribuições mensais.
À primeira vista, isso pode sinalizar que o desempregado não tem qualidade de segurado, já que, em princípio, ele não recolhe contribuições – pelo menos, não com vínculo de empregado.
No entanto, na prática, não é assim. Afinal, seria muito problemático se os trabalhadores fossem demitidos por qualquer razão em um mês e, no mês seguinte, já tivessem perdido todos os direitos aos benefícios previdenciários. Isso acabaria com o propósito da Previdência Social, que é justamente proteger os trabalhadores.
Por isso, a lei prevê que existe um período no qual o trabalhador pode parar de fazer o recolhimento de contribuições mensais e, mesmo assim, manter a qualidade de segurado. É o chamado período de graça. Ele tem a função de prolongar a proteção ao trabalhador até que ele possa estabelecer um novo vínculo de emprego.
O período de graça, que está previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213 de 1991, dura 12 meses.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Esse período pode ser estendido para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, o que corresponde a 10 anos de contribuição sem interrupção.
Outra hipótese para extensão do período de graça a 24 meses é aquela em que a situação de desemprego é involuntária. Para comprovar a involuntariedade, um dos caminhos é usar o recebimento de outro benefício, o seguro desemprego. Afinal, ele só é pago quando ocorre rescisão do contrato de trabalho por opção do empregador, sem justa causa.
O período de graça também pode ser estendido para até 36 meses, quando o segurado apresenta as duas condições anteriores: já fez mais de 120 contribuições e está em situação de desemprego involuntário.
Segurado em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente
Levando em consideração as informações que você viu até aqui, podemos dizer a resposta a nossa pergunta é sim. O segurado em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente.
A condição para isso é que a requisição do benefício seja realizada dentro do período de graça, enquanto ele retém a qualidade de segurado.
Inclusive, esse tem sido o posicionamento dos Tribunais sobre o assunto. Veja alguns exemplos de ementas de decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO – PERÍODO DE GRAÇA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Estando o segurado em meio ao período de graça ao sofrer o acidente, não há falar em perda da qualidade de segurado. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.. (TRF-4 – AC: 50010055720104047118 RS 5001005-57.2010.404.7118, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUINTA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.(TJ-SC – AC: 20130139820 SC 2013.013982-0 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado)
Exclusão do trabalhador autônomo
É importante lembrar que nem todos os trabalhadores têm esse mesmo acesso ao auxílio acidente.
A lei exclui o contribuinte individual, isto é, os “trabalhadores autônomos”. Nessa categoria estão os trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria. É o caso de:
- empresários
- profissionais liberais – como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, advogados, médicos, psicólogos
- prestadores de serviços de natureza eventual a empresas
Assim, os trabalhadores que não possuem vínculo de emprego e que atuam profissionalmente exclusivamente por sua conta e risco não podem solicitar o auxílio acidente, independentemente de terem ou não qualidade de segurado.
Isso traz um dilema interessante.
Se o trabalhador que tinha vínculo de emprego fica desempregado e decide se tornar trabalhador autônomo, ele deve recolher as contribuições como contribuinte individual. Porém, ao fazer isso, ele abre mão do direito ao auxílio acidente.
Por outro lado, se o trabalhador desempregado decide buscar um novo vínculo de emprego, ele não precisa recolher as contribuições como contribuinte individual. Entretanto, ele corre o risco de chegar ao fim do período de graça e perder sua qualidade de segurado.
Na prática, os trabalhadores autônomos não são contribuintes individuais por opção própria. E eles não podem deixar de recolher suas contribuições previdenciárias. Por isso, muitos juristas entendem que a sua exclusão do direito ao auxílio acidente é injusta e desproporcional.
De fato, existem até mesmo juristas que defendem que essa exclusão fere princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia, a proteção dos direitos sociais e a função social do Direito Previdenciário.
Por isso, já foram criados Projetos de Lei, como o PL 6.870 de 2013, com o objetivo de acabar com essa exclusão e estender o direito ao auxílio acidente a todos os contribuintes da Previdência Social. Por enquanto, a lei permanece inalterada.
Neste artigo, você viu que os trabalhadores desempregados podem receber auxílio acidente, se sofrerem acidente de qualquer natureza que cause perda parcial da capacidade laborativa. Para isso, eles precisam estar dentro do período de graça no momento da requisição do benefício. Essa possibilidade não se aplica a trabalhadores autônomos.
Para aprender mais sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários, acompanhe outros conteúdos do Saber a Lei.
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Original de Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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